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.: FGTS

Mensalmente, o empregador deve depositar a quantia equivalente a 8% da remuneração do funcionário em Conta Vinculada de Fundo de Garantia, sendo que o depósito deverá ser efetuado até o dia 7 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

Para o empregado doméstico, o depósito de FGTS é facultativo, ou seja, é o empregador quem decide se vai depositar ou não. Contudo, torna-se obrigatório o depósito para aquele funcionário à partir do primeiro depósito efetuado.

Possibilidade de Utilização, pelo funcionário, dos Recursos do FGTS:

  • quando o trabalhador foi demitido sem justa causa;
  • quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca ou força maior, após decisão da Justiça do Trabalho;
  • quando ocorrer a rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, ocasionada pelo empregador;
  • na extinção da empresa, encerramento de suas atividades ou falecimento do empregador individual;
  • no término do contrato de trabalho por prazo determinado;
  • ocorrendo a aposentadoria, inclusive nos casos de trabalhadores avulsos;
  • quando o trabalhador avulso cancelar seu registro junto ao órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO;
  • quando a conta vinculada permanecer três anos ininterruptos sem receber depósitos, em conseqüência de rescisão de contrato de trabalho ocorrida até 13.07.90;
  • por falecimento do trabalhador. Nesse caso, na falta de dependentes inscritos no Órgão da Previdência Social (INSS) ou órgão equivalente, o pagamento será feito através de alvará judicial;
  • por motivo de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS);
  • por motivo de neoplasia maligna;
  • na suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
  • quando o trabalhador permanecer, a partir de 14.07.90, mais de três anos seguidos afastado do regime do FGTS;
  • para moradia própria, comprada através do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou, mesmo fora desse Sistema, desde que o imóvel preencha os requisitos para ser por ele financiado. Neste caso, o saldo da conta vinculada poderá ser usado para:
  • compra à vista (total ou parcial) ou a prazo, desde que o imóvel se enquadre nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
  • quitação ou redução do saldo devedor de financiamento do SFH;
  • pagamento de parte das prestações de financiamento do SFH.
  • para aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, originadas pela privatização de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491 de 09.09.97, regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 15.05.98), ou em programas estaduais de privatização.

ATENÇÃO: Em se tratando de trabalhador menor de 18 anos de idade, deverá estar acompanhado do seu representante legal para viabilizar o saque do FGTS.

 


 

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