LEI N° 4.591 DE 16 DE DEZEMBRO DE
1.964 (LEI CONDOMINIAL)
Dispõe sobre o condomínio em
edificações e as incorporações imobiliárias.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
1
DO
CONDOMÍNIO
CAPÍTULO
1
DO
CONDOMÍNIO
Art. 1° - As edificações ou
conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a
forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais,
poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados,
e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações
desta lei.
§ 1º - Cada unidade será
assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para
efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º - A cada unidade caberá,
como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns,
expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2º - Cada unidade com saída
para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será
sempre tratada com objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o
número de suas peças e sua destinação, inclusive edifício-garagem,
com ressalva das restrições que se lhe imponham.
§ 1º - O direito à guarda de
veículos na garagem ou locais a isso destinados nas edificações ou
conjunto de edificações, será tratado como objeto de propriedade
exclusiva, com ressalva da restrições que ao mesmo sejam impostas por
instrumentos contratuais adequados, e será vinculado à unidade
habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração
ideal específica do terreno.
§ 2º - O Direito de que trata
o § 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condomínio,
independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada
sua transferência q pessoas estranhas ao condomínio.
§ 3º - No edifício-garagem ,
às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas.
Art. 3º - O terreno em que se
levantam edificação ou conjunto de edificações e suas instalações,
bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de
ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso
comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de
unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão
suscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condôminos.
Art. 4º - A alienação de cada
unidade, a transferência de direitos pertinentes á sua aquisição e a
constituição de direitos reais sobre ela, independerão do
consentimento dos condomínios.
Parágrafo único – A alienação
ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de
prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo
condomínio.
Art. 5º - O condomínio por meação
de parede. Soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo
disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.
Art. 6º - Sem prejuízo no
disposto nesta lei, regular-se pelas disposições de direito comum o
condomínio por cota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade
autônoma.
Art.7º - O condomínio por
unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por
testamento, com inscrição obrigatória no registro de imóveis, dele
constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e
discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes
comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna
da unidade.
Art. 8º - Quando em terreno
onde não houver identificação, o proprietário, o promitente
comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele
deseja erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o
seguinte:
- em
relação ás unidades autônomas que se constituírem em casa térreas
ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupado pela
edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização
exclusiva, correspondente ás unidades do edifício, e ainda a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns que corresponderá a
cada uma das unidades;
- serão
discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser
utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários
tipos de unidades autônomas;
- serão
discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para
as vias ou para as unidades entre si.
CAPÍTULO
II
DA
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 9º - Os proprietários,
promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos
direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações
a serem construídas, em construção ou já construídas, elaboração,
por escrito, a convenção de condomínio e deverão, também, por
contrato ou por deliberação, em assembléia, aprovar o regimento
interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1 º - Far-se-á o registro
da convenção no registro de imóveis, bem como a averbação de suas
eventuais alterações.
§ 2º - Considera-se aprovada,
e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes
compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e
futuros, como para qualquer ocupantes, a convenção
que reuna as assinaturas de
titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações
ideais que compõe o condomínio.
§ 3º - Além de outras normas
aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter:
- a
discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio,
com especificações de diferentes áreas;
- o
destino das diferentes partes;
- o
modo de usar as coisas e serviços comuns;
- encargos,
forma e proporção das contribuições dos condôminos para as
despesas de custeio e para as extraordinários;
- o
modo de escolher o síndico e o conselho consultivo;
- as
atribuições do síndico, além das legais;
- a
definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
- o
modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos
;
- o
quorum para os diversos tipos de votações;
- a
forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
- a
forma e o quorum para as alterações de convenção;
- a
forma e o quorum para a aprovação do regimento interno, quando não
incluídos na própria convenção.
§ 4º - No caso de conjunto de
edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção do condomínio
fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos
das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possa
desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.
Art. 10º - É defeso a qualquer
condômino:
- alterar
a forma externa da fachada;
- decorar
as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas
das empregadas no conjunto da edificação;
- destinar
a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la
de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança
dos demais condôminos;
- embaraçar
o uso das partes comuns.
§ 1º - O transgressor ficará
sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento
do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da
prática do ato, cabendo ao síndico, com autorização judicial, mandar
desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no
prazo que lhe for estipulado.
§ 2º - O proprietário ou
titular de direito á aquisição da unidade poderá fazer obra que
modifique sua fachada se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.
Art. 11º - Para efeitos tributários,
cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo
o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos
impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos
respectivos lançamentos.
CAPITULO
III
DAS
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
Art. 12 – Cada condômino
concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previsto
na convenção, a quota-parte que lhe couber no rateio;
§ 1º - Salvo disposição em
contrário na convenção a cota- parte que lhe couber no rateio;
§ 1 º - Salvo disposição em
contrário na convenção, a fixação da cota no rateio corresponderá
à fração ideal do terreno de cada unidade.
§ 2º - Cabe ao síndico
arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover por via executiva,
a cobrança judicial das contas atrasadas.
§ 3º - O condômino que não
pagar a sua contribuição no prazo multa de até 20% sobre o débito,
que será atualizado, se o estipular a convenção, com a aplicação
dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional
de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis
meses.
§ 4º - As obras que
interessarem á estrutura integral da edificação ou conjunto de
edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário
de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de
unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia geral,
podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com
aprovação da assembléia.
§ 5º - A renúncia de qualquer
condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para
exonerá-lo de seus encargos.
CAPÍTULO
IV
DO
SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIAS
Art. 13 – Proceder-se-á ao
seguro da edificação ou do conjunto de edificações , neste caso,
discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes
comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no
todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do
condomínio.
Parágrafo único – O seguro
de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120
dias, contados da data de concessão do habite-se sob pena de ficar o
condomínio sujeito á multa mensal equivalente a 1/12 do imposto
predial cobrável executivamente pela municipalidade.
Art. 14 – Na ocorrência de
Sinistro total, ou que destrua mais de dois Terços de uma edificação,
seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão
sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo
de votos que representem metade mais uma das frações ideais do
respectivo terreno.
§ 1 º - Rejeitada a proposta
de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para este fim
convocada,, decidirá pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao
terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos,
sem prejuízo de receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º - Aprovada, a reconstrução
será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino a mesma forma
externa e a mesma disposição interna.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo
anterior, a minoria não será obrigada a contribuir para a reedificação,
caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes,
mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
Art. 15 – Na hipótese de que
trata o § 3º, do artigo antecedente, à maioria poderão ser
adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º - Como condição para o
exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria
oferecerá e depositará, á disposição do juízo, as importâncias
arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual
desempatador.
§ 2 º - Feito o depósito de
que trata o parágrafo anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar
a adjudicação á maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias
depositadas; o oficial do registro de imóveis, neste casos, fará
constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida
liminar.
§ 3º - Feito o depósito, será
expedido o mandato de citação, com o prazo de dez dias para a contestação.
§ 4º - Se não contestado, o
juiz imediatamente, julgará o pedido.
§ 5 º - Se contestado o
pedido, seguirá o processo o rito ordinário.
§ 6º - Se a sentença fixar
valor superior ao da avaliação, feita na vistoria, o condomínio, em
execução, restituirá á minoria a respectiva diferença
§ 7º - Transitada em julgado a
sentença, servirá ela de titulo definitivo para a maioria, que deverá
registrá-la no registro de imóveis .
§ 8º - A maioria poderá pagar
e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários
á adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.
Art.16 – Em caso de sinistro
que destrua menos de 2/3 do total da edificação, o síndico promoverá
o recebimento de seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes
danificadas.
Art. 17 – Os condôminos que
representem, pelo menos, 2/3 do total de unidades isoladas e frações
ideais correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns poderão decidir
sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por
motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou ainda no caso de condenação
do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou
insalubridade.
§ 1 º - A minoria não fica
obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o
direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação
judicial aplicando-se o processo previsto no art. 15
§ 2 º - Ocorrendo desgaste,
pela ação do tempo, das unidades habitacionais de uma edificação,
que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno
onde se acha construída os condôminos, pelo quorum mínimo de votos
que representem 2/3 das unidades isoladas e frações ideais
correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns, poderão decidir por
sua alienação total, procedendo-se em relação á minoria na forma
estabelecida no art. 15 e seus parágrafos, desta lei.
§ 3 º - De decidida por
maioria a lienação do prédio, o valor atribuído á cota dos condôminos
vendidos será correspondente ao preço efetivo e no mínimo, á avaliação
prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel localizado em área
próxima ou adjacente com mesma área útil de construção.
Art. 18 – A aquisição
parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda
que por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente
no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim
às da convenção do condomínio e do regulamento interno.
CAPÍTULO
V
UTILIZAÇÃO
DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19 – Cada condômino tem
o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma,
segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros
às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns
de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou
moradores, nem obstáculos ou embaraços ao bom uso das mesmas partes
por todos
Art. 20 – Aplicam-se ao
ocupaste do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referente
ao uso , fruição e destino da unidade.
Art. 21 – A violação de
qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à
multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou criminal que , no caso, couber.
Parágrafo único – Compete ao
síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via
executiva, em beneficio do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a
qualquer condômino.
CAPÍTULO
VI
DA
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 22 – Será eleito, na
forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo
mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º - Compete ao Síndico:
- representar,
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de
defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições
conferidas por esta lei ou pela convenção;
- exercer
a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações,
no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem
como os serviços que interessam a todos os moradores;
- praticar
os atos que lhe atribuírem a lei, a convenção e o regimento
interno;
- impor
as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento
interno;
- cumpri
e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como
executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
- prestar
contas á assembléia dos condôminos;
- manter
guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades
de verificação contábil, toda documentação ao condomínio.
§ 2º - As funções
administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança de síndico,
e sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia
geral dos condôminos.
§ 3º - A convenção poderá
estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia
convocada pelo interessado.
§ 4º - Ao síndico, que poderá
ser pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a
remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção
dispuser diferente.
§ 5º - O síndico poderá ser
destituído, pela forma e sob as condições prevista na convenção,
ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos
presentes, em assembléia especialmente convocada.
§ 6º - A eleição poderá
prever a eleição de subsíndicos, definido-lhes atribuições e
fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a
reeleição.
Art. 23 – Será eleito na
forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de
três condôminos , com mandatos que não poderão
Exceder de 2 anos, permitida a
reeleição.
Parágrafo único - Funcionará
o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na
solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a
convenção definir suas atribuições específicas.
CAPÍTULO
VII
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 24 – Haverá anualmente,
uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico
na forma prevista na convenção, à qual lhe compete, além das demais
matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes,
as verbas para a despesas do condomínio, compreendendo as de conservação
da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços
e correlatas.
§ 1º - As decisões da assembléia,
tomadas, em cada caso, pelo quorum que a convenção fixar, obrigam
todos os condôminos.
§ 2º - O síndico, nos oito
dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que
tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária
, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma eu
a convenção previr .
§ 3º - Nas assembléia gerais,
os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes
comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da
convenção.
§ 4º - Nas decisões da
assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário
poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça.
Art. 25 – Ressalvado o
disposto no §3º, do art. 22, poderá haver assembléias gerais
extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que
representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem
os interesses gerais.
Art. 26 – vetado
Art. 27 – Se a assembléia não
se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após
ao pedido de convocação o juiz decidirá a respeito, mediante
requerimento dos interessados.
TÍTULO
II
DAS
INCORPORAÇÕES
CAPITULO
1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 28 – As incorporações
imobiliárias em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente
lei.
Parágrafo único – Para
efeito desta lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade
exercida com o intuito de realizar construção, para alienação total
ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações composta de
unidades autônomas.
Art. 29 – Considera-se
incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que
embora não efetuando a construção, compromisso ou efetive a venda de
frações ideais a unidades autônomas, em edificações a serem construídas
ou em construção sob regime Condominial, ou que meramente aceite
proposta para efetivação de tais transações, coordenando e levando a
termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras
concluídas.
Parágrafo único – Presume-se
a vinculação entre a alienação das frações ideais do terreno e o
negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de
venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e
estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa,
o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como
incorporador.
Art. 30 – Estende-se a condição
de incorporador aos proprietários e titulares de direito aquisitivo que
contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição
em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão
das obras.
Art.31 – A iniciativa e a
responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao
incorporador, que somente poderá ser:
- o
proprietário do terreno, o promitente comprador, cessionário deste
ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos
da alínea "a" do art. 32;
- o
construtor (Decretos nºs.23.569, de 11/12/33, e 3,995 de 31/12/41,
e Decreto-lei n.º 8,620 de 10/01/45) ou corretor de imóveis (Lei
n.º 4,116 de 27/08/62).
§ 1º - No caso de alínea
"b" o incorporador será investido, pelo proprietário do
terreno, o promitente comprador e cessionário deste ou promitente
cessionário deste ou promitente cessionário, de mandato outorgado por
instrumento público, onde se faça menção expressa desta lei e se
transcreva o disposto no § 4º ,do arti.35 para concluir todos os negócios
tendentes à alienação das frações ideais do terreno, mas se obrigará
pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador.
§ 2º - Nenhuma incorporação
poderá se proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador,
devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da
construção.
§ 3º - Toda e qualquer
incorporação, independentemente da forma por que seja constituída,
terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis, ainda que
em fase subordinada a períodos de carência, referido no art. 34.
CAPÍTULO
II
DAS
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO INCORPORADOR
Art. 32 – O incorporador
somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado,
no cartório competente de registro de imóveis, os seguintes
documentos.
- título
de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável,
de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual
conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações
impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua
consentimento para demolição e construção, devidamente
registrado;
- certidão
negativa de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto
de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais
relativamente ao imóvel, aos alienante do terreno e ao
incorporador;
- histórico
dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os último 20
anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
- projeto
de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
- cálculo
das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das
partes comuns, indicando, para cada tipo de unidade, a respetiva
metragem de área construída;
- certidão
negativa de débito para com a previdência social quando o titular
de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das
respectivas contribuições;
- memorial
descritivo das especificações da obra projetada, segundo o modelo
a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta lei;
- avaliação
do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento,
calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53, com base
nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também,
o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada
pelo profissional responsável pela obra;
- discriminação
das frações ideais do terreno, com as unidades autônomas que a
elas corresponderão;
- minuta
da futura convenção de condomínio que regerá a edificação ou o
conjunto de edificações;
- declaração
em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso I do art.
39;
- certidão
de instrumento público de mandato referido no § 1º do art. 31
- declaração
expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art.34);
- atestado
de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito
que opere no país há mais de cinco anos.;
- declaração
acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos
que a garagem comporta e os locais destinados á guarda dos mesmos;
§ 1º - A documentação
referida neste artigo, após o exame do oficial de registro de imóveis,
será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.
§ 2º - Os contratos de compra
e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades
autônomas, serão também averbáveis à margem do registro de que
trata este artigo.
§ 3º - O número de registro
referido no §1º, bem como a indicação do cartório competente,
constará, obrigatoriamente dos anúncios, impressos, publicações,
propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à
incorporação, salvo dos anúncios "classificados".
§ 4º - O registro de imóveis
dará certidão ou fornecerá , a quem o solicitar, cópia fotostática,
heliografica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente, dos
documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia
apresentada pela parte interessada.
§ 5º - A existência de ônus
fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o
registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em
todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão
dos ônus.
§ 6º - Os oficiais de registro
de imóveis terão 15 dias para apresentar, por escrito, todas as exigências
que julgarem necessárias ao arquivamento, e, satisfeita as referidas
exigências, terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão,
relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as
segundas vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos
públicos. Em casos de divergência, o oficial levantar a dúvida
segundo as normas processuais aplicáveis.
§ 7º - O oficial de registro
de imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento
de documentação contraveniente à lei ou der certidão sem o
arquivamento de todos os documentos exigidos
§ 8º - O oficial de registro
de imóveis que não observar os prazos previsto no § 6 ficará sujeito
a penalidade imposta pela autoridade judiciária competente em montante
igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que trata este artigo,
aplicável por quinzena ou fração de quinzena de superação de cada
um daqueles prazos.
§ 9º - O oficial de registro
de imóveis não responde pela exatidão dos documentos que lhe forem
apresentados para arquivamento em obediência ao disposto nas alíneas
"e", "g", "h", "I" e
"p" deste artigo, desde que assinados pelo profissional
responsável pela obra.
§ 10º- As plantas do projeto
aprovado (alínea "d" deste artigo) poderão ser apresentadas
em cópia de licença de construção.
§ 11º- Até 30 de junho de
1996, se, dentro de 15 dias da entrega ao cartório do registro de imóveis
da documentação completa prevista neste artigo, feita por carta
enviada pelo oficial de títulos e documentos, não tiver o cartório de
imóveis entregue a certidão de arquivamento e registro, nem formulado,
por escrito, as exigências previstas no 6º, considerar-se-á de pleno
direito completado o exercício provisório.
§ 12 - O registro provisório
previsto no parágrafo anterior autoriza o incorporador a negociar
unidades da incorporação, indicando na sua publicação o número do
registro de títulos e documentos referente à remessa dos documentos ao
cartório de imóveis, sem prejuízo, todavia, da sua responsabilidade
perante o adquirente da unidade e da obrigação de satisfazer as exigências
posteriormente formuladas pelo cartório, bem como de completar o
registro definitivo.
Art. 33. O registro da incorporação
será válido pelo prazo de 1220 dias, findo o qual, se ela ainda não
se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades
depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior,
revalidando o registro por igual prazo.
Art. 34. O incorporador poderá
fixar para efetivação da incorporação, prazo de carência dentro do
qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
§ 1º - A fixação do prazo de
carência será feita pela declaração a que se refere a alínea
"n", do art. 32, onde se fixem as condições que autorizarão
o incorporador a desistir do empreendimento.
§ 2º - Em caso algum poderá o
prazo de carência ultrapassar o termo final do prazo de validade do
registro ou, se for o caso, de sua revalidação.
§ 3º- Os documentos
preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatoriamente, o
prazo de carência, inclusive para efeitos do art. 45.
§ 4º - A desistência da
incorporação será denunciada, por escrito, ao registro de imóveis, e
comunicada por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à
aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do
incorporador.
§ 5º - Será averbada no
registro de incorporação a desistência de que trata o parágrafo
anterior, arquivando-se em cartório o respectivo documento.
§ 6º - O prazo de carência é
improrrogável.
Art.35. O incorporador terá o
prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar do termo final do prazo de
carência, se houver, para promover a celebração do competente
contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do
contrato de construção e da Convenção do Condomínio, de acordo com
discriminação constante da alínea i do art. 32.
§ 1º - No caso de não haver
prazo de carência, o prazo acima se contará da data de qualquer
documento de ajuste preliminar.
§ 2º- Quando houver prazo de
carência, a obrigação somente deixará de existir se o incorporador
tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições previamente
estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não-concretização
do empreendimento.
§ 3º - Se, dentro do prazo de
carência, o incorporador não denunciar a incorporação, embora não
se tenham reunido as condições a que se refere o § 1º, o outorgante
do mandato, de que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê-lo nos 5
(cinco) dias subseqüentes ao prazo de carência, e nesse caso ficará
solidariamente responsável com o incorporador pela devolução das
quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem
entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso sobre eles,
dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação fixada no caput
deste artigo.
§ 4º - Descumprida pelo
incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação
da outorga dos contratos referidos no caput deste artigo, nos prazos ora
fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão
ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá
direito real oponível a terceiros, com o conseqüente direito à obtenção
compulsória do contrato correspondente.
§ 5º - Na Hipótese do parágrafo
anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% ( cinqüenta
por cento) sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável
por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.
§ 6º - Ressalvado o disposto
no art. 43, do contrato de construção deverá constar expressamente a
menção dos responsáveis pelo pagamento da construção de cada uma
das unidades. O incorporador responde, em igualdade de condições, com
os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades que
não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por
terceiros e até que o tenham.
Art. 36. No caso de denúncia de
incorporação, os termos do art. 34, se o incorporador, até 30
(trinta) dias a contar da denúncia, não restituir aos adquirentes as
importâncias pagas, estes poderão cobrá-la por via executiva,
reajustando o seu valor a contar da data do recebimento, em função do
índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de
Economia, que reflita as variações no poder aquisitivo da moeda
nacional, e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o
total corrigido.
Art. 37. Se o imóvel estiver
gravado de ônus real ou fiscal ou se contra as alienantes houver
qualquer ação que possa comprometê-lo, o fato será obrigatoriamente
mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação de sua
natureza e das condições de liberação.
Art. 38. Também constará,
obrigatoriamente, dos documentos de ajuste, se for o caso, o fato de
encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se que título se deve esta
ocupação e quais as condições de desocupação.
Art. 39. Nas incorporações em
que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em
unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os
documentos de ajuste:
- a
parcela que, se houver, será paga em dinheiro;
- a
quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do
terreno que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá
ser expressa em metros quadrados.
Parágrafo único. Deverá
constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do
terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.
Art. 40. No caso de rescisão de
contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão
rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos
correspondentes à aquisição do terreno.
§ 1º - Nesta hipótese,
consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o
direito sobre a construção porventura existente.
§ 2º - No caso do parágrafo
anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades
autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção
que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada
pelo ex-titular.
§ 3º - Na hipótese dos parágrafos
anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor
se operou a resolução voltar a negociar seus direitos sobra a unidade
autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata 0 §
2º.
§ 4º - no caso do parágrafo
anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial
do que lhes for devido, somente poderão garantir o seu pagamento a
unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo.
Art. 41. Quando as unidades
imobiliárias forem contratadas pelo incorporador por preço global
compreendendo quota de terreno e construção, inclusive com parte do
pagamento após a entrega da unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o
preço da quota de terreno e o da construção.
§ 1º - Poder-se-á estipular
que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento de parcela
relativa a construção, os efeitos da mora recairão não apenas sobre
a aquisição da parte construída, mas, também, sobre a fração ideal
de terreno, ainda que esta tenha sido totalmente paga.
§ 2º - Poder-se-á também
estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento da
parcela relativa à fração ideal de terreno, os efeitos da mora recairão
não apenas sobre a aquisição da fração ideal, mas, também, sobre a
parte construída, ainda que totalmente paga.
Art. 42. No caso de rescisão do
contrato relativo à fração ideal de terreno e partes comuns, a pessoa
em cujo favor se tenha operado a resolução sub-rogar-se-á nos
direitos e obrigações contratualmente atribuídos ao inadimplente, com
relação a construção.
Art. 43. Quando o incorporador
contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou
determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as
seguintes normas:
- informar
obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis
meses, o estado da obra;
- responder
civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os
adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem
do fato de não se concluir e edificação ou de se retardar
injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação
regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este couber a
culpa;
- em
caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não
ser possível à maioria prosseguir na construção prosseguir na
construção das edificações, os subscritores ou candidatos à
aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias
que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiariamente os
bens pessoais deste;
- é
vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se
refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as
especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo
autorização unânime dos interessados ou exigência legal;
- não
poderá modificar as condições de pagamento nem reajustar o preço
das unidades, ainda no caso de elevação dos preços dos materiais
e da mão-de-obra, salvo se tiver sido expressamente ajustada a
faculdade de reajustamento, procedendo-se, então, nas condições
estipuladas;
- se
o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada paralisar as
obras por mais de 30 (trinta) dias, ou retardar-lhes excessivamente
o andamento, poderá o juiz notificá-lo para que no prazo mínimo
de 30 (dias) as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal.
Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído
pela maioria absoluta dos votos adquirentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança
executiva das importâncias comprovadamente devidas , facultando-se
aos interessados prosseguir na obra (Vetado).
Art. 44. Após a concessão do
"habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador
deverá requerer (Vetado) a averbação da construção das edificações,
para efeito de individualização e discriminação das unidades,
respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da
demora no cumprimento dessa obrigação.
§ 1º - Se o incorporador não
requerer a averbação (Vetado) construtor requerê-la-á (Vetado) sob
pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante os
adquirentes.
§ 2º - Na omissão do
incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por
qualquer dos adquirentes de unidade.
Art. 45. É lícito ao
incorporador recolher o Imposto do Selo devido, mediante apresentação
dos contratos preliminares, até 10 (dez) dias a contar do vencimento do
prazo de carência a que se refere o art. 34, extinta a obrigação se,
dentro deste prazo, for denunciada a incorporação.
Ar. 46. Quando o pagamento do
Imposto sobre Lucro Imobiliário e respectivos acréscimos e adicionais
for de responsabilidade do vendedor do terreno, será lícito ao
adquirente reter o pagamento das últimas prestações anteriores à
data-limite em que é lícito pagar, sem reajuste, o referido imposto e
os adicionais, caso o vendedor não apresente a quitação até 10 (dez)
dias antes do vencimento das prestações cujo pagamento torne inferior
ao débito fiscal a parte do preço a ser ainda paga até a referida
data-limite.
Parágrafo único. No caso de
retenção pelo adquirente, esse ficará responsável, para todos os
efeitos, perante o Fisco, pelo recolhimento do tributo, adicionais e acréscimos,
inclusive pelos reajustamentos que vier a sofrer o débito fiscal
(vetado).
Art. 47. Quando se fixar no
contrato que a obrigação do pagamento do Imposto sobre Lucro Imobiliário,
acréscimos e adicionais devidos pelo alienante é transferida ao
adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação
atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura.
§ 1º - Neste caso, o
adquirente será tido, para todos os efeitos, como responsável perante
o Fisco.
§ 2º - Havendo parcela restituível,
a restituição será feita ao adquirente, e, se for o caso, em nome
deste serão emitidas as obrigações do Tesouro Nacional a que se
refere o art. 4º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 3º - Para efeitos fiscais, não
importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de
obrigar-se o adquirente ao pagamento do Imposto sobre Lucro Imobiliário,
seus acréscimos e adicionais.
CAPÍTULO
III
DA
CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIO
Seção
I
Da
Construção em Geral
Art. 48. - A construção de imóveis,
objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei, poderá ser
contratada sob o regime da empreitada ou de administração, conforme
adiante definidos, e poderá estar incluída no contrato com o
incorporador (Vetado), ou ser contratada diretamente ente os adquirentes
e o construtor.
§ 1º - o projeto e o memorial
descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do
contrato.
§ 2º - Do contrato deverá
constar o prazo da entrega da obras e as condições e formas de sua
eventual prorrogação.
Art. 49. Os contratantes da
construção, inclusive no caso do art. 43, para tratar de seus
interesses, com relação a ela, poderão reunir-se em assembléia,
cujas deliberações, desde que aprovadas por maioria simples dos votos
presente, serão válidas e obrigatórias para todos eles, salvo no que
afetar ao direito de propriedade previsto na legislação.
§ 1º - As assembléias serão
convocadas, pelo menos, por um terço dos votos dos contratantes, pelo
incorporador ou pelo construtor, com menção expressa do assunto a
tratar, sendo admitido comparecimento de procurador bastante.
§ 2º - A convocação da
assembléia será feita por carta registrada ou protocolo, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias para a primeira convocação, e mais 3 (três)
dias para a Segunda, podendo ambas as convocações ser feitas no mesmo
aviso.
§ 3º - A assembléia
instalar-se-á, no mínimo, com metade dos contratantes, em primeira
convocação, e com qualquer número, em Segunda, sendo, porém, obrigatória
a presença, em qualquer caso, do incorporador ou do construtor, quando
convocantes, e, pelo menos, com metade dos contratantes que a tenham
convocado, se for o caso.
§ 4º - Na assembléia os votos
dos contratantes serão proporcionais às respectivas frações ideais
de terreno.
Art.50. Será designada ao
contrato de construção, ou eleita em assembléia especial, devidamente
convocada antes do início da obra, uma Comissão de Representantes,
composta de três membros pelo menos, escolhidos entre os contratantes,
para representá-los junto ao construtor ou ao incorporador, no caso do
art. 43, em tudo que interessar ao bom andamento da obra.
§ 1º Uma vez eleita a Comissão,
cuja constituíção se comprovará com a ata da assembléia,
devidamente inscrita no Registro de Títulos e Documentos, esta ficará
de pleno direito investida dos poderes necessários para exercer todas
as atribuições e praticar todos os atos que esta Lei e o contrato de
construção lhe deferirem, sem necessidade de instrumento especial
outorgado pelos contratantes ou, se for ocaso, pelos que se sub-rogarem
nos direitos e obrigações destes.
§ 2º - A assembléia poderá
revogar, pela maioria absoluta dos votos dos contratantes, qualquer
decisão da Comissão, ressalvados os direitos de terceiros quando aos
efeitos já produzidos.
§ 3º - Respeitados os limites
constantes desta Lei, o contrato poderá discriminar as atribuições da
Comissão e deverá dispor sobre os mandatos de seus membros, sua
destituição e a forma de preenchimento das vagas eventuais, sendo lícita
a estipulação de que o mandato conferido a qualquer membro, no caso de
sub-rogação de seu contrato a terceiros, se tenha por transferido, de
pleno direito, ao sub-rogatório, salvo se este não o aceitar.
§ 4º - Nas incorporações em
que o número de contratantes de unidades for igual ou inferior a três,
a totalidade deles exercerá, em conjunto, as atribuições que esta Lei
confere à Comissão, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos
anteriores.
Art.51. Nos contratos de construção,
seja qual for seu regime, deverá constar expressamente a quem caberão
as despesas com ligações se serviços públicos, devidas ao Poder Público,
bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e
regulamentação do condomínio.
Parágrafo único. Quando o
serviço público for explorado mediante concessão, os contratos de
construção deverão também especificar a quem caberão as despesas
com as ligações que incumbam às concessionárias, no caso de não
estarem elas obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se
recusarem ou alegarem impossibilidade.
Art. 52. Cada contratante da
construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia
com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção,
exercendo o construtor e o condomínio, até então, o direito de retenção
sobre a respectiva unidade; no caso do art. 43, este direito será
exercido pelo incorporador.
Art. 53. O Poder Executivo,
através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de
contratos, com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no
sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.150, de 21
de novembro de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar:
- critérios
e normas para cálculo de custos unitários de construção para uso
dos sindicatos, na forma doa art. 54;
- critérios
e normas para execução de orçamentos de custo de construção,
para fins do disposto no art. 59;
- critérios
e normas para avaliação de custo global de obra, para fins da alínea
h, do artigo. 32;
- modelo
de memorial descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do
disposto no art. 32;
- critério
par entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das
prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação
inclusive para o efeito de aplicação do disposto no § 2º do art.
48.
§ 1º- O número de tipos
padronizados deverá ser reduzido e na fixação se atenderá
primordialmente:
a) o número de pavimentos e a
existência de pavimentos especiais (subsolo, pilotis, etc.);
b) o padrão da construção
(baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de acabamento, a
qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, o número de
elevadores e as inovações de conforto;
c) as áreas de construção.
§ 2º - Para custear o serviço
a ser feito pela ABNT, definido neste artigo, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir um crédito especial no valor de dez milhões de
cruzeiros, em favor do Banco Nacional da Habitação, vinculado a este
fim, podendo o Banco adiantar a importância à ABNT, se necessário.
§ 3º - No contrato a ser
celebrado com a ABNT, estipular-se-á a atualização periódica das
normas previstas neste artigo, mediante remuneração razoável.
Art. 54. Os sindicatos estaduais
da indústria da construção civil ficam obrigados a divulgar
mensalmente, até o dia 5 de cada mês, os custos unitários de construção
a serem adotados nas respectivas regiões jurisdicionais, calculados com
observância dos critérios e normas a que se refere o inciso I do
artigo anterior.
§ 1º - O sindicado estadual
que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo deixará de
receber dos cofres públicos, enquanto perdurar a omissão, qualquer
subvenção ou auxílio que pleiteie ou a que tenha direito.
§ 2º - Na ocorrência de omissão
de sindicato estadual, o construtor usará os índices fixados por
outros sindicato estadual, em cuja região os custos de construção
mais lhe pareçam aproximados dos da sua.
§ 3º - Os orçamentos as
estimativas baseadas nos custos unitários a que se refere este artigo só
poderão ser considerados atualizados, em certo mês, para os efeitos
desta Lei, se baseados em custos unitários relativos ao próprio mês
ou a um dos dois meses anteriores.
Seção
II
Da
construção por Empreitada
Art. 55. Nas incorporações em
que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá
ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices previamente
determinados.
§ 1º - Na empreitada a preço
fixo, o preço da construção será irreajustável, independentemente
das variações que sofrer o custo efetivo das obras e quaisquer que
sejam suas causas.
§ 2º - Na empreitada a preço
reajustável, o preço fixado no contrato será reajustável na forma e
nas épocas nele expressamente previstas, em função da variação dos
índices adotados, também previstos obrigatoriamente no contrato.
§ 3º - Nos contratos de
construção por empreitada, a Comissão de Representantes fiscalizará
o andamento da obra e a obediência ao projeto e às especificações
exercendo as demais obrigações à sua função representativa dos
contratantes e fiscalizadora da construção.
§ 4º - Nos contratos de
construção fixados sob regime de empreitada, reajustável, a Comissão
de Representantes fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento.
§ 5º - No contrato deverá ser
mencionado o montante do orçamento atualizado da obra, calculado de
acordo coma as normas do inciso III do art. 53, com base nos custos unitários
referidos no art. 54, quando o preço estipulado for inferior ao mesmo.
§ 6º - Na forma de expressa
referência, os contratos de empreitada entendem-se como sendo a preço
fixo.
Art. 56. Em toda a publicidade
ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorporação
com construção pelo regime de empreitada reajustável, em que conste,
serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal do
terreno e o preço da construção, com indicação expressa da
reajustabilidade.
§ 1º - As mesmas indicações
deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da
incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e
documentos semelhantes.
§ 2º - Esta exigência será
dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais.
Art. 57. Ao construtor que
contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação,
aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos itens II, III, IV (Vetado)
e VI do art. 43.
Seção
III
Da
construção por Administração
Art. 58. Nas incorporações em
que a construção for contratada pelo regime de administração, também
chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos
proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra,
observadas as disposições:
I - todas as faturas,
duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações
ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio
dos contratantes da construção;
II - Todas as contribuições
dos condôminos, para qualquer fim relacionado com a construção, serão
depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em
estabelecimentos bancários, as quais serão movimentadas pela forma que
for fixada no contrato.
Art. 59. No regime de construção
por administração será obrigatório constar do respectivo contrato o
montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância
dos critérios e normas referidos no inciso II do art. 53, e a data em
que se iniciará efetivamente a obra.
§ 1º Nos contratos lavrados até
o término das funções, este montante não poderá ser inferior ao da
estimativa atualizada, a que se refere o § 3º do art. 54.
§ 2º - Nos contratos
celebrados após o término das funções, este montante não poderá
ser inferior ao da última revisão efetivada na forma do artigo
seguinte.
§ 3º - Às transferências e
sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o
disposto neste artigo.
Art. 60. As revisões da
estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente,
em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor. O contrato
poderá estipular que, em função das necessidades da obra, sejam alteráveis
os esquemas de contribuíções quando ao total, ao número, ao valor e
à distribuição no tempo das prestações.
Parágrafo único. Em caso de
majoração de prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos
contratantes, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da
data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações
alteradas.
Art. 61. A comissão de
representantes terá poderes para, em nome de todos os contratantes e na
forma prevista no contrato:
examinar os balancetes
organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condomínio
dos contratantes, aprová-los ou impugná-los, examinando a documentação
respectiva;
fiscalizar concorrências
relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços
a ela pertinentes;
contratar, em nome do condomínio,
com qualquer condômino, modificações por ele solicitadas em sua
respectiva unidade, a serem administradas pelo construtor, desde que não
prejudiquem unidade de outro condômino e não estejam em desacordo com
o parecer técnico do construtor;
fiscalizar a arrecadação das
contribuições destinadas à construção;
exercer as demais obrigações
inerentes a sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora
da construção, e praticar todos os atos necessários ao funcionamento
regular do condomínio.
Art. 62. Em toda publicidade ou
propaganda escrita destinada a promover a venda de incorporação com
construção pelo regime de administração em que conste preço, serão
discriminados explicitamente o preço da fração ideal de terreno e o
montante dor orçamento atualizado do custo da construção, na forma
dos arts. 59 e 60, com a indicação do mês a que se refere o dito orçamento
e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo.
§ 1º - As mesmas indicações
deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da
incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e
documentos semelhantes.
§ 2º - Esta exigência será
dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais.
CAPÍTULO
IV
DAS
INFRAÇÕES
Art. 63. É lícito estipular no
contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento,
por parte do adquirente ou contratante, de três prestações do preço
da construção, depois de prévia notificação com o prazo de 10 (dez)
dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato,
conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento pelo débito
respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte
construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não
fixar o contrato.
§ 1º - Se o débito não for
liquidado no prazo de 10 (dez) dias, após solicitação da Comissão de
Representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito, autorizada a
efetuar, no prazo que fixar, em público leilão anunciado pela forma
que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cessão, ou de
cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e
direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção.
§ 2º - Se o maior lanço
obtido for inferior ao desembolso efetuado pelo inadimplente, para a
quota do terreno e a construção, despesas acarretadas e as
percentagens expressas no parágrafo seguinte, será realizada nova praça
no prazo estipulado no contrato. Nesta Segunda praça, será aceito o
maior lanço apurado, ainda que inferior àquele total (Vetado).
§ 3º - No prazo de 24 (vinte e
quatro) horas após a realização do leilão final, o condomínio, por
decisão unânime de assembléia geral em condições de igualdade com
terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão
adjudicados ao condomínio.
§ 4º - Do preço que for
apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as
despesas ocorridas, inclusive honorários de advogado e anúncios, e
mais 5% (cinco por cento) a título de comissão e 10% (dez por cento)
de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de
todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue
o saldo, se houver.
§ 5º - Para os fins das
medidas estipuladas neste artigo, a Comissão de Representantes ficará
investida de mandato irrevogável, isento do Imposto do Selo, na vigência
do contrato geral de construção da obra, com poderes necessários
para, em nome do condômino inadimplente, efetuar as citadas transações,
podendo para este fim fixar preços, ajustar condições, sub-rogar o
arrematante nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de
construção e da quota de terreno e construção; outorgar as
competentes escrituras e contratos, receber preços, dar quitações;
imitir o arrematante na posse do imóvel; transmitir domínio, direito e
ação; responder pela evicção receber citação, propor e variar de ações;
e também dos poderes adjuditia, a serem substabelecidos a advogado
legalmente habilitado.
§ 6º - A morte, falência ou
concordata do condômino ou sua dissolução, se se tratar de sociedade,
não revogará o mandato de que trata o parágrafo anterior, o qual
poderá ser exercido pela Comissão de Representantes até a conclusão
dos pagamentos devidos, ainda que a unidade pertença a menor de idade.
§ 7º - Os eventuais débitos,
fiscais ou para com a Previdência Social, não impedirão a alienação
por leilão público. Neste caso, ao condômino somente será entregue o
saldo, se houver, desde que prove estar quite com o Fisco e a Previdência
Social, devendo a Comissão de Representantes, em caso contrário
consignar judicialmente a importância equivalente aos débitos
existentes, dando ciência do fato à entidade credora.
§ 8º - Independentemente das
disposições deste artigo e seus parágrafos, e como penalidades
preliminares, poderá o contrato de construção estabelecer a incidência
de multas e juros de mora em caso de atraso no depósito de contribuições
sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 9º - O contrato poderá
dispor que o valor das prestações, pagas com atraso, seja corrigível
em função da variação do índice geral de preços mensalmente
publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as oscilações
do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 10 - O membro da Comissão de
Representantes que incorrer na falta prevista neste artigo estará
sujeito à perda automática do mandato e deverá ser substituído
segundo dispuser o contrato.
Art. 64. - Os órgãos de
informação e publicidade que divulgarem publicidade sem os requisitos
exigidos pelo § 3 do art. 32 e pelos arts. 56 e 62, desta Lei,
sujeitar-se-á multa em importância correspondente ao dobro do preço
pago pelo anunciante, a qual reverterá em favor da respectiva
Municipalidade.
Art. 65. - É crime contra a
economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta,
contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados,
afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das
frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.
Pena - reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário
mínimo legal vigente no País.
§ 1º - Incorrem na mesma pena:
I - o incorporador, o corretor e
o construtor, individuais, bem, como os diretores ou gerentes de empresa
coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta,
contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou
comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores
de unidades, fizeram afirmação falsa sobre a constituição do condomínio,
alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações;
II - o incorporador, o corretor
e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa
coletiva, incorporadora, corretora que usar, ainda que a título de empréstimo,
em proveito próprio ou de terceiro, bens ou haveres destinados a
incorporação contratada por administração, sem prévia autorização
dos interessados.
§ 2º - O julgamento destes
crimes será de competência de juízo singular, aplicando-se os arts.5º,
6º e 7º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
§ 3º - Em qualquer fase do
procedimento criminal objeto deste artigo, a prisão do indiciado
dependerá sempre de mandado do juízo referido no § 2º.
Art.66. São contravenções
relativas à economia popular, puníveis na forma doa art. 10 da Lei nº
1.521, de 26 de dezembro de 1951:
I - negociar o incorporador frações
ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes
desta Lei;
II - omitir o incorporador, em
qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os art.
37 e 38, desta Lei;
III - deixar o incorporador, sem
justa causa, no prazo do art. 35 e ressalvada a hipótese de seus §§ 2º
e 3º, de promover à celebração do contrato relativo à fração
ideal de terreno, do contrato de construção ou da Convenção do
Condomínio;
IV - (Vetado);
V - omitir o incorporador, no
contrato, a indicação a que se refere o § 5º do art. 55 desta Lei;
VI - paralisar o incorporador a
obra, por mais de 30 (trinta) dias, ou retardar-lhe excessivamente o
andamento sem justa causa.
Pena - multa de 5 (cinco) a 20
(vinte) vezes o maior salário mínimo legal vigente no País.
Parágrafo único. No caso de
contratos relativos a incorporações, de que não participe o
incorporador, responderão solidariamente pelas faltas capituladas neste
artigo o construtor, o corretor, o proprietário ou titular de direitos
aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito
regressivo sobre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis.
CAPITULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Os contratos poderão
consignar exclusivamente as cláusulas, termos ou condições variáveis
ou específicas.
§ 1º - As cláusulas comuns a
todos os adquirentes não precisarão figurar expressamente nos
respectivos contratos.
§ 2º - Os contratos, no
entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes contratantes adotem
e se comprometam a cumprir as cláusulas, termos e condições
contratuais a que se adotem e se comprometam a cumprir as cláusulas,
termos e condições contratuais a que se refere o parágrafo anterior,
sempre transcritas, verbo ad verbum, no respectivo cartório ou ofício,
mencionado, inclusive, o número do livro e das folhas do competente
registro.
§ 3º - Aos adquirentes, ao
receberem os respectivos instrumentos, será obrigatoriamente, entregue
cópias, impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato- padrão
contendo as cláusulas, termos e condições referidas no § 1º deste
artigo.
§ 4º - Os Cartórios de
Registros de Imóveis, para os devidos efeitos, receberão dos
incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 68. Os proprietários ou
titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais ou os terrenos
onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para
aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo,
deverão, previamente, satisfazer às exigências constantes no art. 32,
ficando sujeitos ao regime instituído nesta Lei para os incorporadores,
no que lhes for aplicável.
Art. 69. O Poder Executivo
baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamento sobre o registro no
Registro de Imóveis (Vetado).
Art. 70. A presente Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 5.481, de
25 de junho de 1928 e quaisquer disposição contrário.
Brasília, 16 de dezembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
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