.: REFIS
FEDERAL
O programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, instituído pela Lei 9.964 de 10 de abril de 2000 e
regulamentado pelo Decreto nº 3.431 de 24 de abril de 2000, destina-se
a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos
de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de
2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Da
administração do REFIS
A administração REFIS será
exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a
implementação de procedimentos necessários à execução do Programa,
notadamente a:
- expedir
atos normativos necessários a execução do programa;
- promover
a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução
do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados
dos órgãos envolvidos;
- homologar
as opções pelo REFIS;
- excluir
do Programa os optante que descumprirem suas condições;
Do
ingresso no REFIS
O ingresso o REFIS dar-se-á por
opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais.
O ingresso implica na inclusão
da totalidade dos débitos, em nome da pessoa jurídica, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão,
salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa jurídica e que por
sua opção, venham a permanecer nessa situação.
Da
formalização da opção
A formalização do REFIS poderá
ser efetuada até 28 de abril de 2000, mediante utilização de Termo de
Opção, conforme modelo aprovado pelo Comitê Gestor, que será obtido
por meio da Internet.
Da
consolidação dos débitos
Os débitos da pessoa jurídica
optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da
opção e abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica,
na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de oficio,
e a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, inclusive a atualização monetária a época prevista.
Do
pagamento dos débitos
Os débitos consolidados serão
pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil
de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de
percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, e não
inferior a:
- zero
virgula três por cento, no caso de pessoa jurídica optante pelo
Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
- Zero
virgula seis por cento, no caso de pessoa jurídica submetida ao
regime de tributação com base do lucro presumido;
- Um
virgula dois por cento, no caso de pessoa jurídica submetida ao
regime de tributação com base no lucro real, relativamente às
receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, de
transporte, de construção civil, de ensino e médico-hospitalares;
Da
obrigações da pessoa jurídica optante
A opção pelo REFIS sujeita a
pessoa jurídica a:
- Confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos
no Programa, inclusive os confessados;
- Autorização,
no ato da opção, de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita
Federal, às informações relativas à sua movimentação
financeira, ocorrida durante o período em que a optante estiver
submetida ao programa;
- Acompanhamento
fiscal especifico, com fornecimento periódico, em meio magnético
de dados, inclusive os indiciários de receitas;
- Aceitação
pela e irretratável de todas as condições estabelecidas para o
ingresso e permanência no Programa;
- Cumprimento
regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS e o ITR;
- Pagamento
regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos
e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de
2000, inclusive impostos de competência estadual e municipal
devidos pelos optantes pelo SIMPLES.
Da
homologação da opção
A homologação da opção pelo
REFIS será efetiva pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir da
data da formalização da opção.
A homologação da opção pelo
REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da
pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio.
Das
garantias
São as seguintes as modalidades
de garantia que poderão ser oferecidas para garantia da manutenção no
Programa.
- fiança;
- hipoteca;
- penhor;
- anticrese;
- seguro;
Da
exclusão do REFIS
A pessoa jurídica optante pelo
REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do
Comitê Gestor:
- Inobservância
de qualquer das exigências, contidas nas obrigações contidas
pelas pessoas jurídicas optante;
- Inadimplemento,
por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro
ocorrer, relativamente a qualquer tributos e contribuições
abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de
fevereiro de 2000;
- Constatação,
caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente a
tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 dias,
contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial;
- Compensação
ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal;
- Decretação
de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
- Concessão
de medida cautelar fiscal;
- Prática
de qualquer procedimento tendente a subtrair receita optante,
mediante simulação de ato;
- Declaração
de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ;
- Decisão
definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável
à pessoa jurídica, e não incluído no REFIS, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 dias, contado da ciência da
referida decisão;
- Arbitramento
do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de
cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita
bruta;
Suspensão
de suas atividades relativas a seu objeto social ou não aferimento de
receita bruta por nove meses consecutivos;
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