.: APOSENTADORIA
Aposentadoria
por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de
contribuição é um beneficio de prestação continuada, devida ao
segurado da Previdência Social, que atenda às condições para sua
concessão.
Condições
A aposentadoria por tempo de
contribuição está condicionada ao atendimento, por parte do segurado,
de dois requisitos, a saber:
- 35
anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição se
mulher;
- Carência
de 180 contribuições mensais, no mínimo.
Professor
O professor, que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, terá direito
à aposentadoria a partir de 30 anos de contribuição, se homem e 25
anos de contribuição se mulher.
Considera-se como tempo de
efetivo exercício as funções de magistério a atividade docente, a
qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de educação
infantil e de ensino fundamental e médio, autorizados ou reconhecidos
pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do
Distrito Federal ou Municipal.
Desde 16.12.1998, fi extinta a
aposentadoria do professor ou professora, universitário, aos 30 anos ou
25 anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.
CARÊNCIA
Período de carência é o tempo
correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Trabalhador
rural
Não é computado para efeito de
carência o tempo de serviço de trabalhador rural anterior à competência
novembro/91.
Perda
da qualidade de segurado
Havendo a perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação a Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do
número de contribuições exigida para o cumprimento da carência
definida para a aposentadoria.
Contagem
da carência
O período da carência é
contado:
- para
os segurados empregado e trabalhador avulso, da data da filiação
ao Regime Geral da Previdência Social;
- para
os segurados empregado doméstico, contribuintes individual,
especial enquanto contribuinte individual, e facultativo, da data do
efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores.
Recolhimento
Trimestral
Para o empregado doméstico,
contribuinte individual, especial e facultativo, optantes pelo
recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do
mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da
primeira contribuição até o dia 15 do mês seguinte ao do trimestre
civil.
Carência
dos segurados já inscritos
A carência da aposentadoria do
tempo de contribuição para os segurados inscritos na Previdência
Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e
empregadores rurais amparados pela Previdência Social Rural, obedecerá
a seguinte tabela, levando em conta ao ano em que o segurado implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício
ANO DA ENTRADA DO REQUERIMENTO
MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS
2000 108 meses
2001 114 Meses
2002 120 Meses
2003 126 Meses
2004 132 Meses
2005 138 Meses
2006 144 Meses
2007 150 Meses
2008 156 Meses
2009 162 Meses
2010 168 Meses
2011 174 Meses
2012 180 Meses
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO
Considera-se tempo de contribuição
o tempo, contado de data a data, desde o inicio até a data do
requerimento ou do desligamento da atividade abrangida pela Previdência
Social, descontados os períodos legalmente estabelecido como de suspensão
de contrato de trabalho, interrupção de exercício e de desligamento
de atividade, sendo computados como tempo de contribuição dentre
outros:
- o
período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social Urbana ou Rural, ainda que anterior a sua instituição,
respeitado o disposto no item f;
- o
período de contribuição em que o segurado esteve recebendo
auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de
atividade;
- o
tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria
no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, ainda que anterior a filiação a Previdência Social;
- O
período de contribuição efetuada por segurado depois de Ter
deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como
segurado obrigatório;
- o
tempo de serviço de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de
aposentadoria por outro regime de aposentadoria, e tenham havido
contribuição em época própria;
- o
período de atividade na condição de empregador rural, desde que
comprovado o recolhimento da contribuição na forma da Lei 6260, de
06.11.1975, com indenização do período anterior;
- o
período em que o segurado anistiado este impossibilitado de
continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório
da Previdência Social, em decorrência de motivação
exclusivamente política;
- o
tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à competência
de novembro/1991;
- o
período em que a segurada esteve recebendo salário maternidade;
- o
período de contribuição efetuado como segurado facultativo;
- o
tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, inclusive o prestado a autarquia ou à sociedade de
economia mista ou fundação instituída pelo poder púbico,
regularmente certificado na forma da Lei 3841 de 15.12.1960, desde
que a respectiva certidão tenha sido requerida, na entidade para a
qual o serviço foi prestado, até 30.09.1975, véspera do inicio da
vigência da Lei 6.226 de 14.07.75;
- o
período em que o segurado esteve recebendo beneficio por
incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;
- o
tempo de exercício de mandato classista junto ao órgão de
deliberação coletiva em que, nessa qualidade, haja contribuição
para a Previdência Social;
- o
tempo de serviço público prestado à administração federal
direta ou autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito
Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a
contagem recíproca de tempo de serviço;
- o
período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
- o
período em que os segurado tenha sido colocado pela empresa em
disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto das
contribuições;
- o
tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às Serventias
Extrajudiciais e às escrivanias Judiciais, desde que tenha havido
remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não
estivesse na época vinculada a sistema próprio da Previdência
Social;
- o
tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à
vigência da lei 3807 de 26.08.1960, desde que indenizada;
- o
período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade
brasileira no exterior, amparados pela lei Lei 8.745/1993,
anteriormente a primeiro de janeiro de 1994, desde que sua situação
previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional de
Seguro Social;
- O
tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física;
- o
tempo de contribuição efetuado pelo servidor público ocupante de
cargo em comissão, contratado temporariamente e não amparado por
regime de Previdência Social.
Contagem
recíproca do tempo de serviço
Para efeito dos benefícios
previstos no Regime Geral da Previdência Social, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública e na atividade privada rural ou urbana, hipótese
em que os diferentes regimes de Previdência Social se compensarão
financeiramente.
Indenização
do tempo de serviço
Se ocorrer reconhecimento de
filiação em período em que o exercício da atividade não exigia
filiação obrigatória à Previdência Social, esse período somente
será averbado se o INSS for indenizado pelas contribuições não
pagas.
Comprovação
do tempo de serviço
A prova do tempo de serviço,
considerado tempo de contribuição exceto para autônomos e
facultativos, é feita através de documentos que comprovem o exercício
de atividades nos períodos a serem contados, devendo esses documentos
ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de inicio
e termino, e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração
trabalho e a condição em que for prestado.
As anotações a Carteira de
Trabalho e Previdência Social relatias as férias, alterações de salários
e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem
suprir possível falha de registro de admissão e dispensa.
Prova
documental
A prova plena do tempo de serviço
será realizada através de documentos de acordo com a atividade do
segurado ou do tipo de vinculação ao Regime da Previdência Social, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito.
O tempo de serviço será
comprovado por intermédio dos seguintes documentos:
- o
contrato individual de trabalho ou a CTPS, a antiga carteira de férias
ou carteira sanitária, a caderneta de matricula e a caderneta de
contribuições dos extintos Instituto de Aposentadorias e Pensões,
a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos,
pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), e declarações
da Receita Federal;
- certidão
de inscrição em órgãos de fiscalização profissional
acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
- contrato
social e respectivo detrato, quando for o caso, ata de assembléia
geral e registro de firma individual;
- contrato
de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- certificado
de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos;
- declaração
do Ministério Público;
- comprovante
de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA), no caso de produtores em regime de economia familiar;
- bloco
de notas do produtor rural;
- declaração
de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores,
desde que homologada pelo INSS;
- ouros
meios definidos pelo CNPS.
Falta
de documento
Na falta de documento contemporâneo
podem ser aceitos declaração, atestado de empresa ainda existente,
certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados
previstos no item 3.3, desde que extraídos de registro existentes e
acessíveis a fiscalização do INSS.
Se o documento apresentado pelo
segurado não atender ao exigido, a prova do tempo de serviço pode ser
complementada por outros documentos que levem a convicção do fato a
comprovar. Inclusive justificação Administrativa.
A comprovação do tempo de
serviço realizada mediante Justificação Judicial somente produz
efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova
material.
JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Quando o segurado estiver
impossibilitado de apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou,
ainda que apresentados, sejam os mesmos insuficientes como meios de
prova, poderá requerer a Justificação Administrativa, a fim de que
seja suprida a falta de elementos que conduzam à convicção da
veracidade dos fatos a comprovar.
Assim a falta de qualquer
documento ou a prova de qualquer ato de interesse do beneficiário poderá
ser suprida, salvo no que se refere a registro público, mediante
justificação processada perante a Previdência Social.
DESLIGAMENTO
DA ATIVIDADE
Para a concessão do benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição, não é necessário que o
segurado empregado afaste do emprego.
Assim, para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, não é exigido para os
segurados em geral o afastamento da atividade.
PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO
A perda da qualidade de segurado
não implica a extinção do direito a aposentadoria ou pensão, para
cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.
PRESCRIÇÃO
Sem prejuízo do direito ao
beneficio, prescreve em cinco anos o direito as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos do menores
dependentes, dos incapazes ou do ausentes.
IMPENHORABILIDADE
DO BENEFICIO
O beneficio concedido a segurado
ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro,
sendo nulas de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição
de qualquer onus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis
ou em causa própria para o seu recebimento.
CONDIÇÕES
ESPECIAIS
Ao segurado que tenha trabalhado
durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, fará jus a aposentadoria
especial. O trabalho em condições especiais normalmente é
desenvolvida em locais insalubres, penosos e/ou perigosos.
No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, não será
convertido o tempo de trabalho em condições especiais para condições
normais de trabalho.
Assim, se o segurado tenha
trabalhado durante 05 anos em condições especiais, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, serão
computados somente os cinco anos, sem qualquer tipo de conversão que
aumente o tempo de serviço.
SEGURADOS
FILIADOS ATÉ 15.12.1998
Os segurados filiados ao Regime
da Previdência Social até 15.12.1998, poderão optar pela
aposentadoria por tempo de contribuição com base na legislação
atual, ou manter o direito adquirido de contar o tempo de serviço
conquistado até 15.12.1998.
Caso façam a opção de manter
o direito adquirido ao tempo de serviço, os segurados poderão se
aposentar por tempo de contribuição, mas observarão regras
especificas para a concessão do benefício.
Assim supondo um segurado que já
contava com 28 anos de serviço em 15.12.1998, para se aposentar, ele
terá que contar no mínimo com 53 anos de idade, e trabalhar mais 20%
do tempo que faltava em 15.12.1998, para completar 35 anos de serviço.
Como faltava 7 anos, ele terá
de trabalhar mais 16 meses (84 meses x 20%).
Portanto, o segurado em questão,
para se aposentar, terá de contribuir a partir de 16.12.1998, por mais
8 anos e 4 meses, e ter 53 anos, com uma renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
APOSENTADORIA
PROPORCIONAL
Os segurados filiados até
15.12.1998 poderão requerer aposentadoria de valor proporcional ao
tempo de contribuição, para fazer jus à aposentadoria proporcional, o
segurado que em 15.12.1998, já possuía 30 anos (homem) ou 25 (mulher)
de contribuição poderá em qualquer época requerer a aposentadoria
proporcional com 70%. Entretanto, para fazer jus ao acréscimo de 5% por
ano de contribuição que ultrapasse os 30 ou 25 anos, o segurado deve
Ter idade mínima de 53 anos (homens) e 48 (mulheres).
CÁLCULO
DO SALÁRIO DE BENEFICIO
Para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo do salário de
benefício será apurado de forma diferenciada para os segurados
inscritos até 28.11.1999 e para os inscritos a partir de 29.11.1999.
Segurados
inscritos até 28.11.1999
Os segurados inscritos até
28.11.1999 e que cumpram os requisitos para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem perda da qualidade de
segurado, terão o salário de benefício calculado com a base na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos
monetariamente, correspondente a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo desde a competência 07/94.
O valor da média aritmética
encontrada deverá ser multiplicado pelo fator previdenciário.
Fator
Previdenciário
O fator previdenciário é
calculado, levando-se em consideração o tempo de contribuição, a
expectativa de sobrevida do segurado na hora da aposentadoria, a idade e
a alíquota de contribuição.
DIREITO
ADQUIRIDO
Para
o segurado que até 28.11.1999 tenham cumprido os requisitos necessários
a concessão da aposentadoria, o cálculo do valor inicial do benefício
fica garantido com base nas regras até então vigentes, considerando
como período básico de cálculo para a média aritmética os 36 meses
apurados em período não superior a 48 meses, imediatamente anteriores
a 29.11.1999, sendo entretanto assegurado optar pelas regras vigentes a
partir de 29.11.1999.
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