.: RESCISÃO
OU EXTINÇÃO CONTRATUAL
Quando ocorre a cessação da
prestação de serviços do funcionário para a empresa, denominamos de
Rescisão ou Extinção Contratual.
Chamamos de extinção
contratual, quando um contrato chega ao seu fim sem prorrogação ou
renovação. As modalidades de extinção contratual mais comuns são:
- Por
término do contrato de experiência;
- Por
término do contrato por prazo determinado.
Na extinção contratual, o
prazo para pagamento das verbas é o dia seguinte ao fim do contrato em
curso por não haver um aviso prévio, pois as partes já sabem com
antecedência a data do seu fim.
Chamamos de rescisão
contratual, quando por vontade de uma ou de ambas as partes, o contrato
de trabalho vigente é interrompido pela cessação da prestação de
serviços. As modalidades de rescisão contratual mais comuns são:
- Por
dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado;
- Por
dispensa sem justa causa com aviso prévio cumprido;
- Por
dispensa com justa causa;
- Por
pedido de dispensa com aviso prévio cumprido;
- Por
pedido de dispensa com aviso prévio indenizado;
- Por
pedido de dispensa com aviso prévio liberado pelo empregador; e
- Por
justa causa.
Na rescisão contratual, o prazo
para pagamento das verbas rescisórias é o dia seguinte ao final do
aviso prévio, quando este foi cumprido pelo funcionário ou 10 dias
quando não existiu um aviso prévio cumprido pelo funcionário, sendo
este indenizado ou liberado de seu cumprimento.
Rescisão por justa causa ocorre
quando o funcionário comete falta grave de acordo com o disposto no
artigo 482 da CLT.
site
desenvolvido por:
|