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SIMPLES
ESTADUAL
Do
regime das microempresas - Simples/Pr
As microempresas, relativamente
ao ICMS, terão tratamento tributário diferenciado, denominado SIMPLES/PR.
Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:
- microempresa,
faixa "A", o contribuinte que tiver receita bruta anual
igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que
representa 1.781 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR;
- microempresa,
faixa "B", o contribuinte que tiver receita bruta anual
superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representam 1.781 e
4.274 UPF/PR, respectivamente;
- microempresa,
faixa "C", o contribuinte que tiver receita bruta anual
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou
inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), que
representam 4.274 e 25.641 UPF/PR, respectivamente, ressalvado o
contido no § 3º do art. 456.
§ 1º No primeiro ano de
atividade, o limite da receita será obtido proporcionalmente ao número
de meses decorridos do mês de inscrição da empresa no Cadastro de
Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
Nota:
1 - Nova redação dada ao § 2º,
pela alteração 122ª, Dec. nº 3.109, DOE 14.05.97. Vigência
01.04.97.
2 - Nova redação dada ao § 2º,
pela alteração 140ª, Dec nº 3.266, DOE 09.07.97. Vigência 01.07.97.
§ 2º Para os fins do disposto
neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de
mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo
estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas
canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de
mercadorias adquiridas, às transferências em operações internas, às
operações internas decorrentes de remessas para depósito,
armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou
conserto, às saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento
do imposto ou sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como
às saídas para venda ambulante não realizadas.
Redações anteriores:
a) original em vigor no período
de 1º.11.96 a 31.03.96:
"§ 2º Para os fins do
disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas
do estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas
canceladas e descontos incondicionais concedidos."
b) dada pelo art. 1º, alteração
122ª, do Decreto n. 3.109, de 14.05.97, em vigor no período de 1º.04.97
a 30.06.97:
"§ 2º Para os fins do
disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas
do estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas
canceladas, descontos incondicionais concedidos e devoluções de
mercadorias adquiridas."
Nota:
1 - Nova redação dada ao § 3º
pela alteração 158ª, Dec. 3.531, DOE 09.09.97. Vigência 01.07.97.
§ 3º Ressalvado o disposto no
parágrafo anterior, para fins de determinação da receita bruta
apurada mensalmente, é vedado efetuar qualquer outra exclusão em
virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado
(crédito presumido e redução da base de cálculo).
Redação original em vigor no
período de 1º.11.96 a 30.06.97:
"§ 3º Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, "in fine", para fins de
determinação da receita bruta apurada mensalmente é vedado
proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente
ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária,
crédito presumido, redução de base de cálculo e isenção)."
- Enquadramento
no SIMPLES/PR será realizado mediante opção expressa do
contribuinte, que informará também se é contribuinte do ISS.
- Será
excluído do SIMPLES/PR o contribuinte:
- que
não preencher os requisitos mencionados neste capítulo;
- incluído
com base em informações irreais;
- que
ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas
atividades;
- que
optar pelo regime normal de tributação.
§ 1º A empresa excluída
retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, a
partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do
evento, exceto no caso de exclusão por opção, hipótese em que o
contribuinte sujeitar-se-á ao regime normal a partir do 1º dia do mês
subseqüente ao da opção.
Redação original em vigor no
período de 1º.11.96 a 08.07.97:
"§ 1º A empresa excluída
retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, a
partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do
evento."
§ 2º Nas hipóteses deste
artigo e do § 4º do artigo seguinte, fica assegurado o direito de
recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias
anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas
ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com
débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou
dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% do
valor dessas mercadorias.
§ 3º Para os fins do disposto
no parágrafo anterior, a recuperação do crédito em relação à
entrada de bens do ativo permanente deverá observar o contido na alínea
"b" do § 1º e §§ 3º a 7º do art. 53.
Art. 456. O valor devido
mensalmente:
- pela
microempresa, faixa "A", será o correspondente a 1 UPF/PR
(R$ 28,08 no exercício de 1997);
- pelos
demais optantes pelo SIMPLES/PR será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta, dos seguintes percentuais:
a. em relação à microempresa, faixa "B",
contribuinte exclusivamente do ICMS: 1 (um) ponto percentual;
b. em relação à microempresa, faixa "B", contribuinte
do ICMS e do ISS: 0,5 (meio) ponto percentual;
c. em relação à microempresa, faixa "C", contribuinte
exclusivamente do ICMS: 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
d.
em relação à microempresa, faixa "C", contribuinte
do ICMS e do ISS: 2,0 (dois) pontos percentuais.
§ 1º A microempresa, faixa
"A", optante pelo SIMPLES/PR que, no decurso do exercício,
exceder a receita bruta acumulada de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o
excesso, aos percentuais previstos para as microempresas, faixa
"B", na forma das alíneas "a" ou "b" do
inciso II, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta
anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo, até o
primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, comunicar o fato à
repartição fazendária a que estiver subordinada, passando então a
ser considerada microempresa, faixa "B".
§ 2º A microempresa, faixa
"B", optante pelo SIMPLES/PR que, no decurso do exercício,
exceder a receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o
excesso, aos percentuais previstos para as microempresas, faixa
"C", na forma das alíneas "c" ou "d" do
inciso II, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta
anual de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), devendo, até o
primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, comunicar o fato à
repartição fazendária a que estiver subordinada, passando então a
ser considerada microempresa, faixa "C", ressalvado o disposto
no parágrafo seguinte.
§ 3º A microempresa, faixa
"C", cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder, em
até 10% (dez por cento), ao limite de receita bruta acumulada de R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), deverá recolher o imposto
sobre a parcela excedente em GR/PR distinta, sujeitando-se, inclusive,
no mês em que verificado o excesso:
a) se for contribuinte do ICMS:
3,5 (três e meio) pontos percentuais;
b) se for contribuinte do ICMS e
do ISS: 3 (três) pontos percentuais.
§ 4º A microempresa, faixa
"C", cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao
limite de receita bruta acumulada prevista no parágrafo anterior, estará
excluída do SIMPLES/PR, a partir do primeiro dia do segundo mês após
a ocorrência, devendo comunicar o fato à repartição fazendária a
que estiver subordinada, passando a submeter-se ao regime normal de
tributação.
§ 5º O valor devido
mensalmente pelas microempresas, faixas "B" e "C",
sem prejuízo do disposto no inciso II, não poderá ser inferior a 1
UPF/PR.
Nota:
1 - O § 6º foi acrescentado
pela alteração 123ª, Dec. 3.109, DOE 14.05.97. Vigência 01.04.97.
§ 6º Aplicam-se também sobre
o valor da receita bruta apurada pela microempresa, faixa "C",
que exceder o limite da receita bruta acumulada de que trata o § 3º,
até a data de retorno ao regime normal de tributação, os percentuais
ali estabelecidos.
Art. 457. Sem prejuízo do
disposto no artigo anterior, a microempresa optante pelo SIMPLES/PR é
responsável pelo pagamento do imposto referente:
Notas:
- Nova
redação dada ao inc. I pela alteração 222ª, Dec. 3.795, DOE
01.12.97. Vigência 10.12.97
- Nova
redação dada ao inc. I pela alteração 212ª, Dec. 3.794, DOE
01.12.97,Vigência 01.12.97
- às
mercadorias e serviços que adquirir de contribuinte não inscrito
no CAD/ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do
art. 57;
Redação Original:
- às
mercadorias e serviços que adquirir de contribuinte não inscrito
no CAD/ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do
art. 57 e no art. 521;
- às
mercadorias e serviços que adquirir de contribuinte não inscrito
no CAD/ICMS;
Nota:
- Nova
redação dada ao inc. II pela alteração 346ª, Dec. 4.724, DOE
31.08.98. Vigência 31.08.98
- à
entrada decorrente de importação própria de bens não destinados
ao ativo permanente e de mercadorias;
Redação Original:
- à
entrada de bens ou mercadorias de importação própria;
- às
aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o
remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto
tributário;
- à
utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra
unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação
subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
Nota:
1 - O inciso V foi acrescentado
pela alteração 346ª, Dec. 4.724, DOE 31.08.98. Vigência 31.08.98.
- à
entrada decorrente de importação própria de bens destinados ao
ativo permanente, cuja saída física do estabelecimento importador
ocorra em prazo inferior a três anos.
Parágrafo único. Em relação
ao disposto no inciso V, deverá ser recolhido o imposto na proporção
de um trinta e seis avos por mês ou fração faltante para completar o
triênio.
Art. 458. A opção pelo
SIMPLES/PR veda, para a microempresa, a utilização ou destinação de
qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação
e transferência de créditos relativos ao ICMS.
Art. 459. Não poderá optar
pelo SIMPLES/PR, o contribuinte:
- na
condição de microempresa, faixa "A", que tenha, no exercício
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais);
- na
condição de microempresa, faixa "B", que tenha, no exercício
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais);
- na
condição de microempresa, faixa "C", que tenha, no exercício
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais), ressalvado o disposto no § 3º do
art. 456;
- constituídos
sob a forma de sociedade por ações, cooperativa, ou em que o
titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física
domiciliada no exterior;
- que
realize operações relativas a:
a.
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b.
produção, extração ou exportação de produtos primários;
- que
preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de
comunicação;
- cujo
titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cujo
faturamento, em sua totalidade, seja superior a R$ 720.000,00
(25.641 UPF/PR), ressalvado o disposto no § 3º do art. 456;
- eleito
substituto tributário em relação a operações subseqüentes;
- que
operem nos seguintes ramos de atividade econômica:
Nota:
- Nova
redação dada às alíneas "a" a "f", pela
alteração 469ª, Dec. 1.244, DOE 30.08.99. Vigência 29.07.99.
- desdobramento
de madeira - código CNAE-Fiscal - 2010-9, exclusive as serrarias;
- secagem,
salga, curtimento e outras preparações de couros e peles,
inclusive subprodutos - códigos CNAE-Fiscal 1511-3 e 1910-0/00;
- construção
civil - código CNAE-Fiscal 45;
- comércio
varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive
bicicletas e triciclos) - códigos CNAE-Fiscal 5010-5 e 5041-5/03;
- comércio
varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive
peças e acessórios) - código CNAE-Fiscal 5245-0/03;
- comércio
atacadista em geral - códigos CNAE-Fiscal 51, 5030-0/01, 5030-0/02,
5041-5/01 e 5041-5/02.
Redação anterior:
- desdobramento
de madeira - Código de Atividade Econômica - CAE 15.1, exclusive
as serrarias incluídas no CAE 15.11.00;
- secagem,
salga, curtimento e outras preparações de couros e peles,
inclusive subprodutos - CAE 19.1;
- construção
civil - CAE 33;
- comércio
varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive
bicicletas e triciclos) - CAE 41.61 a 41.63;
- comércio
varejista de veículos novos e usados, peças e acessórios - CAE
41.69.00;
- comércio
varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive
peças e acessórios) - CAE 41.73.00;
Nota:
- A
alínea "g" foi revogada, pela alteração 479ª, Dec.
1.244, DOE 30.08.99. Vigência 29.07.99.
- Revogada
Redação anterior:
- comércio
atacadista em geral - CAE 43 e 44.
§ 1º Será vedada a opção
pelo SIMPLES/PR ao contribuinte em situação fiscal irregular perante o
CAD/ICMS, ou com débitos pendentes de ICMS, ressalvados os casos em que
a exigibilidade do crédito esteja suspensa.
§ 2º Na hipótese de início
de atividade no exercício imediatamente anterior ao da opção, os
valores a que se referem os incisos I, II e III serão, respectivamente,
de R$ 4.166,66, R$ 10.000,00 e R$ 60.000,00, multiplicados pelo número
de meses de funcionamento naquele período.
Art. 460. As microempresas
optantes pelo SIMPLES/PR deverão cumprir as seguintes obrigações
acessórias:
- inscrever-se
no CAD/ICMS;
- emitir
documentos fiscais para documentar as entradas e as saídas que
promover;
- escriturar
os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais se
prestarão aos demais registros que a legislação determinar;
- apresentar,
mensalmente, GIA/ICMS, cuja forma e prazo observará o disposto em
norma de procedimento, excetuadas as microempresas enquadradas na
faixa "A";
- preencher
e entregar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil Simplificada;
- manter
toda a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em
que intervier, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.
§ 1º A microempresa deverá
proceder ao levantamento dos estoques em 31 de dezembro de cada ano,
escriturando a quantidade, descrição e valor dos produtos no livro
Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário.
§ 2º Fica facultado às
microempresas, faixa "A", em substituição à utilização do
livro Registro de Saídas, a escrituração dos documentos fiscais de saída
na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.
§ 3º As microempresas
enquadradas no SIMPLES/PR deverão manter em seus estabelecimentos, em
local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de
microempresa enquadrada no SIMPLES/PR com o respectivo número da inscrição
no CAD/ICMS.
Art. 461. Para os fins do
disposto no inciso II do artigo anterior, os documentos fiscais emitidos
pelas microempresas optantes pelo SIMPLES/PR:
- não
deverão conter o destaque do ICMS;
- deverão
conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão
"Documento Emitido por Microempresa Optante pelo
SIMPLES/PR".
Art. 462. Procedimentos contrários
às disposições deste capítulo sujeitam a microempresa às multas
previstas no art. 621, de conformidade com o ilícito praticado.
Parágrafo único. O titular ou
sócio responderá solidariamente pela aplicação deste artigo, ficando
ainda impedido de optar, em qualquer outra empresa, pelo SIMPLES/PR.
Quadro
demonstrativo do SIMPLES/PR
FAIXA
|
1998
|
1999
|
2000
|
2001
|
2002
|
PERCENTUAIS A RECOLHER
|
A
|
Até 52.771,03
1 UPF 29,63
|
Até 53.643,72
1 UPF 30,12
|
Até 58.434,61
1 UPF 32,81
|
Até 61.426,69
1 UPF 34,49
|
Até 66.858,74
1 UPF 37,54
|
ÚNICO
1 UPF
|
B
|
De 52.771,04
a 126.638,62
|
De 53.643,73
a 128.732,88
|
De 58.434,62
a 140.229,94
|
De 61.426,70
a 147.410,26
|
De 66.858,75
a 160.445,96
|
C/ ISS 0,50
S/
ISS 1,00
|
C
|
De 126.638,62
a 759.742,83
|
De 128.732,89
a 772.306,92
|
De 140.229,95
a 841.281,21
|
De 147.410,27
a 884.358,09
|
De 160.445,97 a 962.563,14
|
C/ ISS 2,00
S/ ISS 2,50
|
EXCESSO
|
Até
835.717,11
|
Até
849.537,61
|
Até 925.409,33
|
Até 972.793,90
|
Até 1.070.073,00
|
C/ ISS 3,00
S/ ISS 3,50
|
OBS.: LIMITE FAIXA
A - 1.781 UPF
B - 4.274 UPF
C - 25.641 UPF
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