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.:
ESTOQUE

AVALIAÇÃO DE ESTOQUES

Mercadorias para revenda e matérias-primas industriais

As mercadorias adquiridas para revenda, as matérias-primas adquiridas para emprego na produção industrial e os bens em almoxarifado deverão ser avaliados pelo custo de aquisição (ar. 293 do RIR/99).

Por essa razão, importa inicialmente ressaltar quais componentes financeiros devem integrar o custo de aquisição desses bens.

  • Parcelas integrantes do custo de aquisição

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, bem como o de matérias-primas e quaisquer outros bens utilizados ou consumidos na produção industrial compreende, além do preço pago ao fornecedor, as despesas de transporte e de seguro até a entrega dos bens no estabelecimento do adquirente, os impostos não recuperáveis pagos na aquisição ou na importação e os gastos com desembaraço aduaneiro ( §§1º a 3º do art. 289 do RIR/99).

Impostos não recuperáveis são aqueles dos quais o adquirente dos bens não pode se creditar nos livros fiscais, como, por exemplo:

  1. IPI pago na aquisição de mercadorias, por comerciante varejista ou atacadista não equiparado a industrial;
  2. ICMS pago na aquisição de mercadorias cuja saída do estabelecimento adquirente não gera débito desse imposto e para as quais não haja permissão legal para manutenção do crédito pela entrada.

Integra também o custo de aquisição o valor da contribuição previdenciária do produtor rural, quando o adquirente de produtos rurais assume o ônus de seu pagamento (ADN CST nº 15/81). Esse tratamento aplica-se também ao ICMS pago pelo adquirente (contribuinte substituto) de produtos rurais destinados a uso ou consumo próprio (não destinados a comercialização ou industrialização).

  • Parcelas não integrantes do custo de aquisição

Não integram o custo de aquisição o IPI e o ICMS recuperáveis mediante crédito na escrita fiscal do adquirente (§ 3º do art. 289 do RIR/99).

  • Critérios de Avaliação de Estoque

De acordo com a legislação consolidada no art. 295/99, os estoques existentes na data do encerramento do período de apuração poderão ser avaliados pelo custo médio ponderado de aquisição ou produção , ou pelo custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente (FIFO ou PEPS). Admite-se, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

Observe-se que não é admitida a utilização do método conhecido pela sigla inglesa LIFO (Last In, First Out) ou pela sua tradução UEPS (Último a Entrar, Primeiro a Sair).

 

ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Obrigatoriedade da escrituração

  1. Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real

Entre os livros fiscais de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real inclui-se o Registro de Inventário, destinado ao arrolamento das mercadorias, dos produtos manufaturados, das matérias-primas, dos produtos em fabricação e dos bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração do lucro real ( arts. 260, I, e 261 de RIR;99).

Assim, as empresas tributadas com base no lucro real estão obrigadas a registrar no livro Registro de Inventário os estoque4s existentes ao final de cada trimestre (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), se apurarem o lucro real trimestralmente, ou em 31 de dezembro, caso tenham optado pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa (arts. 220 e 221 do RIR/99). Deverão ser escriturados, também nesse livro os estoques existentes no encerramento de período de apuração em virtude de fusão, incorporação ou cisão.

As empresas optantes pelo pagamento mensal do Imposto por estimativa que levantarem balanços ou balancetes durante o ano, para efeito de suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto, embora devam levantar e avaliar os estoques existentes na data desses balanços ou balancetes, estão dispensadas de escrituração do livro Registro de Inventário nessas ocasiões (IN SRF nº 93;97, art. 12, § 3º).

  1. Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou optantes pelo SIMPLES

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e as optantes pelo SIMPLES também estão obrigadas a registrar no livro Registro de Inventário os estoques existentes em 30 de dezembro de cada ano-calendário ( art. 190, parágrafo único, II , e art. 527, II, do RIR/99).

Modelo a ser utilizado

  1. Alternativas admitidas

Não existe um modelo prescrito para o livro Registro de Inventário, exigido para fins do Imposto de Renda, podendo a pessoa jurídica:

  1. criar modelo próprio que satisfaça as necessidades do seu negócio;
  2. adotar livro exigido por outra lei fiscal;
  3. substituir o livro por série de fichas numeradas; ou
  4. adotar sistema de escrituração por meio de processamento de dados.

Autenticação

  1. Órgãos competentes

O livro Registro de Inventário ou as fichas que o substituírem deverão ser autenticados pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio, ao caso de empresa mercantil, ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas onde se acharem registrados os atos constitutivos da pessoa jurídica, no caso de sociedades civis (ar. 260, §2º, do RIR/99).

Se for utilizado, para efeito do Imposto de Renda, o mesmo livro Registro de Inventário exigido pela legislação do IPI/ICMS, o ¨visto¨ do Fisco Estadual não supre a exigência de autenticação pelos órgãos anteriormente mencionados (PN CST nº 5/86).

  1. Requisitos

Para fins de sua autenticação, o Registro de Inventário deverá conter na primeira e na última página do livro, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento.

  1. Quando deve ser providenciada

De acordo com a IN DNRC nº 65/97 a autenticação de instrumentos de escrituração mercantil pode ser efetuada antes ou depois da escrituração.

Prazos para escrituração e legalização

  1. Empresas tributadas com base no lucro real;
  2. No regime atual de apuração do lucro real, a manutenção dessa norma significa que a escrituração e a legalização do livro Registro de Inventário deverão ser providenciadas:
  3. até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre de apuração do lucro real, no caso de apuração trimestral; ou
  4. até a data prevista para pagamento do saldo do imposto apurado no ajuste anual relativa ao ano-calendário a que se referir o inventário, no caso de apuração anual do lucro real(último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente – art. 858, §1º, I, do RIR/99).
  5. Empresas tributadas com base no lucro presumido ou optantes pelo SIMPLES
  6. Para as empresas tributadas com base no lucro presumido ou optantes pelo SIMPLES, como não há prazo fixado na legislação específica para a escrituração do livro Registro de Inventário, pode-se entender que seja até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração anual.

 


 

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