.: FGTS
Mensalmente, o empregador deve
depositar a quantia equivalente a 8% da remuneração do funcionário em
Conta Vinculada de Fundo de Garantia, sendo que o depósito deverá ser
efetuado até o dia 7 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Para o empregado doméstico, o
depósito de FGTS é facultativo, ou seja, é o empregador quem decide
se vai depositar ou não. Contudo, torna-se obrigatório o depósito
para aquele funcionário à partir do primeiro depósito efetuado.
Possibilidade de Utilização,
pelo funcionário, dos Recursos do FGTS:
- quando
o trabalhador foi demitido sem justa causa;
- quando
ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca ou
força maior, após decisão da Justiça do Trabalho;
- quando
ocorrer a rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo
determinado, ocasionada pelo empregador;
- na
extinção da empresa, encerramento de suas atividades ou
falecimento do empregador individual;
- no
término do contrato de trabalho por prazo determinado;
- ocorrendo
a aposentadoria, inclusive nos casos de trabalhadores avulsos;
- quando
o trabalhador avulso cancelar seu registro junto ao órgão Gestor
de Mão-de-Obra - OGMO;
- quando
a conta vinculada permanecer três anos ininterruptos sem receber
depósitos, em conseqüência de rescisão de contrato de trabalho
ocorrida até 13.07.90;
- por
falecimento do trabalhador. Nesse caso, na falta de dependentes
inscritos no Órgão da Previdência Social (INSS) ou órgão
equivalente, o pagamento será feito através de alvará judicial;
- por
motivo de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS);
- por
motivo de neoplasia maligna;
- na
suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90
dias;
- quando
o trabalhador permanecer, a partir de 14.07.90, mais de três anos
seguidos afastado do regime do FGTS;
- para
moradia própria, comprada através do Sistema Financeiro de Habitação
- SFH ou, mesmo fora desse Sistema, desde que o imóvel preencha os
requisitos para ser por ele financiado. Neste caso, o saldo da conta
vinculada poderá ser usado para:
- compra
à vista (total ou parcial) ou a prazo, desde que o imóvel se
enquadre nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
- quitação
ou redução do saldo devedor de financiamento do SFH;
- pagamento
de parte das prestações de financiamento do SFH.
- para
aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização,
originadas pela privatização de empresas incluídas no Programa
Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491 de 09.09.97,
regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 15.05.98), ou em programas
estaduais de privatização.
ATENÇÃO: Em se tratando de
trabalhador menor de 18 anos de idade, deverá estar acompanhado do seu
representante legal para viabilizar o saque do FGTS.
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