.: DECLARAÇÃO
DE IRPJ
Obrigatoriedade
Todas as pessoas jurídicas,
inclusive as equiparadas, as entidade submetidas aos regimes de liquidação
extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os
procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo,
e as entidades imunes e isentas deverão apresentar, anualmente, a DIPJ,
de forma centralizada pela matriz.
Estão desobrigadas de
apresentar a DIPJ:
- As
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte- SIMPLES, conforme
definidas no art. 2º da lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996,
com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.372, de 11 de
dezembro de 1998;
As pessoas jurídicas excluídas
do SIMPLES ficarão obrigadas à apresentação da DIPJ, relativa ao período
subseqüente à exclusão. Não deverão ser informados na DIPJ os
valores apurados pelo regime do SIMPLES.
A microempresa e a empresa de
pequeno porte excluída do SIMPLES dento do ano calendário ficam
obrigadas a entregar duas declarações: a simplificada, referente ao
período em que esteve enquadrada no SIMPLES e a DIPJ referente ao período
restante do ano-calendário.
- As
pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não
realizaram, durante o ano calendário qualquer atividade
operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial (IN SRF nº
28, de 05 de março de 1998, art.4º).
As pessoas jurídicas que
efetuarem alguma das atividades acima descritas, no transcorrer do
ano-calendário, ficarão à apresentação da DIPJ.
- Os
órgãos Públicos, as autarquias e fundações públicas.
A dispensa da apresentação da
declaração não desobriga os órgãos Públicos, as autarquias e fundações
públicas de efetuarem o recolhimento dos tributos e contribuições que
constariam da DIPJ, nem do cumprimento as demais obrigações tributárias.
- As
unidades Executoras do programa Dinheiro Direto na Escola, a que se
refere do Art.1º do Decreto nº 2.896, de 23 de dezembro de 1998,
que substituírem a entrega da DIPJ pela declaração simplificada a
ser apresentada pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação -FNDE,
em nome daquelas entidades, conforme disposto na IN SRF nº 161, de
28 de dezembro de 1998.
Entidades
dispensadas da entrega da DIPJ
Não se caracterizam como pessoa
jurídica e, portanto, estão dispensados de apresentar a DIPJ, ainda
que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ por exigência legal ou que tenham seus atos constitutivos
registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
- Os
consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
- A
pessoa física que. Individualmente, preste serviços profissionais,
mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas
atividades e empregue auxiliares;
- A
pessoa física que explore, individualmente, preste serviços
profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva
suas atividades e empregue auxiliares;
- Os
receptores de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números
( Loto, Sena, Mega-Sena, etc), credenciados pela Caixa Econômica
Federal, que não explorem, no mesmo local, outra atividade
comercial, ainda que, para atender exigência do órgão
credenciado, estejam registrados como pessoas jurídica;
- Os
condomínios de Edifícios;
- Os
fundos em condomínio e clubes de investimento.
Local
de entrega
A DIPJ será apresentada em
disquete, na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o
domicílio fiscal da pessoa jurídica, nas agências do Banco do brasil
S/A situadas no domicílio fiscal da pessoas jurídica, ou transmitida
pela Internet, utilizando o programa Receitanet, que poderá ser
acessado de qualquer ponto do Programa Gerador da DIPJ, onde estiver
indicado o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Penalidades
A pessoa jurídica que não
entregar a DIPJ, ou entregá-la após o término do prazo fixado para
sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, incidente sobre o imposto, ainda que integralmente pago,
relativo ao ano-calendário a que corresponder as respectivas informações.
Caso o disposto acima não
atinja o valor mínimo para multa, estipulado pela legislação em
vigor, este deve seer observado, inclusive para as pessoas jurídicas
que não tenham apurado imposto de renda devido, na DIPJ.
A multa pela não entrega da
DIPJ será agravada em 100% (cem por cento) quando a pessoa jurídica
deixar de entrega-la no prazo previsto na intimação, ou em caso de
reincidência (Lei nº 8.981, de 1995, art.88, § 2º).
A multa por atraso na entrega da
DIPJ não é passível de redução (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, §
3º).
Acréscimos
legais
Os valores do Imposto de renda e
da Contribuição Social, não pagos nos prazos previstos na legislação
específica, serão acrescidos:
- De
multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente
ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da
contribuição até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20%
(vinte por cento) do valor do tributo não recolhido.
- Juros
de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
liquidação e de Custódia- SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento. (§ 3º do art. 61 da lei nº
9.430, de 1996.)
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