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.: A ASSEMBLÉIA GERAL

A Assembléia Geral é o órgão máximo do condomínio, composta por todos os condôminos, e, em alguns casos, até mesmo por locatários, com direito a voto.

Obrigatoriamente, haverá uma assembléia geral, convocada na forma convencional pelo síndico, onde deverá ser aprovada, por maioria dos presentes, além das matérias aludidas na ordem do dia, as verbas para as despesas do condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

Toda assembléia deverá ser convocada na forma prevista pela Convenção, e a aprovação das matérias deverão obedecer o quorum necessário e também predeterminado pela lei e pela norma condominial.

É de extrema importância que se obedeça as normas convencionais no tocante à convocação das assembléias, sob pena de nulidade desta. As convocações mais comuns são feitas pelo síndico, por edital afixado na portaria do edifício, carta dirigida a todos os condôminos e edital pela imprensa. A preocupação maior é a de que, comprovadamente, a convocação tenha chegado ao conhecimento de todos os condôminos.

Porém existe a possibilidade de 1/4 dos condôminos fazerem a convocação da assembléia, assim como por qualquer condômino, quando tiver por objetivo recurso contra ato do síndico. Finalmente, em havendo óbice para que síndico convoque a assembléia, há possibilidade de tal convocação pelo Conselho Consultivo.

A convocação deverá ser convocada com um prazo mínimo de cinco a oito dias de antecedência, sendo certo que tal antecedência pode ser reduzida a exíguo tempo, nas assembléias extraordinárias que vá deliberar sobre matéria urgente.

As atas das assembléias gerais deverão ser remetidas a todos os condôminos, e estes deverão obedecer as normas aprovadas, mesmo que não estivessem presentes àquelas.

Da matéria decidida em assembléia geral, nenhum recurso cabe ao condômino, salvo se ela violar dispositivo legal, ocasião em que a matéria poderá ser apreciada pelo judiciário

 


 

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