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IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
FORMAS
DE APURAÇÃO DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LUCRO
PRESUMIDO
Conceito
O lucro presumido é uma forma
de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do
imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem
obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.
O imposto de renda é devido
trimestralmente à medida em que os lucros forem sendo auferidos.
Contribuição
social sobre o lucro líquido - CSLL
Aplicam-se à CSLL ( Lei nº7.689,
de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas
para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo
e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
Podem
optar pelo lucro presumido
A partir do ano-calendário de
1999 podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido as
pessoas jurídicas cuja receita bruta, no ano-calendário imediatamente
anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 ou ao limite
proporcional de R$ 2.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de
atividades no ano, se inferior a doze meses.
No ano de início de atividades,
a pessoa jurídica pode optar pelo lucro presumido independentemente de
limite de receita bruta.
Empresas
impedidas de optar pelo lucro presumido
A partir do no ano-calendário
de 1999 são obrigados à apuração do lucro real e, portanto, estão
impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:
- cuja
receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao
limite legal (R$ 24.000.000,00);
- exercem
atividades como bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimentos, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores imobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta. (As empresas corretoras de seguros continuam
autorizadas a optar pelo lucro presumido, visto que, para efeitos do
Imposto de Renda, não se equiparam a empresas de seguros privados);
- que
tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior;
- que,
devidamente autorizadas pela legislação tributária, usufruam de
benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto
de Renda (calculados com base no lucro da exploração);
- que,
no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do
Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
- que
exerçam a atividade de factoring;
- que
explorem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e
construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações
imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. (As
empresas que até o ano-calendário de 1998, realizaram venda de imóveis
antes de concluído o empreendimento e computaram, no custo do imóvel
vendido, os custos orçados para a conclusão das obras ou
melhoramentos que, contratualmente, ficaram obrigadas a realizar,
somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário
subsequente àquele em que as obras forem concluídas)
Não estão impedidas de optarem
pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:
- constituídas
sob a forma de sociedades por ações de capital aberto;
- constituídas
sob qualquer forma societária, de cuja capital participem entidades
da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual
ou municipal;
- que
tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
- que
sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País,
de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- cuja
receita de venda de bens importados seja superior a 50% da receita
bruta da atividade, nos casos em que esta seja superior a R$
994.440,00.
Nota: Até o ano-calendário de
1998 estas empresas estavam impedidas de optar pelo lucro Presumido.
RECEITA
BRUTA
Para fins de enquadramento no
limite que autoriza a opção pelo lucro presumido, integram a receita
bruta(MAJUR/98):
- as
receitas provenientes da venda de produção de fabricação própria,
da revenda de mercadorias, da prestação de serviços e de outras
atividades compreendidas nos objetivos da pessoa jurídica, não
computados os valores relativos:
- às
vendas canceladas (devoluções de vendas);
- ao
IPI cobrado destacadamente nas notas fiscais de vendas, no caso de
empresa contribuinte desse imposto;
- aos
descontos concedidos incondicionalmente;
- as
receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente
com os objetivos da empresa;
- os
Ganhos de Capital;
- os
rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável;
Quando
e como optar pelo lucro presumido
A opção pelo lucro presumido
será manifestada por ocasião do pagamento da primeira quota ou quota
única do imposto devido no primeiro trimestre do ano-calendário, vencível
no último dia útil de abril.
Será considerada a formalizada
a opção mediante a indicação, no campo 04 do DARF, do código de
receita próprio do imposto apurado pelo lucro presumido (2089).
No regime do lucro presumido a
apuração do imposto será feita trimestralmente, por períodos
encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro
ou, por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de
atividades da pessoa jurídica.
A partir do ano-calendário de
1999, a opção pelo lucro presumido será definitiva em relação a
todo o ano-calendário. Portanto, a partir deste ano, depois de iniciado
o pagamento do imposto com base no lucro presumido, não será mais
admitida a mudança para o regime do lucro real, em relação a mesmo
ano-calendário.
Percentuais
aplicáveis sobre a receita bruta (IRPJ)
O lucro presumido será
determinado aplicando-se, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias
e/ou produtos e de prestação de serviços, apurados trimestralmente,
os percentuais constantes na tabela seguinte, conforme a atividade que
gerou:
Atividades geradoras de
Receitas
|
Percentuais
|
- Revenda
de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural
|
1,6%
|
- Venda
de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis
para consumo)
- Transporte
de Cargas
- Serviços
hospitalares
- Atividade
rural
- Industrialização
com materiais fornecidos pelo encomendante
- Atividades
imobiliárias (Quando for permitido)
- Construção
por empreitada, quando houver o emprego de materiais próprios,
em qualquer Quantidade
- Qualquer
outra atividade (exceto prestação de serviços) para a
qual não esteja previsto percentual específico
|
8,0%
|
- Serviços
de transportes (exceto o de cargas)
- Outros
serviços (exceto hospitalares, de transportes e de
sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados
com exclusividade por empresas com receita bruta anual não
superior a R$ 120.000,00
|
16%
|
- Serviços
em geral, para os quais não esteja previsto percentual
específico, inclusive os prestados por sociedades civis de
profissões regulamentadas
- Intermediação
de negócios
- Administração,
locação ou cessão de bens, imóveis e móveis, e diretos
de qualquer natureza
- Serviços
de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não
empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar
pela execução da obra
|
2%
|
No caso da exploração de
atividades diversificadas, será aplicado o percentual respectivo de
cada atividade.
Prestadoras
de serviços de pequeno porte
A empresa exclusivamente
prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de
sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá
utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no
ano em curso, no ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, observando-se o
seguinte:
- se
a sua receita bruta acumulada, até qualquer um dos trimestre,
ultrapassar o limite de R$120.000,00, ficará sujeita ao percentual
normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do
ano-calendário, devendo-se fazer o recolhimento das diferenças do
imposto, apurado em cada trimestre transcorrido, até o último dia
útil do mês subsequente ao trimestre da verificação do excesso;
- as
diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado acima não
sofrerá acréscimos moratórios;
- a
partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência
do excesso de receita a empresa poderá voltar a utilizar o
percentual de 16%, enquanto não ultrapassar o limite de R$
120.000,00.
Cálculo
do imposto (IRPJ)
O Imposto é trimestral,
aplicando-se a alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumido
apurado no trimestre, e o adicional de 10% sobre a parcela do lucro
presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 ou, no caso de início
ou encerramento de atividades no trimestre, ao limite equivalente ao
resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do
período de apuração.
Deduções do Imposto devido:
O Imposto de Renda retido na
fonte ou pago sobre as receitas computadas na determinação da base de
cálculo do imposto trimestral.
É proibida dedução de
quaisquer incentivos fiscais no imposto devido com base no lucro
presumido.
Exemplo:
Uma empresa, optante pela
tributação com base no lucro presumido, percebeu receita de vendas de
mercadorias, no valor total de R$ 700.000,00, e receita de prestação
de serviços, no valor total de R$ 50.000,00. Obteve, ainda rendimentos
de aplicações financeiras de renda fixa de R$ 4.000,00 (sobre os quais
foi retido o Imposto de Renda na fonte de R$ 800,00). E, apurou um ganho
de capital de R$ 16.000,00, na venda de bens do ativo permanente.
Considerando-se que os
percentuais aplicáveis sobre as receitas são de 8% sobre a receita de
venda de mercadorias e 32% sobre a receita de prestação de serviços,
teremos:
Determinação da base de cálculo:
R$ 700.000,00 x
8%..................... = R$ 56.000,00
R$ 50.000,00 x
32%..................... = R$ 16.000,00
Sub-total...................................
= R$ 72.000,00
Rendimentos de aplicações
financeiras
de renda
fixa.............................. = R$ 4.000,00
Ganhos de
Capital....................... = R$ 16.000,00
Sub-total..............................
R$ 20.000,00
Base de cálculo do Imposto
trimestral.. R$ 92.000,00
Imposto Devido:
Imposto Normal (R$ 92.000,00 x
15%).... R$ 13.800,00
Adicional (R$ 32.000,00 x
10%)......... R$ 3.200,00
Total do Imposto
Devido................ R$ 17.000,00
IRRF sobre receitas computadas
na base
De cálculo
trimestral.................. (R$ 800,00)
IMPOSTO LÍQUIDO A
PAGAR................ R$ 16.200,00
No preenchimento do DARF deve
ser utilizado (no campo 04) o código 2089.
Contribuição
social
Base
de cálculo
A base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro devida pelas empresas submetidas à apuração do
Imposto de Renda com base no lucro presumido corresponderá ao somatório
dos seguintes valores, apurados em cada trimestre:
- 12%
da receita bruta da venda de mercadorias/produtos e/ou da prestação
de serviços, na forma definida pela legislação do Imposto de
Renda;
- ganhos
de capital (lucros) na alienação de bens do ativo permanente e
todas as demais receitas.
Exemplo:
Reportando-nos ao exemplo
anterior, teremos:
R$ 750.000,00 x
12%...................... = R$ 90.000,00
Rendimentos de aplicações
financeiras
De Renda
Fixa................................ = R$ 4.000,00
Ganhos de
Capital........................... = R$ 16.000,00
Base de Cálculo da Contribuição........
= R$ 110.000,00
Contribuição devida: R$
110.000,00 x 9% = R$ 9.900,00
No preenchimento do DARF deve
ser utilizado (no campo 04) o código 2372.
Lucro
Real
Conceito
a base de cálculo do
imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais
efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A
apuração do lucro real é feita na parte A do Livro de Apuração do
Lucro Real, mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período
de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos
fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com
as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº28, de 1978,
e demais atos legais e infralegais posteriores.
A partir do ano-calendário de
1997, como regra geral, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas passou
a ser determinado trimestralmente, com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, por períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de
junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, ressalvados os casos de
incorporação, fusão ou encerramento de atividades, nos quais a apuração
da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento
(art. 1º da Lei nº 9.430/96).
Todavia, alternativamente à
apuração trimestral, as pessoas jurídicas podem optar pelo pagamento
mensal do imposto por estimativa, observado o seguinte (arts.2º e 3º
da Lei 9.430/96):
- essa
opção deverá ser manifestada com o pagamento do imposto
correspondente ao mês de janeiro ou ao de início das atividades;
· o exercício dessa opção implica, por si só, a
obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro ou
por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento das
atividades, ficando a empresa impedida de optar pela tributação com
base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das
outras situações que obrigam à apuração do lucro real.
Estimativa
Percentuais aplicáveis sobre a
receita bruta
O lucro estimado de cada mês
será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal
auferida na(s) atividade(s) que constitua(m) o objeto da empresa, dos
seguintes percentuais:
Atividades geradoras de
Receitas
|
Percentuais
|
- Revenda
de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico
carburente e gás natural
|
1,6%
|
- Venda
de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis
para consumo)
- Transporte
de Cargas
- Serviços
hospitalares
- Atividade
rural
- Industrialização
com materiais fornecidos pelo encomendante
- Atividades
imobiliárias (quando for permitido)
- Construção
por empreitada, quando houver o emprego de materiais próprios,
em qualquer Quantidade
- Qualquer
outra atividade (exceto prestação de serviços) para a
qual não esteja previsto percentual
- específico
|
8,0%
|
- Serviços
de transportes (exceto o de cargas)
- Outros
serviços (exceto hospitalares, de transportes e de
sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados
com exclusividade por empresas com receita bruta anual não
superior a R$ 120.000,00
|
16%
|
- Serviços
em geral, para os quais não esteja previsto percentual
específico, inclusive os prestados por sociedades civis de
profissões regulamentadas
- Intermediação
de negócios
- Administração,
locação ou cessão de bens, imóveis e móveis, e diretos
de Qualquer natureza
- Serviços
de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não
empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar
pela execução da obra
|
32%
|
Suspensão
ou redução de pagamentos
As pessoas jurídicas que
optaram pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa podem,
mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos,
observando-se certos procedimentos, tais como:
- Suspender
o pagamento do Imposto relativo ao mês em que levantar balanço ou
balancete, quando o valor do imposto devido, calculado com base no
lucro real do ano-calendário em curso, até esse mês, for igual ou
inferior à soma do imposto pago, correspondente aos meses
anteriores do mesmo ano-calendário;
- Reduzir
o valor do imposto a pagar ao montante correspondente à diferença
positiva entre o imposto devido sobre o lucro real do ano-calendário
em curso, até o mês em que levantar balanço ou balancete, e a
soma do imposto pago, correspondente aos meses anteriores do mesmo
ano-calendário.
Os balanços ou balancetes
levantados para fins de suspensão ou redução do Imposto de Renda
devem compreender, sempre, o período de 1º de Janeiro do ano-calendário
em curso (ou o dia de início das atividades, se dentro do ano em curso)
até o último dia do mês cujo imposto se pretenda suspender ou
reduzir.
Para fins de determinação do
resultado, é necessário o levantamento dos estoques existentes na data
dos balanços ou balancetes que objetivem a suspensão ou redução do
Imposto de Renda. Porém, as empresas que mantiverem registro permanente
de estoques, somente ficam obrigadas a ajustar os saldos contábeis,
pelo confronto com a contagem física, por ocasião do balanço anual,
em 31 de dezembro, ou na data de encerramento das atividades. Sendo
assim, a existência de registro permanente de estoques, dispensa o
levantamento físico dos estoques por ocasião dos balanços ou
balancetes elaborados nos meses de janeiro a novembro. Em qualquer caso,
nos balanços ou balancetes de suspensão ou redução levantados de
janeiro a novembro, é dispensada a escrituração do Livro de Registro
de Inventário.
Mesmo que o Imposto de Renda e a
Contribuição Social devidos mensalmente sejam pagos com valor
reduzido, no campo 04 do DARF deve ser indicado o código correspondente
ao imposto e à contribuição por estimativa:
- Imposto
de Renda
- pessoas
jurídicas obrigadas à apuração do lucro real:
- entidades
financeiras: 2039
- demais
pessoas jurídicas: 2362
- pessoas
jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real: 5993;
- Refere-se
a pessoas jurídicas que não seriam obrigadas à apuração do
lucro real se não houvessem optado pelo pagamento mensal, já que a
opção por essa forma de pagamento, por si só, implica a
obrigatoriedade de apuração anual do lucro real.
- Contribuição
Social
- entidades
financeiras: 2469;
- demais
empresas: 2484;
Apuração
do lucro real
O resultado apurado nos balanços
ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do imposto
deverá ser ajustado, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), por
todas as adições, exclusões e compensações determinadas ou
autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.
Base
de cálculo do I.R
Lucro
Líquido antes do I.R.
ADIÇÕES:
- Multas
Indedutíveis
- Excesso
Provisões
- Excesso
Doações
- REP
Negativo
- Brindes
- Realização
da Reserva de Reavaliação
- Leasing
- Ticktes
- Prejuízo
Não Operacional
- Aluguel
de bens dos sócios(qdo.>mercado)
- Furtos
Cometidos por sócios da empresa
- Despesas
c/Combustíveis utilizada em veículos que não seja para transporte
de mercadorias, ou seja, veículo que os sócios ou empregados se
utilizam para se deslocarem de casa para o escritório
- Despesas
.c/Refeições dos Sócios, etc.
EXCLUSÕES:
- REP
Positivo
- Depreciação
Acelerada
=
Lucro Real do Exercício
(-)COMPENSAÇÕES:
- Prejuízos
fiscais de exercícios anteriores (limitado a 30 % do lucro real
reajustado do período)
CÁLCULO DO I.R.
15% sobre o Lucro Real
reajustado pelas adições, exclusões e compensações
10% sobre o lucro que
ultrapassar a 240.000,00 ano.
(-) Incentivos Fiscais
-PAT = 15% - limitado ind. a 4%
sobre IR alíquota normal.
(-) I.R. Retido na Fonte
= IRPJ A RECOLHER
Base cálculo
contribuição social
Lucro antes da Contribuição.
Social
ADIÇÕES:
- Excesso
Provisões
- REP
Negativo
- Leasing
e Aluguel bens móveis não relacionados com a atividade da empresa.
- Depreciação
de bens não relacionados com a atividade da empresa.
- Alimentação
sócios, acionistas, adm.
- Doações
a entidades não cadastradas
- Brindes
EXCLUSÕES:
(-) COMPENSAÇÃO
Base e Cálculo Negativa de Períodos
Anteriores (limitada a 30% do lucro antes da Contribuição Social):
= BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Contribuição Social devida =
9%
Exemplo:
Tomando-se como exemplo, uma
empresa, que em determinado mês, auferiu receita de vendas de
mercadorias, no valor total de R$ 630.000,00, e receita de prestação
de serviços, no total de R$ 160.000,00, sem inclusão do IPI e líquidas
de descontos incondicionais e de devoluções feitas por clientes.
Obteve um ganho de capital de R$ 60.000,00, na alienação de bens do
ativo imobilizado, não auferindo nenhuma outra receita ou rendimento
que deva ser incluída na base de cálculo do imposto mensal.
Admitindo-se que os percentuais
aplicáveis sobre a receita bruta, no cálculo do lucro bruto estimado,
sejam de 8% sobre a receita de vendas de mercadorias e 32% sobre a
receita de prestação de serviços, teremos:
- Determinação
da base de cálculo:
R$ 630.000,00 x
8%.......................... = R$ 50.400,00
R$ 160.000,00x
32%.......................... = R$ 51.200,00
Ganho de
Capital............................... = R$ 60.000,00
Base de Cálculo do Imposto
Mensal....... = R$ 161.600,00
- Cálculo
do Imposto devido:
Imposto Normal: R$ 161.600,00 x
15%... = R$ 24.240,00
Adicional: R$ 141.600,00 x
10%............ = R$ 14.160,00
Imposto e Adicional
devidos................. = R$ 38.400,00
- Considerando-se
que a empresa tem direito à dedução do incentivo do PAT pelo
limite máximo admitido e não sofreu desconto do imposto na fonte
sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto mensal:
Imposto e adicional
devidos............. = R$ 38.400,00
Deduções: PAT: R$ 24.240,00 x
4%........ = (R$ 969,60)
Imposto Líquido a
pagar................. = R$ 37.430,40
Exemplo da Suspensão do
Pagamento:
Admitindo-se que uma empresa
pagou por estimativa, nos meses de fevereiro a junho, o imposto devido
nos meses de janeiro a maio, no valor de R$ 64.000,00. Em 30 de Junho,
levantou um balanço com base no qual determinou o lucro real do período
de 1º de janeiro a 30 de junho, no valor de R$ 340.000,00. E sofreu
retenção do Imposto de Renda na fonte, no valor de R$ 8.000,00, sobre
receitas computadas no lucro real apurado em 30 de junho e tem direito
à dedução do incentivo do PAT, no limite máximo admitido (4% do
imposto normal devido), teremos:
Imposto devido no período em
curso:
Imposto normal: R$ 340.000,00 x
15% = R$ 51.000,00
Adicional: R$ 220.000,00 x 10%
(R$ 340.000,00 – R$ 120.000,00) = R$ 22.000,00
Imposto e adicional devido = R$
73.000,00
Dedução do Incentivo do PAT:
R$ 51.000,00 x 4% = (R$
2.040,00)
Imposto devido no período, líquido
Do PAT = R$ 70.960,00
Deduções do Imposto pago no
período:
Imposto pago por estimativa nos
meses
de fevereiro a junho, relativo aos
meses de janeiro a
maio.......... = (R$64.000,00)
Imposto retido na
fonte.......... = (R$ 8.000,00)
Excesso de pagamento verificado = (R$ 1.040,00)
Neste caso, poderá ser suspenso
o pagamento do imposto mensal relativo ao mês de junho, que seria pago
em julho, porque o valor acumulado pago até junho supera o valor do
imposto efetivamente devido sobre o lucro real apurado até esse mês.
Agora, partindo-se da hipótese
de que não existem os R$ 8.000,00 de Imposto de Renda Retido na Fonte a
compensar, temos a seguinte situação:
Imposto devido no período em
curso,
Líquido do PAT...................... = R$ 70.000,00
Imposto pago no período............. = (R$64.000,00)
Saldo a pagar....................... = R$ 6.960,00
Neste caso, supondo-se que o imposto calculado por estimativa no mês de
junho seja de R$ 12.000,00, o seu pagamento em julho poderá limitar-se
a R$ 6.960,00, que é o saldo a pagar do imposto efetivamente devido até
o mês de junho
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