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ICMS
É o imposto sobre circulação
de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
FATO
GERADOR
Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei 11.580/96 ):
- da
saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular;
- do
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento;
- da
transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral
ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;
- da
transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a
represente, quando a mercadoria não tiver transitado
pelo estabelecimento transmitente;
- do
início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, de qualquer natureza;
- do
ato final do transporte iniciado no exterior;
- das
prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
- do
fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência
tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do
imposto de
competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
- do
desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
- do
recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
- da
aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias
importados do exterior apreendidos ou abandonados;
- da
entrada no território do Estado de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não
destinados à industrialização ou comercialização;
- da
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se
tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja
vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela
incidência do imposto.
§ 1º Quando a operação ou
prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou
assemelhados, considera-se
ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao
adquirente ou usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX
, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de
mercadoria ou bem importados
do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu
desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do
comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, ressalvadas as hipóteses do art. 57, inciso
VI, alínea "a" e § 13.
Nova redação dada ao § 2º
pelo art. 1º, alteração 38ª, do Decreto n. 2.966, de 1º.04.97,
produzindo efeitos a partir de
1º.04.97, no que se refere a GIA/ICMS e GIAR/ICMS, e, a partir de 1º.05.97,
no que se refere aos documentos GR-PR,
ECC e FACC.
Redação original em vigor no
período de 1º.11.96 a 31.03.97, no que se refere a GIA/ICMS e GIAR/ICMS,
e, de
1º.11.96 a 30.04.97, no que se refere aos documentos GR-PR, ECC e FACC:
"§ 2º Na hipótese do
inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário,
de mercadoria ou bem
importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável
pelo seu desembaraço, que somente se fará
mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente
no ato do despacho aduaneiro, ressalvadas
as hipóteses do art. 57, inciso VI, alínea "a", item 1, alínea
"b", item 1, e § 13."
§ 3º Para efeito de exigência
do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato
gerador do imposto,
a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em
outro por ele indicado.
§ 4º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado
o disposto no art. 13 , nos casos de venda
ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem
destinatário certo.
§ 5º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável
quando constatado (art. 51 da Lei 11.580/96 ):
- o
suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer
esteja escriturado ou não;
- a
existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não
escriturados, bem como bens do ativo permanente não
contabilizados;
- diferença
entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice
técnico de produção e o valor registrado
na escrita fiscal;
- a
falta de registro de documento fiscal referente à entrada de
mercadoria;
- a
existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas
por valores documentalmente inexistentes;
- a
existência de valores que se encontrem registrados em sistema de
processamento de dados, máquina registradora, terminal
ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro
equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de
forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados
neles constantes;
- a
falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo
ou para ativo fixo;
- a
superavaliação do estoque inventariado.
-
BASE
DE CALCULO
- nas
saídas de mercadorias previstas nos incisos I , III e IV do art. 5º
, o valor da operação;
- na
hipótese do inciso II do art. 5º , o valor da operação,
compreendendo mercadoria e serviço;
- na
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, o preço do serviço;
- no
fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º:
a. o valor da operação, na hipótese da alínea
"a";
b. o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese
da alínea "b" ;
- na
hipótese do inciso IX do art. 5º , a soma das seguintes parcelas:
a. valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importação, observado o disposto no art. 7º;
b. imposto de importação;
c. imposto sobre produtos industrializados;
d. imposto sobre operações de câmbio;
e. quaisquer despesas aduaneiras;
- na
hipótese do inciso X do art. 5º , o valor da prestação do serviço,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com a sua utilização;
- na
hipótese do inciso XI do art. 5º , o valor da operação acrescido
do valor dos impostos de importação e sobre
produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente;
- na
hipótese do inciso XII do art. 5º , o valor da operação de que
decorrer a entrada;
- na
hipótese do inciso XIII do art. 5º , o valor da prestação na
unidade federada de origem.
§ 1º Integra a base de cálculo
do imposto:
- o
montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle;
- o
valor correspondente a:
- seguros,
juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição, assim
entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e
incertos;
- frete,
caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua
conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo
do imposto o montante:
- do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou à comercialização, configurar fato
gerador de ambos os impostos;
- correspondente
aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo
contribuinte, a título de mora, por inadimplência de
seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da
mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato
gerador do tributo;
- do
acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por
estabelecimentos varejistas, para consumidor final,
pessoa física, desde que:
1. haja a indicação no documento fiscal relativo à operação,
dentre outros elementos, do preço a vista da mercadoria, do valor total
da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos
financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do
vencimento de cada prestação;
2. o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa
- que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada
mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço
a vista.
- correspondente
ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de
cargas.
A alínea "d" foi
acrescentada pelo art. 1º, alteração 547ª, do Decreto n. 1.897, de
29.03.2000, produzindo efeitos a
partir de 27.03.2000.
§ 3º No caso do inciso IX , o
imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4º Na saída de mercadoria
para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente
ao mesmo titular, a base
de cálculo do imposto é:
- o
valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
- o
custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento;
- tratando-se
de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado
atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e prestações
interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso
haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao
imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º Nas vendas para entrega
futura o valor contratado será atualizado a partir da data de
vencimento da obrigação até a da
efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de
Conversão e Atualização do ICMS - FCA, de que trata o
art. 64.
§ 7º Não se aplica o disposto
no parágrafo anterior:
- ao
contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto
em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná -
GR-PR, por ocasião do faturamento;
Nova redação dada à alínea
"a" pelo art. 1º, alteração 39ª, do Decreto n. 2.966, de 1º.04.97,
produzindo efeitos a
partir de 1º.04.97, no que se refere a GIA/ICMS e GIAR/ICMS, e, a
partir de 1º.05.97, no que se refere aos documentos
GR-PR, ECC e FACC.
Redação original em vigor no
período de 1º.11.96 a 31.03.97, no que se refere a GIA/ICMS e GIAR/ICMS,
e, de
1º.11.96 a 30.04.97, no que se refere aos documentos GR-PR, ECC e FACC:
- ao
contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto
em guia especial por ocasião do
faturamento;
- quando
a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação
comercial ocorrerem no mesmo mês.
§ 8º Para os efeitos da alínea
"e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas
aduaneiras aquelas efetivamente pagas
à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da
mercadoria ou bem.
§ 9º Para fins do disposto na
alínea "c" do § 2º deste artigo:
- a
parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da
aplicação da taxa fixada, nos termos do item 2 , não
será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada
normalmente;
- os
acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em
função do prazo médio de pagamento, que será
definido em número de dias, considerados em intervalos não
inferiores a quinze;
- sempre
que o prazo médio diferir de intervalos de quinze dias, o resultado
deverá ser arredondado para o limite mais
próximo, e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o
intervalo imediatamente posterior;
- o
valor da parcela a vista, se houver, será incluído no cálculo do
prazo médio de pagamento;
- a
condição a que se refere o item 1 poderá ser satisfeita de forma
diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria da
Fazenda.
- a
base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos
financeiros, não poderá ser inferior:
1. ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo
fabricante ou por autoridade competente;
2. ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais
recente;
3. ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de
margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na
hipótese de inaplicabilidade dos incisos anteriores;
- não
se aplica em operação para a qual a legislação determina base de
cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras
obrigações relativas às vendas a prestação fixadas em legislação
específica.
§ 10. Para os fins do disposto
no inciso III deste artigo, em relação às prestações de serviços
de comunicação, o preço do
serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso,
adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura
e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços
suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem
o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes
seja dada (Convênio ICMS 69/98).
O § 10 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 340ª, do Decreto n.
4.677, de 12.08.98, produzindo efeitos a partir de
29.06.98.
ALÍQUOTAS
As alíquotas internas são
seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim
distribuídas:
- alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento) para as operações e prestações
com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
a. álcool anidro para fins combustíveis;
b. armas e munições, suas partes e acessórios classificados no
Capítulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH;
c. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos
8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;
d. bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204,
2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;
e. embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição
8903 da NBM/SH;
f. energia elétrica;
g. fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo
24 da NBM/SH;
h. gasolina;
i. peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no
Capítulo 43 da NBM/SH;
j. perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304,
3305 e 3307 da NBM/SH;
k. prestações de serviços de telefonia;
- alíquota
de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os
seguintes bens, mercadorias e serviços:
a. animais vivos;
b. calcário e gesso;
c. farinha de trigo;
d. máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes),
classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453
a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;
e. massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH,
desde que não consumidas no próprio local;
f. óleo diesel;
g. os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em
estado natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo,
alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço,
almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda,
aspargo, aveia, azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de
açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de
bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo,
carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de
bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do
bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada,
chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho,
couve, couve-flor,
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce,
erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;
5.
feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas,
fumo em folha, funcho;
6.
gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
7.
hortelã;
8.
inhame;
9.
jiló;
10.
leite, lenha, lentilha, losna;
11.
macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca,
manjericão,
manjerona, maxixe, milho em espiga e
em grão, morango, mostarda;
12.
nabo e nabiça;
13.
ovos de aves;
14.
palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados,
pepino, pimentão,
pimenta;
15.
quiabo;
16.
rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho,
repolho-chinês, rúcula,
ruibarbo;
17.
salsão, salsa, segurelha, sorgo;
18.
taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
19.
vagem;
- produtos
classificados na posição 1905 da NBM/SH;
- refeições
industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais
refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes;
- semens,
embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
- serviços
de transporte;
- tijolo,
telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado
argila ou barro como matéria-prima;
- tratores,
microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas
(em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos,
posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100,
8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;
- veículos
automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199,
8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501,
8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199,
8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399,
8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.231001,
8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101,
8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,
8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900,
8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400,
8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição
8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da
sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do
imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto
no § 2º deste artigo;
- alíquota
de 7% (sete por cento) para as operações com:
- fonte
de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código
8504.40.9999 da NBM/SH;
- gabinete
classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
- produtos
de informática e automação, produzidos por estabelecimentos
industriais, que estejam isentos do imposto sobre produtos
industrializados e atendam às disposições do art. 4º da Lei n.
8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria
conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda,
baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de
abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de
1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996;
- fios
e tecidos de seda, promovidas por estabelecimento
industrial-fabricante localizado neste Estado;
- alíquota
de 17% para demais serviços, bens e mercadorias.
§ 1º Entre outras hipóteses
as alíquotas internas são aplicadas quando:
a. o remetente ou o prestador e o destinatário da
mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;
b. da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
c. da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no
exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e
recebida neste Estado;
d. o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final
localizado em outra unidade federada desde que não contribuinte do
imposto.
§ 2º A aplicação da alíquota
prevista na alínea "o" do inciso II deste artigo, independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes
situações:
- em
relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;
- no
recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do
imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo
imobilizado ou uso próprio do importador;
- na
operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo
diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao
ativo imobilizado do adquirente.
§ 3º A aplicação da alíquota
prevista na alínea "c" do inciso III deste artigo, dependerá
da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos
dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também
às operações:
- com
produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de
impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199
(exclusivamente equipamento digital de correio viva voz),
8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda
base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória
de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático,
circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito
microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito
codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador
de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico
nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de
chamada);
- com
produtos de informática e automação promovidas por
estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que
atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea
"c" do inciso III deste artigo.
Art. 16. As alíquotas para
operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei
11.580/96):
Nota:
1 - Nova redação dada aos incisos I e II pelo art. 1º, alteração 1ª,
do Decreto n. 2.844, de 03.02.97, produzindo efeitos a partir de
16.12.96.
12% para as operações e prestações
interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a
contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do
Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, ressalvado o disposto
no inciso III deste artigo;
7% para as operações e prestações
interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a
contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não
relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso
seguinte;
Redação original em vigor no
período de 1º.11.96 a 15.12.96:
I - 12% (doze por cento) para as
operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias
e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações
interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a
contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não
relacionados no inciso anterior."
Nota:
1 - O inciso III foi
acrescentado pelo art. 1º, alteração 1ª, do Decreto n. 2.844, de
03.02.97, DOE 03.02.97, Vigência 16.12.96.
III - 4% nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual
de passageiro, carga e mala postal (Resolução n. 95/96 do Senado
Federal).
MULTAS/JUROS
Na falta de pagamento na data
devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de
multas, será atualizado
monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei,
do seu montante integral (art. 37 da Lei 11.580/96 ).
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, utilizar-se-á a variação do valor da Unidade Fiscal de Referência
ou outro índice que preserve
adequadamente o valor real do imposto.
§ 2º Adotada a atualização
monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice.
§ 3º Visando a uniformização
do cálculo da atualização monetária do crédito tributário, a
Fazenda poderá optar pelo índice
fixado pela União na cobrança dos impostos federais.
§ 4º A Secretaria da Fazenda
divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.
§ 5º Quando não for possível
precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo
da atualização
monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.
§ 6º Nos casos de
parcelamento, a atualização monetária será calculada até a data da
celebração do respectivo termo de
acordo e, a partir desta, até a data do efetivo pagamento de cada
parcela.
§ 7º Quando o pagamento da
atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será
atualizada a partir do dia em
que ocorreu aquele pagamento.
§ 8º Para determinação do
valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores
originais deverão ser atualizados, nos
termos definidos neste Regulamento, a partir da ocorrência da infração
até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo
pagamento.
DOS
JUROS DE MORA
crédito tributário, inclusive
o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de
juros de mora,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas
mensalmente, ao mês ou fração (art. 38 da Lei 11.580/96 ).
§ 1º Será de 1% ao mês ou
fração o percentual de juros de mora (art. 1º da Lei n. 12.321/98):
- até
cento e oitenta dias da data em que expirar o prazo de pagamento,
desde que o crédito tributário correspondente seja
pago ou parcelado;
- relativo
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Nova redação dada ao § 1º
pelo art. 1º, alteração 353ª, do Decreto n. 4.802, de 22.09.98,
produzindo efeitos a partir
de 14.09.98.
Redação original em vigor no período de 1º.11.96 a 13.09.98
"§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por
cento)."
§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo
poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida
no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
§ 3° Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês
em que expirar o prazo de pagamento.
§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até
o mês da celebração do respectivo termo de acordo,
observado o disposto no § 1º , e, a partir daí, nova contagem até o
mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível
precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:
- o
índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de
verificação coincidir com o ano civil;
- índice
correspondente ao mês central do período, se o número de meses
for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês
da segunda metade do período, se aquele for par.
§ 6º A Secretaria da Fazenda
divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput"
deste artigo.
§ 7º Aos parcelamentos deferidos no prazo de que trata a alínea
"a" do § 1º , em relação às parcelas cujo pagamento
ocorra
após 180 dias do vencimento do crédito originário objeto do
parcelamento, serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa
referencial do SELIC, sem prejuízo do disposto na alínea "b"
do § 1º.
O § 7º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 429ª, do Decreto
n. 1.012, de 28.06.99, produzindo efeitos a partir de
1º.07.99.
ELEMENTOS
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sem dúvida a relação jurídica
existente entre o Estado e o contribuinte é uma relação pessoal e
obrigacional. Contudo, essa obrigação não decorre de contrato; mas
sim da lei. Assim, o Estado tem a prerrogativa de exigir o tributo face
à sua soberania.
Aliás, devemos observar que o Estado não só tem a prerrogativa; mas,
também , tem a obrigação de exigir o tributo, pois que a Administração
Pública, neste mister, exerce atividade plenamente vinculada à lei.
No exercício dessa atividade o
Estado poderá exigir o tributo se existir e estiver completa a obrigação
tributária, a qual segundo o artigo 113 do CTN pode ser:
- Principal:
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente .
- Acessória:
decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações,
positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
Obs. Apenas por sua inobservância
converte-se em obrigação principal quanto a penalidade aplicada.
Para que exista a obrigação
tributária necessariamente devem estar presentes todos os seus
elementos, quais sejam:
Lei - Em decorrência do princípio
da legalidade, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão
em virtude de lei.
De igual forma, na legalidade tributária, o Estado não pode exigir
tributo ou aumentá-lo sem existir previamente a lei (CF. Art. 150, I, e
CNT, art. 97)
Sujeito ativo - É a entidade
tributante que, por forca do sistema tributário, tem a competência e a
obrigação de exigir o tributo. É a pessoa jurídica de direito público
interno, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Sujeito Passivo - a) da obrigação
principal - é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade
pecuniária.
Pode ser :
Contribuinte: guarda relação
direta com a situação que gera o fato gerador.
Responsável : sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
b) da obrigação acessória -
é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Fato gerador - Concretiza a
obrigação tributária prevista de forma abstrata na lei.
a) da obrigação principal - é
a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
b) da obrigação acessória -
é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impões
a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Base de Cálculo - É o valor do
bem, da operação ou da prestação, sobre o qual será calculado o
tributo a pagar.
Alíquota - É o percentual que,
aplicado a base de cálculo, resultará no "quantum" do
tributo a ser pago.
A mudança de alíquota, por constituir majoração ou redução de
tributo, só pode ocorrer através de lei, segundo o artigo 97 do CTN. Há
ressalva em relação ao IPI e aos impostos de Importação e Exportação.
NÃO -
INCIDÊNCIA
Dentre as limitações do Estado
ao poder de tributar está a não-incidência, que pode ser:
a) não-incidência pura e
simples: Em razão de não ter se verificado aquela situação que lei
considera como necessárias e suficiente à ocorrência do fato gerador.
b) não-incidência juridicamente qualificada: É a não-incidência por
disposição constitucional ou imunidade tributária, em razão de a
constituição suprimir a competência impositiva ou o poder de tributar
quando verificar certos pressupostos, situações ou circunstâncias
previstas na carta Constitucional .
IMUNIDADE
A imunidade tributária é uma
forma de não-incidência do tributo por força do mandamento
constitucional, pelo que não chega a ocorrer o fato gerador, a obrigação
tributária não se instaura e o tributo não é devido.
Obs. A imunidade constitucional
é relativa à espécie tributária imposto.
ISENÇÃO
Benefício originário de lei
concedido pelo Estado, por razões econômicas, políticas ou sociais,
dispensando o pagamento do tributo.
Há a incidência do tributo, ocorre o fato gerador e se forma a obrigação
tributária , sendo devido o tributo. Mas, por disposição de lei o
contribuinte é dispensado de seu pagamento.
SUSPENSÃO
A suspensão é um benefício
semelhante à isenção, porém condicionado a fato futuro.
Encontram-se presentes todos os elementos da obrigação tributária e,
portanto, é devido o tributo. Mas, o Estado, por razões políticos
fiscais suspende a exigibilidade do tributo até um determinado momento
previsto em lei.
DIFERIMENTO
É o adiamento ou a postergação
do pagamento do tributo para uma fase ou situação posterior.
Verifica-se no ICMS. A este imposto aplica-se o princípio da não-cumulatividade
e, assim, o imposto é transferido de um para outro contribuinte pelo
sistema crédito/débito. O estado, então visando não onerar
demasiadamente as mercadorias ou serviços tributando-os a cada operação
ou prestação, posterga a exigência do imposto para uma etapa de
circulação pré- determinada.
ICMS - Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação .
Natureza jurídica: Imposto indireto ( repercussão em várias etapas)
Imposto sobre a produção e circulação.
Competência: Estados e Distritos Federal (CF art. 155)
Não-cumulatividade: ( CF art. 155, #2º. I)
Seletividade : (CF. Art. 155, # 2º , III )
Conselho
regional de contabilidade do Paraná
Sindicato dos Contabilistas do Paraná -SESCAP- PR
Junho -1996
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