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.:
SIMPLES ESTADUAL

Do regime das microempresas - Simples/Pr

As microempresas, relativamente ao ICMS, terão tratamento tributário diferenciado, denominado SIMPLES/PR.
Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:

  1. microempresa, faixa "A", o contribuinte que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que representa 1.781 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR;
  2. microempresa, faixa "B", o contribuinte que tiver receita bruta anual superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representam 1.781 e 4.274 UPF/PR, respectivamente;
  3. microempresa, faixa "C", o contribuinte que tiver receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), que representam 4.274 e 25.641 UPF/PR, respectivamente, ressalvado o contido no § 3º do art. 456.

§ 1º No primeiro ano de atividade, o limite da receita será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos do mês de inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

Nota:

1 - Nova redação dada ao § 2º, pela alteração 122ª, Dec. nº 3.109, DOE 14.05.97. Vigência 01.04.97.

2 - Nova redação dada ao § 2º, pela alteração 140ª, Dec nº 3.266, DOE 09.07.97. Vigência 01.07.97.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, às transferências em operações internas, às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto, às saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto ou sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como às saídas para venda ambulante não realizadas.

Redações anteriores:

a) original em vigor no período de 1º.11.96 a 31.03.96:

"§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas do estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas canceladas e descontos incondicionais concedidos."

b) dada pelo art. 1º, alteração 122ª, do Decreto n. 3.109, de 14.05.97, em vigor no período de 1º.04.97 a 30.06.97:

"§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas do estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos e devoluções de mercadorias adquiridas."

Nota:

1 - Nova redação dada ao § 3º pela alteração 158ª, Dec. 3.531, DOE 09.09.97. Vigência 01.07.97.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado efetuar qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (crédito presumido e redução da base de cálculo).

Redação original em vigor no período de 1º.11.96 a 30.06.97:

"§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, "in fine", para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, crédito presumido, redução de base de cálculo e isenção)."

  • Enquadramento no SIMPLES/PR será realizado mediante opção expressa do contribuinte, que informará também se é contribuinte do ISS.
  • Será excluído do SIMPLES/PR o contribuinte:
  1. que não preencher os requisitos mencionados neste capítulo;
  2. incluído com base em informações irreais;
  3. que ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades;
  4. que optar pelo regime normal de tributação.

§ 1º A empresa excluída retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto no caso de exclusão por opção, hipótese em que o contribuinte sujeitar-se-á ao regime normal a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da opção.

Redação original em vigor no período de 1º.11.96 a 08.07.97:

"§ 1º A empresa excluída retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento."

§ 2º Nas hipóteses deste artigo e do § 4º do artigo seguinte, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% do valor dessas mercadorias.

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar o contido na alínea "b" do § 1º e §§ 3º a 7º do art. 53.

Art. 456. O valor devido mensalmente:

  1. pela microempresa, faixa "A", será o correspondente a 1 UPF/PR (R$ 28,08 no exercício de 1997);
  2. pelos demais optantes pelo SIMPLES/PR será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, dos seguintes percentuais:

a.   em relação à microempresa, faixa "B", contribuinte exclusivamente do ICMS: 1 (um) ponto percentual;

b.   em relação à microempresa, faixa "B", contribuinte do ICMS e do ISS: 0,5 (meio) ponto percentual;

c.   em relação à microempresa, faixa "C", contribuinte exclusivamente do ICMS: 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

d.    em relação à microempresa, faixa "C", contribuinte do ICMS e do ISS: 2,0 (dois) pontos percentuais.

§ 1º A microempresa, faixa "A", optante pelo SIMPLES/PR que, no decurso do exercício,
exceder a receita bruta acumulada de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as microempresas, faixa "B", na forma das alíneas "a" ou "b" do inciso II, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo, até o primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, passando então a ser considerada microempresa, faixa "B".

§ 2º A microempresa, faixa "B", optante pelo SIMPLES/PR que, no decurso do exercício, exceder a receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as microempresas, faixa "C", na forma das alíneas "c" ou "d" do inciso II, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta anual de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), devendo, até o primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, passando então a ser considerada microempresa, faixa "C", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º A microempresa, faixa "C", cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder, em até 10% (dez por cento), ao limite de receita bruta acumulada de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), deverá recolher o imposto sobre a parcela excedente em GR/PR distinta, sujeitando-se, inclusive, no mês em que verificado o excesso:

a) se for contribuinte do ICMS: 3,5 (três e meio) pontos percentuais;

b) se for contribuinte do ICMS e do ISS: 3 (três) pontos percentuais.

§ 4º A microempresa, faixa "C", cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite de receita bruta acumulada prevista no parágrafo anterior, estará excluída do SIMPLES/PR, a partir do primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, devendo comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, passando a submeter-se ao regime normal de tributação.

§ 5º O valor devido mensalmente pelas microempresas, faixas "B" e "C", sem prejuízo do disposto no inciso II, não poderá ser inferior a 1 UPF/PR.

Nota:

1 - O § 6º foi acrescentado pela alteração 123ª, Dec. 3.109, DOE 14.05.97. Vigência 01.04.97.

§ 6º Aplicam-se também sobre o valor da receita bruta apurada pela microempresa, faixa "C", que exceder o limite da receita bruta acumulada de que trata o § 3º, até a data de retorno ao regime normal de tributação, os percentuais ali estabelecidos.

Art. 457. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a microempresa optante pelo SIMPLES/PR é responsável pelo pagamento do imposto referente:

Notas:

  1. Nova redação dada ao inc. I pela alteração 222ª, Dec. 3.795, DOE 01.12.97. Vigência 10.12.97
  2. Nova redação dada ao inc. I pela alteração 212ª, Dec. 3.794, DOE 01.12.97,Vigência 01.12.97
  1. às mercadorias e serviços que adquirir de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do art. 57;

Redação Original:

  1. às mercadorias e serviços que adquirir de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do art. 57 e no art. 521;
  2. às mercadorias e serviços que adquirir de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;

Nota:

  1. Nova redação dada ao inc. II pela alteração 346ª, Dec. 4.724, DOE 31.08.98. Vigência 31.08.98
  1. à entrada decorrente de importação própria de bens não destinados ao ativo permanente e de mercadorias;

Redação Original:

  1. à entrada de bens ou mercadorias de importação própria;
  2. às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
  3. à utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Nota:

1 - O inciso V foi acrescentado pela alteração 346ª, Dec. 4.724, DOE 31.08.98. Vigência 31.08.98.

  1. à entrada decorrente de importação própria de bens destinados ao ativo permanente, cuja saída física do estabelecimento importador ocorra em prazo inferior a três anos.

Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso V, deverá ser recolhido o imposto na proporção de um trinta e seis avos por mês ou fração faltante para completar o triênio.

Art. 458. A opção pelo SIMPLES/PR veda, para a microempresa, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.

Art. 459. Não poderá optar pelo SIMPLES/PR, o contribuinte:

  1. na condição de microempresa, faixa "A", que tenha, no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
  2. na condição de microempresa, faixa "B", que tenha, no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
  3. na condição de microempresa, faixa "C", que tenha, no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), ressalvado o disposto no § 3º do art. 456;
  4. constituídos sob a forma de sociedade por ações, cooperativa, ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
  5. que realize operações relativas a:

a.     armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b.     produção, extração ou exportação de produtos primários;

  1. que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
  2. cujo titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cujo faturamento, em sua totalidade, seja superior a R$ 720.000,00 (25.641 UPF/PR), ressalvado o disposto no § 3º do art. 456;
  3. eleito substituto tributário em relação a operações subseqüentes;
  4. que operem nos seguintes ramos de atividade econômica:

Nota:

  1. Nova redação dada às alíneas "a" a "f", pela alteração 469ª, Dec. 1.244, DOE 30.08.99. Vigência 29.07.99.
  1. desdobramento de madeira - código CNAE-Fiscal - 2010-9, exclusive as serrarias;
  2. secagem, salga, curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos - códigos CNAE-Fiscal 1511-3 e 1910-0/00;
  3. construção civil - código CNAE-Fiscal 45;
  4. comércio varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive bicicletas e triciclos) - códigos CNAE-Fiscal 5010-5 e 5041-5/03;
  5. comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive peças e acessórios) - código CNAE-Fiscal 5245-0/03;
  6. comércio atacadista em geral - códigos CNAE-Fiscal 51, 5030-0/01, 5030-0/02, 5041-5/01 e 5041-5/02.

Redação anterior:

  1. desdobramento de madeira - Código de Atividade Econômica - CAE 15.1, exclusive as serrarias incluídas no CAE 15.11.00;
  2. secagem, salga, curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos - CAE 19.1;
  3. construção civil - CAE 33;
  4. comércio varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive bicicletas e triciclos) - CAE 41.61 a 41.63;
  5. comércio varejista de veículos novos e usados, peças e acessórios - CAE 41.69.00;
  6. comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive peças e acessórios) - CAE 41.73.00;

Nota:

  1. A alínea "g" foi revogada, pela alteração 479ª, Dec. 1.244, DOE 30.08.99. Vigência 29.07.99.
  1. Revogada

Redação anterior:

  1. comércio atacadista em geral - CAE 43 e 44.

§ 1º Será vedada a opção pelo SIMPLES/PR ao contribuinte em situação fiscal irregular perante o CAD/ICMS, ou com débitos pendentes de ICMS, ressalvados os casos em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.

§ 2º Na hipótese de início de atividade no exercício imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I, II e III serão, respectivamente, de R$ 4.166,66, R$ 10.000,00 e R$ 60.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período.

Art. 460. As microempresas optantes pelo SIMPLES/PR deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:

  1. inscrever-se no CAD/ICMS;
  2. emitir documentos fiscais para documentar as entradas e as saídas que promover;
  3. escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais se prestarão aos demais registros que a legislação determinar;
  4. apresentar, mensalmente, GIA/ICMS, cuja forma e prazo observará o disposto em norma de procedimento, excetuadas as microempresas enquadradas na faixa "A";
  5. preencher e entregar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil Simplificada;
  6. manter toda a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.

§ 1º A microempresa deverá proceder ao levantamento dos estoques em 31 de dezembro de cada ano, escriturando a quantidade, descrição e valor dos produtos no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário.

§ 2º Fica facultado às microempresas, faixa "A", em substituição à utilização do livro Registro de Saídas, a escrituração dos documentos fiscais de saída na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

§ 3º As microempresas enquadradas no SIMPLES/PR deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa enquadrada no SIMPLES/PR com o respectivo número da inscrição no CAD/ICMS.

Art. 461. Para os fins do disposto no inciso II do artigo anterior, os documentos fiscais emitidos pelas microempresas optantes pelo SIMPLES/PR:

  1. não deverão conter o destaque do ICMS;
  2. deverão conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão "Documento Emitido por Microempresa Optante pelo SIMPLES/PR".

Art. 462. Procedimentos contrários às disposições deste capítulo sujeitam a microempresa às multas previstas no art. 621, de conformidade com o ilícito praticado.

Parágrafo único. O titular ou sócio responderá solidariamente pela aplicação deste artigo, ficando ainda impedido de optar, em qualquer outra empresa, pelo SIMPLES/PR.

Quadro demonstrativo do SIMPLES/PR 

FAIXA

1998

1999

2000

2001

2002

PERCENTUAIS A RECOLHER

A

Até 52.771,03

1 UPF 29,63

Até 53.643,72

1 UPF 30,12

Até 58.434,61

1 UPF 32,81

Até 61.426,69

1 UPF 34,49

Até 66.858,74

1 UPF 37,54

ÚNICO

1 UPF

B

De 52.771,04

a 126.638,62

De 53.643,73

a 128.732,88

De 58.434,62

a 140.229,94

De 61.426,70

a 147.410,26

De 66.858,75

a 160.445,96

C/ ISS 0,50

S/ ISS 1,00

C

De 126.638,62

a 759.742,83

De 128.732,89

a 772.306,92

De 140.229,95

a 841.281,21

De 147.410,27

a 884.358,09

De 160.445,97 a 962.563,14

C/ ISS 2,00

S/ ISS 2,50

EXCESSO

Até
835.717,11

Até
849.537,61

Até 925.409,33

Até 972.793,90

Até 1.070.073,00

C/ ISS 3,00

S/ ISS 3,50

OBS.: LIMITE FAIXA

A - 1.781 UPF
B - 4.274 UPF
C - 25.641 UPF

 


 

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