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A
Responsabilidade do Síndico
Lamentavelmente , a cultura
brasileira nos leva à sonegação e é compreensível que algumas
empresas tentem sonegar seus tributos.
Muitas vezes, o síndico, no afã
de economizar despesas para o condomínio, prefere não contratar um
contabilista a fim de reduzir os custos dos serviços. Com essa atitude,
no entanto, ele está correndo um sério risco de elaborar o
"balancete" irregularmente e ainda de responder pelo exercício
ilegal da profissão. É mais ou menos como um farmacêutico indicar os
tais "BOs"aos seus fregueses, podendo responder por crime de
morte, ao invés de atender somente a receita expedida por médico
devidamente habilitado.
Igualmente agravante é um síndico
procurar serviços mais em conta, sem prever as conseqüências que
poderão acarretar em decorrência de uma má contratação.
É considerada normal a contratação
de folguistas (substitutos daqueles que folgam), sem o devido registro
como empregado; igualmente diaristas que prestam serviços esporádicos,
tudo com o objetivo de se economizar encargos sociais , como INSS e
FGTS. Não atentam os síndicos para o perigo da ocorrência de um
acidente de trabalho com tais pessoas. Com certeza, o custo será muito
maior, podendo até haver um grande processo com indenização ao
trabalhador, pensão à sua família, além de todo o ônus do
recolhimento de encargos, multas e correção monetária. É preciso
alertar que também os honorários do síndico, por serem uma remuneração
por serviço prestado, estão sujeitos às incidências de INSS e do
Imposto de Renda na Fonte .
Da mesma forma, as
administradoras de condomínios são responsáveis pelas demonstrações
de Receita e Despesa (balancetes) dos condomínios, sob sua
responsabilidade, e deveriam apresentar tais peças devidamente
assinadas e com a identificação do contabilista responsável,
constando a categoria,CPF, endereço e número do seu registro junto ao
conselho regional, o CRC, conforme prescreve o art. 4º da Resolução
560.
Tais irregularidades ocorrem,
por falta de critérios, tanto dos síndicos quanto de algumas
administradoras de condomínio, que aceitam documentos irregulares, a
exemplo de recibos de pessoas físicas não estabelecidas legalmente ou
de firmas irregulares. Isto certamente não aconteceria se a
contabilidade do condomínio fosse feita por profissional competente e
idôneo
por
Luiz Franchin Jr.
Mão-de-obra
Outra prática costumeira nos
condomínios é a contratação de mão-de-obra: serviço de pintura,
encanamento, pedreiro e outros, com pessoas físicas não estabelecidas
legalmente, sem o devido alvará de funcionamento, registro nos órgão
competentes , etc. Mesmo que haja um contrato formal, com firma
reconhecida, registrado em títulos e documentos, não há segurança
para o condomínio, na eventualidade de acidentes como os
"contratados" e seus empregados, e muito menos garantia no
serviço. No caso de reclamação por serviço inadequado, não há como
agir contra o prestador com reclamação no Procon ou através de
processo judicial.
Lamentavelmente, a cultura
brasileira nos leva à sonegação e é compreensível que algumas
empresas tentem sonegar seus tributos. No entanto, a responsabilidade é
própria, o que não é o caso do síndico, pois ele nada mais é que o
representante de uma comunidade de condôminos perante os diversos
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e, principalmente,
diante dos órgão fiscalizadores. Assim, qualquer ação contra o
condomínio terá como primeiro responsável o síndico.
É costume, em muitos condomínios,
adquirir-se material, ferramentas, equipamentos eletrônicos ou mesmo
executar benfeitorias sem o devido comprovante de fornecedor. Tudo no
intuito de se reduzir os custos. Não avalia o síndico a sua
responsabilidade no concernente ao recolhimento dos tributos pelos
fornecedores e nem quanto à garantia do produto ou serviço perante os
condôminos.
Luiz
Franchin Jr. é Presidente da Academia de Ciências Contábeis do Paraná
Revista
do CRC-PR - Julho de 2000
O
Inadimplente e seus direitos no condomínio
O morador em dívida com o
condomínio pode ou não usufruir das áreas de lazer?
A questão divide opiniões
Proibir os condôminos que
estejam inadimplentes com a taxa do condomínio de utilizarem as áreas
de lazer é uma prática comum e polêmica, cuja legalidade divide opiniões.O
coordenador estadual do Procon-PR, Tércio Albuquerque, alerta que
impedir que os devedores da taxa condominial e seus familiares usem
quadras de esporte, churrasqueiras, saunas ou piscinas de um
empreendimento,é uma prática irregular porque caracteriza discriminação
contra os inadimplentes, o que fere a Constituição Federal em seu
artigo 8º, inciso 3º.
Albuquerque orienta os síndicos
e administradores para que utilizem contra os devedores apenas os
instrumentos de sanção previstos na legislação - multas e juros -
evitando a tomada de ações que possam ser questinadas judicialmente.
"Conforme prevê a Lei 4.591, o síndico pode cobrar via judicial
os débitos existentes", aconselha. Segundo o coordenador do
Procon-PR, em caso de o condomínio insistir em proibir o uso das áreas
de laser para coagir os moradores a pagar o que devem, o inadimplente
pode entrar na Justiça para recuperar o direito de uso dos espaços
comuns.
Polêmica
Entretanto, há quem discorde
deste ponto de vista. O advogado Luiz Fernando Queiroz, especialista
este tipo de legislação, considera que, excetuando-se os serviços
essenciais, é correto que os inadimplentes sejam impedidos de gozar da
estrutura oferecida pelos condomínios. Para Queiroz, a restrição é
legal, desde que aprovada por dois terços dos moradores para constar na
Convenção do Condomínio, ou pela maioria dos condôminos para estar
presente no Regimento Interno do empreendimento o que vem sendo
reconhecido por decisões judiciais.
O Advogado alerta que para ter
validade, as restrições contra os inadimplentes não podem ser tomadas
individualmente pelo síndico. Ele recomenda que cada sanção antes de
vigorar seja aprovada em assembléia com a participação dos condôminos
sob a pena de ser questionada judicialmente. "As restrições não
podem ser tomadas ao mero arbítrio do síndico, podendo ser passível
de revisão, cabendo recurso na assembléia, ou na Justiça",
afirma.
Jornal
Gazeta do Povo,
13 de Fevereiro de 2000
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