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DISTRIBUIÇÃO
DE LUCROS
Empresas
tributadas pelo Lucro Real
Na distribuição de lucros ou
dividendos para os sócios domiciliados no país, as empresas deverão
observar o período de apuração dos resultados, tendo em vista que a
tributação destes lucros , varia de acordo com a época.
Resultados
apurados no período de 01.01.89 a 31.12.92
Os lucros apurados neste período
foram tributados à alíquota de 8%, considerado exclusivo na fonte,
conforme art. 35 da Lei nº7.713/88.
Desta forma , na distribuição
de lucros ou dividendos com base nos resultados apurados no período de
01.01.89 a 31.12.92 e tributados com o imposto na fonte de 8%, não
ocorrerá nova tributação (art. 660 do RIR/99)
Resultados
apurados em 1993
Os lucros apurados no ano-calendário
de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não
estão sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos
a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País
(Art. 75 da Lei nº 8.383, de 30.12.91).
Resultados
apurados em 1994 e 1995
Os lucros e dividendos distribuídos
com base nos resultados apurados no período de 01.01.94 a 31.12.95 tem
incidência de imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%(Lei nº
8.849, de 28.01.94, alterada pela Lei nº9.064, de 28.08.95). O imposto
descontado na fonte será considerado:
à opção da pessoa física
beneficiária, como exclusivo na fonte ou como antecipação do imposto
devido na declaração de rendimentos;
como antecipação compensável
com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada
com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de
lucros e dividendos;
exclusivo na fonte no demais
casos.
Resultados
apurados a partir de 01.01.96
Os lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro
de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na
fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário,
pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº
9.249, de 1995, art.10).
Empresas tributadas pelo Lucro
Presumido
Resultados
apurados no período de 01.01.93 a 31.12.95
Estão isentos do imposto os
lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa
individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo
do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto
correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20 e Lei nº 8.981, de
1995, art. 46).
NOTA: Os lucros e dividendos
distribuídos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do
imposto correspondente, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte,
mediante aplicação de alíquotas progressivas (art. 610 do RIR/99).
Resultados
apurados a partir de 01.01.96
Os lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro
de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no Pais (Lei nº
9.249, de 26.12.95).
As empresas tributadas com base
no lucro presumido, poderão distribuir, a título de lucros, sem incidência
do imposto, o valor da diferença entre o lucro presumido deduzido do
valor resultante do somatório do imposto de renda da pessoa jurídica,
da contribuição social sobre o lucro, da COFINS e do PIS( ADN nº 04,
de 29/02/96).
Também poderá ser distribuída
sem incidência de imposto, a parcela de lucros ou dividendos que
exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os
impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica,
desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil
feita com observãncia da lei comercial, que o lucro efetivo é maior
que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo
do imposto com base no lucro presumido (§ 2º do art. 51 da IN nº 11,
de 21.02.96).
OBSERVAÇÃO:
O art. 52 da lei nº 8.212/91 (custeio do INSS) proíbe a distribuição
de lucros aos sócios quando a empresa encontrar-se em débito para com
o INSS. A infração sujeita a empresa a multa de 50% sobre o valor
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