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ESTOQUE
AVALIAÇÃO
DE ESTOQUES
Mercadorias
para revenda e matérias-primas industriais
As mercadorias adquiridas para
revenda, as matérias-primas adquiridas para emprego na produção
industrial e os bens em almoxarifado deverão ser avaliados pelo custo
de aquisição (ar. 293 do RIR/99).
Por essa razão, importa
inicialmente ressaltar quais componentes financeiros devem integrar o
custo de aquisição desses bens.
- Parcelas
integrantes do custo de aquisição
O custo de aquisição de
mercadorias destinadas à revenda, bem como o de matérias-primas e
quaisquer outros bens utilizados ou consumidos na produção industrial
compreende, além do preço pago ao fornecedor, as despesas de
transporte e de seguro até a entrega dos bens no estabelecimento do
adquirente, os impostos não recuperáveis pagos na aquisição ou na
importação e os gastos com desembaraço aduaneiro ( §§1º a 3º do
art. 289 do RIR/99).
Impostos não recuperáveis são
aqueles dos quais o adquirente dos bens não pode se creditar nos livros
fiscais, como, por exemplo:
- IPI
pago na aquisição de mercadorias, por comerciante varejista ou
atacadista não equiparado a industrial;
- ICMS
pago na aquisição de mercadorias cuja saída do estabelecimento
adquirente não gera débito desse imposto e para as quais não haja
permissão legal para manutenção do crédito pela entrada.
Integra também o custo de
aquisição o valor da contribuição previdenciária do produtor rural,
quando o adquirente de produtos rurais assume o ônus de seu pagamento (ADN
CST nº 15/81). Esse tratamento aplica-se também ao ICMS pago pelo
adquirente (contribuinte substituto) de produtos rurais destinados a uso
ou consumo próprio (não destinados a comercialização ou
industrialização).
- Parcelas
não integrantes do custo de aquisição
Não integram o custo de aquisição
o IPI e o ICMS recuperáveis mediante crédito na escrita fiscal do
adquirente (§ 3º do art. 289 do RIR/99).
- Critérios
de Avaliação de Estoque
De acordo com a legislação
consolidada no art. 295/99, os estoques existentes na data do
encerramento do período de apuração poderão ser avaliados pelo custo
médio ponderado de aquisição ou produção , ou pelo custo dos bens
adquiridos ou produzidos mais recentemente (FIFO ou PEPS). Admite-se,
ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de
lucro.
Observe-se que não é admitida
a utilização do método conhecido pela sigla inglesa LIFO (Last In,
First Out) ou pela sua tradução UEPS (Último a Entrar, Primeiro a
Sair).
ESCRITURAÇÃO
DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Obrigatoriedade
da escrituração
- Pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real
Entre os
livros fiscais de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas tributadas
pelo lucro real inclui-se o Registro de Inventário, destinado ao
arrolamento das mercadorias, dos produtos manufaturados, das matérias-primas,
dos produtos em fabricação e dos bens em almoxarifado existentes na
data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração
do lucro real ( arts. 260, I, e 261 de RIR;99).
Assim, as
empresas tributadas com base no lucro real estão obrigadas a registrar
no livro Registro de Inventário os estoque4s existentes ao final de
cada trimestre (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro), se apurarem o lucro real trimestralmente, ou em 31 de
dezembro, caso tenham optado pelo pagamento mensal do Imposto de Renda
por estimativa (arts. 220 e 221 do RIR/99). Deverão ser escriturados,
também nesse livro os estoques existentes no encerramento de período
de apuração em virtude de fusão, incorporação ou cisão.
As empresas
optantes pelo pagamento mensal do Imposto por estimativa que levantarem
balanços ou balancetes durante o ano, para efeito de suspensão ou redução
do pagamento mensal do imposto, embora devam levantar e avaliar os
estoques existentes na data desses balanços ou balancetes, estão
dispensadas de escrituração do livro Registro de Inventário nessas
ocasiões (IN SRF nº 93;97, art. 12, § 3º).
- Pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou optantes pelo SIMPLES
As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido e as optantes pelo
SIMPLES também estão obrigadas a registrar no livro Registro de Inventário
os estoques existentes em 30 de dezembro de cada ano-calendário ( art.
190, parágrafo único, II , e art. 527, II, do RIR/99).
Modelo
a ser utilizado
- Alternativas
admitidas
Não existe
um modelo prescrito para o livro Registro de Inventário, exigido para
fins do Imposto de Renda, podendo a pessoa jurídica:
- criar
modelo próprio que satisfaça as necessidades do seu negócio;
- adotar
livro exigido por outra lei fiscal;
- substituir
o livro por série de fichas numeradas; ou
- adotar
sistema de escrituração por meio de processamento de dados.
Autenticação
- Órgãos
competentes
O livro
Registro de Inventário ou as fichas que o substituírem deverão ser
autenticados pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do
Registro do Comércio, ao caso de empresa mercantil, ou pelo Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas onde se acharem registrados os atos constitutivos da pessoa
jurídica, no caso de sociedades civis (ar. 260, §2º, do RIR/99).
Se for
utilizado, para efeito do Imposto de Renda, o mesmo livro Registro de
Inventário exigido pela legislação do IPI/ICMS, o ¨visto¨ do Fisco
Estadual não supre a exigência de autenticação pelos órgãos
anteriormente mencionados (PN CST nº 5/86).
- Requisitos
Para fins de
sua autenticação, o Registro de Inventário deverá conter na primeira
e na última página do livro, tipograficamente numeradas, os termos de
abertura e de encerramento.
- Quando
deve ser providenciada
De acordo com
a IN DNRC nº 65/97 a autenticação de instrumentos de escrituração
mercantil pode ser efetuada antes ou depois da escrituração.
Prazos
para escrituração e legalização
- Empresas
tributadas com base no lucro real;
- No
regime atual de apuração do lucro real, a manutenção dessa norma
significa que a escrituração e a legalização do livro Registro
de Inventário deverão ser providenciadas:
- até
o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre
de apuração do lucro real, no caso de apuração trimestral; ou
- até
a data prevista para pagamento do saldo do imposto apurado no ajuste
anual relativa ao ano-calendário a que se referir o inventário, no
caso de apuração anual do lucro real(último dia útil do mês de
março do ano-calendário subsequente – art. 858, §1º, I, do
RIR/99).
- Empresas
tributadas com base no lucro presumido ou optantes pelo SIMPLES
- Para
as empresas tributadas com base no lucro presumido ou optantes pelo
SIMPLES, como não há prazo fixado na legislação específica para
a escrituração do livro Registro de Inventário, pode-se entender
que seja até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração
anual.
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