.: SÍNDICO E
DEMAIS DIRIGENTES CONDOMINIAIS
Síndico é o condômino (ou não)
que administra o imóvel comum, ou o edifício de apartamentos, por
escolha ou eleição dos demais condôminos.
A eleição do síndico, cujo
mandato não poderá exceder a dois anos, admitida a reeleição, será
determinada pela Convenção condominial, que deverá prever as atribuições
do síndico, respeitadas as competências determinadas pelo art.22, § 1º
da Lei nº 4.591/64:
- representar,
ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e
praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das
suas atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção;
- exercer
a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações,
no que se refere à vigilância, moralidade e segurança, bem como
aos serviços que interessam a todos os moradores;
- praticar
os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento
interno;
- impor
as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento
interno;
- cumprir
e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como
executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
- prestar
contas à assembléia dos condôminos;
- manter
guarda, durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades
de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
Com exceção das atribuições
exclusivas do síndico, as demais poderão ser delegadas a
profissionais, a administradoras de condomínio. A convenção poderá
determinar tais atribuições, assim como prever àquelas decisões,
pendentes de recursos à assembléia geral.
O síndico que, obrigatoriamente
não precisa ser condômino, a não ser que em contrário disponha a
convenção condominial, poderá, se o permitir a convenção e assembléia,
receber uma remuneração, assim como da mesma forma poderá ser destituído;
caso as normas internas sejam omissas, a destituição se dará por voto
de 2/3 dos condôminos.
Também a assembléia poderá
eleger subsíndicos e conselho consultivo, pelo mesmo prazo do síndico,
sempre admitida a reeleição.
O condomínio poderá ter apenas
um subsíndico, que auxiliará e substituirá, eventualmente, o síndico,
como poderá ter vários subsíndicos, também auxiliares do síndico,
normalmente em grandes conjuntos habitacionais, onde poderá haver um
subsíndico para cada bloco, ou conjunto de blocos.
O Conselho Consultivo, órgão
obrigatório do condomínio, será composto de três membros e igual número
de suplentes, tendo como função, o assessoramento e a fiscalização
do síndico e subsíndicos.
Os subsíndicos não têm
autonomia própria, mesmo quando administram um determinado espaço do
condomínio, sendo necessário que o façam sempre através do síndico,
porque este e não aqueles é o responsável pelo conjunto.
Finalmente,
o Conselho Consultivo, conforme o próprio conceito legal, é o órgão
consultivo do síndico, devendo assessorá-lo na solução de problemas,
podendo, ainda, ter a competência que lhe defina a Convenção.
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