.: OPERAÇÕES
DE MÚTUO
IOF
Sobre Operações de mútuo
De acordo com a lei nº 9.779 de
19 de janeiro de 1999, todas as operações de crédito correspondente a
mútuo de recursos financeiros (empréstimos) entre pessoas jurídicas
ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência de
IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de
financiamento e empréstimos praticados pelas instituições
financeiras.
Portanto, sobre tais operações
incidem as seguintes alíquotas:
- 0,0041%
ao dia, se o tomador do empréstimo for Pessoa Jurídica;
- 0,0164%
ao dia, se o tomador do empréstimo for Pessoa Física.
O que representa a taxa anual de
1,48% ao ano para pessoa jurídica e 5,90% ao ano para pessoa física.
Considera-se ocorrido o fato
gerador do IOF na data da concessão do crédito e, o responsável pela
cobrança e recolhimento do mesmo é a pessoa jurídica que conceder o
crédito. O vencimento do imposto é no terceiro dia útil da semana
seguinte a realização da operação.
Para as empresas optantes pelo
SIMPLES Federal, a alíquota do IOF é de 0,00137% ao dia, conforme IN nº121,
de 07.10.99, do Secretário da Receita Federal.
IRRF
Sobre Operações de mútuo
Os rendimentos de operações de
mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência de
Imposto de Renda, a rendimentos de aplicações financeiras de renda
fixa, independentemente de a fonte pagadora ser instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A partir de 1º de janeiro de
1998, os rendimentos dessas operações estão sujeitos à incidência
do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 20% (arts. 729 e 770 do
RIR/99 e INs SRF nºs 7/99, art. 1º, § 2º, e 123/99, art. 17, § 2º).
O imposto deve ser retido por
ocasião do pagamento ou crédito do rendimento, prevalecendo o evento
que ocorrer primeiro. A responsabilidade pela retenção do imposto é a
pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos e, no caso de o
mutuário (o que paga os rendimentos) ser pessoa física, a pessoa jurídica
mutuante (que recebe os rendimentos) fica responsável pela retenção.
O
IRRF sobre rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser
recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência
do fato gerador (pagamento ou crédito do rendimento)
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