.: A ASSEMBLÉIA
GERAL
A Assembléia Geral é o órgão
máximo do condomínio, composta por todos os condôminos, e, em alguns
casos, até mesmo por locatários, com direito a voto.
Obrigatoriamente, haverá uma
assembléia geral, convocada na forma convencional pelo síndico, onde
deverá ser aprovada, por maioria dos presentes, além das matérias
aludidas na ordem do dia, as verbas para as despesas do condomínio,
compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações,
manutenção de seus serviços e correlatas.
Toda assembléia deverá ser
convocada na forma prevista pela Convenção, e a aprovação das matérias
deverão obedecer o quorum necessário e também predeterminado pela lei
e pela norma condominial.
É de extrema importância que
se obedeça as normas convencionais no tocante à convocação das
assembléias, sob pena de nulidade desta. As convocações mais comuns são
feitas pelo síndico, por edital afixado na portaria do edifício, carta
dirigida a todos os condôminos e edital pela imprensa. A preocupação
maior é a de que, comprovadamente, a convocação tenha chegado ao
conhecimento de todos os condôminos.
Porém existe a possibilidade de
1/4 dos condôminos fazerem a convocação da assembléia, assim como
por qualquer condômino, quando tiver por objetivo recurso contra ato do
síndico. Finalmente, em havendo óbice para que síndico convoque a
assembléia, há possibilidade de tal convocação pelo Conselho
Consultivo.
A convocação deverá ser
convocada com um prazo mínimo de cinco a oito dias de antecedência,
sendo certo que tal antecedência pode ser reduzida a exíguo tempo, nas
assembléias extraordinárias que vá deliberar sobre matéria urgente.
As atas das assembléias gerais
deverão ser remetidas a todos os condôminos, e estes deverão obedecer
as normas aprovadas, mesmo que não estivessem presentes àquelas.
Da
matéria decidida em assembléia geral, nenhum recurso cabe ao condômino,
salvo se ela violar dispositivo legal, ocasião em que a matéria poderá
ser apreciada pelo judiciário
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