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.: OPERAÇÕES DE MÚTUO

IOF Sobre Operações de mútuo

De acordo com a lei nº 9.779 de 19 de janeiro de 1999, todas as operações de crédito correspondente a mútuo de recursos financeiros (empréstimos) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência de IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticados pelas instituições financeiras.

Portanto, sobre tais operações incidem as seguintes alíquotas:

  • 0,0041% ao dia, se o tomador do empréstimo for Pessoa Jurídica;
  • 0,0164% ao dia, se o tomador do empréstimo for Pessoa Física.

O que representa a taxa anual de 1,48% ao ano para pessoa jurídica e 5,90% ao ano para pessoa física.

Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF na data da concessão do crédito e, o responsável pela cobrança e recolhimento do mesmo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. O vencimento do imposto é no terceiro dia útil da semana seguinte a realização da operação.

Para as empresas optantes pelo SIMPLES Federal, a alíquota do IOF é de 0,00137% ao dia, conforme IN nº121, de 07.10.99, do Secretário da Receita Federal.

IRRF Sobre Operações de mútuo

Os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência de Imposto de Renda, a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independentemente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A partir de 1º de janeiro de 1998, os rendimentos dessas operações estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 20% (arts. 729 e 770 do RIR/99 e INs SRF nºs 7/99, art. 1º, § 2º, e 123/99, art. 17, § 2º).

O imposto deve ser retido por ocasião do pagamento ou crédito do rendimento, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro. A responsabilidade pela retenção do imposto é a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos e, no caso de o mutuário (o que paga os rendimentos) ser pessoa física, a pessoa jurídica mutuante (que recebe os rendimentos) fica responsável pela retenção.

O IRRF sobre rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito do rendimento)

 


 

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