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.: DECLARAÇÃO DE IRPJ

Obrigatoriedade

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidade submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, e as entidades imunes e isentas deverão apresentar, anualmente, a DIPJ, de forma centralizada pela matriz.

Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:

  • As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte- SIMPLES, conforme definidas no art. 2º da lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.372, de 11 de dezembro de 1998;

As pessoas jurídicas excluídas do SIMPLES ficarão obrigadas à apresentação da DIPJ, relativa ao período subseqüente à exclusão. Não deverão ser informados na DIPJ os valores apurados pelo regime do SIMPLES.

A microempresa e a empresa de pequeno porte excluída do SIMPLES dento do ano calendário ficam obrigadas a entregar duas declarações: a simplificada, referente ao período em que esteve enquadrada no SIMPLES e a DIPJ referente ao período restante do ano-calendário.

  • As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano calendário qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial (IN SRF nº 28, de 05 de março de 1998, art.4º).

As pessoas jurídicas que efetuarem alguma das atividades acima descritas, no transcorrer do ano-calendário, ficarão à apresentação da DIPJ.

  • Os órgãos Públicos, as autarquias e fundações públicas.

A dispensa da apresentação da declaração não desobriga os órgãos Públicos, as autarquias e fundações públicas de efetuarem o recolhimento dos tributos e contribuições que constariam da DIPJ, nem do cumprimento as demais obrigações tributárias.

  • As unidades Executoras do programa Dinheiro Direto na Escola, a que se refere do Art.1º do Decreto nº 2.896, de 23 de dezembro de 1998, que substituírem a entrega da DIPJ pela declaração simplificada a ser apresentada pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação -FNDE, em nome daquelas entidades, conforme disposto na IN SRF nº 161, de 28 de dezembro de 1998.

Entidades dispensadas da entrega da DIPJ

Não se caracterizam como pessoa jurídica e, portanto, estão dispensados de apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ por exigência legal ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

  1. Os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
  2. A pessoa física que. Individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
  3. A pessoa física que explore, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
  4. Os receptores de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números ( Loto, Sena, Mega-Sena, etc), credenciados pela Caixa Econômica Federal, que não explorem, no mesmo local, outra atividade comercial, ainda que, para atender exigência do órgão credenciado, estejam registrados como pessoas jurídica;
  5. Os condomínios de Edifícios;
  6. Os fundos em condomínio e clubes de investimento.

Local de entrega

A DIPJ será apresentada em disquete, na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa jurídica, nas agências do Banco do brasil S/A situadas no domicílio fiscal da pessoas jurídica, ou transmitida pela Internet, utilizando o programa Receitanet, que poderá ser acessado de qualquer ponto do Programa Gerador da DIPJ, onde estiver indicado o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Penalidades

A pessoa jurídica que não entregar a DIPJ, ou entregá-la após o término do prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o imposto, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponder as respectivas informações.

Caso o disposto acima não atinja o valor mínimo para multa, estipulado pela legislação em vigor, este deve seer observado, inclusive para as pessoas jurídicas que não tenham apurado imposto de renda devido, na DIPJ.

A multa pela não entrega da DIPJ será agravada em 100% (cem por cento) quando a pessoa jurídica deixar de entrega-la no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência (Lei nº 8.981, de 1995, art.88, § 2º).

A multa por atraso na entrega da DIPJ não é passível de redução (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).

Acréscimos legais

Os valores do Imposto de renda e da Contribuição Social, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos:

  • De multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do tributo não recolhido.
  • Juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (§ 3º do art. 61 da lei nº 9.430, de 1996.)

 


 


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