.: JURISPRUDÊNCIA
Ação
Proposta Contra Ex-Síndico
Irregularidades cometidas na
administração do dinheiro arrecadado - prejuízo demonstrado -
responsabilidade caracterizada - aplicação dos arts. 159 e 1518 do CC.
(RT 689/168).
Ação
de Cobrança de Despesas de Condomínio
Resistência genérica do condomínio
à deliberação de Assembléia - As deliberações da assembléia de
condôminos obrigam a todos, não sendo lícito ao condômino deixar de
pagar a sua cota sob alegação genérica de que não participou do ato,
não tem conhecimento das despesas e não foi notificado antes do
vencimento da prestação. (AASP 2069/1).
Assembléia
Geral - Deliberação sobre Matéria que Importa Alteração na Convenção
Vigente
Questão relativa à modificação
dos direitos e prerrogativas dos condôminos, ou estabelecimento de
novas normas, com obrigações especiais envolventes das restrições
das suas prerrogativas - aprovação somente possível por quorum
especial - inteligência e aplicação dos arts. 9º e 18, parágrafo único,
da Lei nº 4.591/64. (RT 674/21).
Assembléia
Condominial
Considera-se, ainda que sem a
realização de assembléia, a deliberação tomada pela totalidade dos
condôminos. (RDI 11/120).
Assembléia
Condominial – Validade
Enquanto não for anulada, é válida
a assembléia de condôminos que destituiu síndico e administradora.
(RT 552/110).
Assembléia
Geral – Autorização para Instalação de Painel de Propaganda
Autorização concedida em
assembléia geral para instalação de painel de anúncios comerciais em
área comum do edifício. Descabimento, face ao disposto no art. 3º da
Lei 4.591/94. (Jur.Catarinense 49/60).
Assembléia
Geral – Validade – Decisão Judicial
As decisões tomadas na Assembléia
de condôminos têm plena validade até que, por força de decisão
judicial, sejam tornadas nulas. (Jur.Catarinense 42/216).
Bem
Indivisível
Indivisibilidade estabelecida em
lei municipal – edificação única que se repartida restaria
desvalorizada e tornaria imprópria ao seu destino – inteligência e
aplicação dos arts. 629 e 632 do CC e 30 da CF. (RT 673/60\0).
Bem
Indivisível
Individualismo que deve ser
encarada tanto no aspecto material quanto no econômico – extinção
somente possível por meio de venda judicial. (RT 672/11).
Cobrança
Contra Condômino Dissidente
Despesas pelos reparos urgentes
de infiltração de água. Valores aprovados em assembléia. Discordando
do rateio, devia o condômino ajuizar Ação de Prestação de Contas, não
podendo simplesmente deixar de pagar a sua parte – Prova documental
suficiente à cobrança – Recurso provido, para julgar a ação
procedente. Fluindo a correção monetária e os juros de 1% ao mês,
desde o vencimento de cada parcela, devida a multa de 10% do total. (AASP
1889/5).
Cobrança
de Despesas Condominiais
Autor que não demonstra a dívida
do réu e inclui no pedido algumas parcelas pagas, sendo inconvincente a
manifestação trazida ao autos após conversão do julgamento em diligência
para que o autor produzisse documentos – Ação improcedente –
recurso improvido. (AASP 1869/5).
Cobrança
de Despesas Condominiais
Presunção de pagamento pela
exibição de recibos subseqüentes aos meses objeto da cobrança –
impossibilidade de confusão com as quotas periódicas e não incidência
do artigo 943 do Código Civil – Presunção inadmissível e dívida
comprovada – Recurso provido, para julgar procedente a Ação de
Cobrança. (AASP 1869/5).
Cobrança
– Despesas Condominiais Extraordinárias – Usufruto
Ao usufrutuário incumbe a
obrigação de solver as despesas ordinárias de condomínio, cabendo ao
nu-proprietário a de pagar as extraordinárias. (AASP 2049/2).
Cobrança
de Condomínio – Prédio COHAB
A ausência de registro da
convenção de Condomínio no Cartório de Registro de Imóveis não
desobriga o condômino, porque, nos termos do art. 624 do Código Civil,
deve ele contribuir na proporção de sua parte para as despesas de
conservação do imóvel. (AASP 2049/2).
Cobrança
– Despesas Condominiais – Promitente Comprador – Posse Não
Transmitida
O compromissário – adquirente
de unidade condominial em edifício de apartamentos em construção não
responde pelas quotas condominiais enquanto não se emitir
definitivamente na posse do apartamento. (AASP 2050/2).
Cobrança
de Despesas de Condomínio – Acréscimos
Se a convenção de condomínio
o estabelecer, são devidos, cumulativamente, pelo condômino
inadimplente, juros de 1% ao mês e multa de 20%, verbas estas que não
superam os limites legais fixados no artigo 12, § 3º da Lei n.º
4.591/64. (AASP 2064/3).
Condomínio
– Despesas Condominiais
Aos proprietários da unidade
condominial cabe suportar os encargos do prédio e a condição de
proprietário se extrai do registro imobiliário. (AASP 2020/1).
Condomínio
– Multa de Mora – Percentual de 20% - Validade
A multa de mora no percentual de
20% é expressamente admitida pela legislação condominial vigente
(artigo 12, § 3º, da Lei n.º 4.591/64) quando estipulada pelas
partes, e tem como objetivo inibir atrasos no pagamento das despesas
condominiais para que essa seja preservada a higidez econômica do grupo
condominial. (AASP 2049/3).
Condomínio
– Despesas Condominiais – Aprovação em Assembléia
Se, na forma da convenção,
houve deliberação assemblear, para autorizar realização de obras no
edifício, a resistência isolada de um condômino, sem suporte
suficiente para neutralizar a eficácia da decisão tomada por voto da
maioria, não encontra base, com o que a vontade do renitente deve ceder
à decisão da maioria, no âmbito da licitude dos atos jurídicos. (AASP
2049/3).
Condomínio
– Ação de Cobrança de Despesas Condominiais - Multa - Código do
Consumidor
Inaplicabilidade - O Código do
Consumidor (Lei nº 8.078/90, mesmo na redação conferida pela Lei nº
9.298/96, não se aplica aos casos de multa prevista em convenção de
condomínio, mas sim aos casos de contratos de consumo. (AASP 2049/2).
Condomínio
- Legitimidade Passiva - Despesas Condominiais - Promitente Comprador
Enquanto não alterado o
registro imobiliário, o responsável pelos pagamentos das despesas
condominiais é a pessoa (física ou jurídica) que conste como proprietária
da unidade. (AASP 2049/2).
Condomínio
- Cobrança - Bem de Família - Impenhorabilidade Afastada
Fica afastada a
impenhorabilidade quando se cuida de cobrança de despesas condominiais
(Lei nº 8.009/90). (AASP 2050/3).
Convenção
Condominial
Inexistência de proibição de
instalação no teto do edifício, de antena da rádio amador - fato que
não implica em autorização - local que é insustentável de uso
exclusivo - inteligência do art. 3º da Lei 4.591/64. (RT 711/116).
Convenção
Condominial
Cláusula que permite a permanência
de animais no edifício - Convenção de Assembléia para sua alteração
- Ausência de quorum especial - inadmissibilidade. (RT 721/258).
Cotas
Condominiais - Cobrança
Responsabilidade do condômino
somente a partir da data da lavratura da escritura de convenção -
inadmissibilidade - multa - incidência sobre as cotas vencidas -
descabimento. (RT 730/342).
Despesa
Condominial
Obrigação indivisível,
tornando solidariamente responsáveis os proprietários do apartamento,
casados sob o regime de separação de bens - Ação de Cobrança movida
a mulher, sendo desnecessária a citação do marido - inocorrência do
litisconsórcio necessário - nulidade inexistente. Recurso improvido. (AASP
1869/5).
Despesas
Condominiais
Penhorabilidade do apartamento
residencial, para o pagamento de despesas de condomínio, face à Lei nº
8.00990. (RT 679/30).
Despesas
de Condomínio - Cobrança
Juros de mora - incidência a
partir do vencimento de cada parcela, e não da citação. Nos termos do
artigo 12, § 3º da Lei nº 4.591/64 e da convenção condominial, os
juros de mora incidentes sobre o débito têm, como termo inicial, o
vencimento de cada parcela, e não da citação, pois não cumprida a
obrigação. A mora ocorre de pleno direito, aplicando-se o princípio dies
interpellat pro homine. (ASP 2054/2).
Despesas
de Condomínio – Cobrança Contra Promitente Vendedor
Legitimidade – compromisso de
compra e venda não registrado – As despesas condominiais devem ser
suportadas pelo promitente vendedor, assegurado, no entanto, o direito
de regresso contra o compromissário comprador, em fase do contratado. (AASP
2054/2).
Despesa
Condominial – Critério de Rateio
Ë inegável o direito do condomínio
de cobrar despesas que realizou, pois prevalecem sempre as deliberações
tomadas nas assembléias, a menos que, evidentemente, sejam anuladas,
através de ajuizamento de ação própria. (RT 565/120).
Despesa
Condominial – Responsabilidade do Condômino
Não se isenta o condômino do
dever de contribuir para as despesas comuns do edifício pelo fato de não
haver conseguido a utilização plena de sua unidade por falhas
contratuais da incorporadora-vendedora, em estado de insolvência.
(Dicionário Jurisprudencial do Condomínio – p.33).
Despesa
Condominial – Anterior ao Habite-se
Antes de expedido alvará de
habitação, não é possível averbar a construção e, portanto,
discriminar as unidades. Inviável, assim, a cobrança de despesas
gerais referentes ao período anterior. (Dicionário Jurisprudencial do
Condomínio – p.35).
Despesa
Condominial – Apartamento não Vendido
Tratando-se de unidades não
vendidas, responsável pelo pagamento das despesas de condomínio é a
incorporadora do edifício. (RT 594/130).
Despesa
Condominial – Adquirente do Imóvel
Responsabilidade do adquirente
do imóvel, mesmo que se refira a despesas condominiais anteriores à
aquisição, mas que comprovadamente valorizam a propriedade. (Ementário
da Jurisp. Do DTJ 62/40).
Despesas
Condominial – Débito Anterior – Responsabilidade do Adquirente
O adquirente de uma unidade
responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio,
inclusive multas. (RT 573/160).
Despesas
Condominiais – Ação Movida Diretamente Contra o Locatário
Inadmissibilidade –
ilegitimidade passiva ad causam – Perante o condomínio só
responde o condômino – Inteligência do art. 12 da Lei 4.591/64. (RT
725/256).
Despesas
Condominiais
Responsabilidade do sucessor por
dívida propter rem (ITACSP, RT 548/138).
Edifício
de Apartamentos – Colocação de Grades em Varanda de Unidade Autônoma
para Proteção de Crianças
Ação visando retirada do
gradil proposta contra o condômino – motiva relevante de assegurar
proteção individual que prevalece sobre razões de ordem meramente estética.
(RT 668/141).
Síndico
– Remuneração
Ausência de previsão em convenção
– presunção de gratuidade da função. Possibilidade de alteração
somente através de assembléia convocada e regularmente instalada para
esse fim. (RT 695/189).
Síndico
– Eleição
Convenção condominial que
estabelece a inelegibilidade de quem foi inadimplente – Hipótese em
que o eleito pagou seu débito, cobrado judicialmente, através de
acordo – Proibição perpétua de direito inadmissível. (RT 715/144).
Síndico
– Prestação de Contas – Anulação
Prestadas as Contas do síndico
perante o condomínio e aprovadas em assembléia geral, só podem ser
anuladas pelos mesmos motivos que invalidam os negócios jurídicos.
(Dicionário Jurisprudencial do Condomínio – p. 11).
Síndico
– Exigência de Prestação de Contas
Titular para exigir contas do síndico
é a Assembléia Geral, não o condômino individualmente. (Rep.IOB Júris. 3/1176).
Síndico
– Contrato de Trabalho
O Síndico não é contratado,
mas sim eleito pela assembléia geral do condomínio, por prazo
determinado, como representante dos seus interesses e para desempenhar
os encargos estabelecidos em Assembléia Geral os fixados na convenção
do condomínio. A autocontratação do autor como administrador não é
de ser considerada válida. (Bonijuris 4050).
Síndico
– Ato Ilícito – Indenização
Tendo o síndico praticado o
ato, reputado ilícito, com aparente respaldo em dispositivo da Convenção
de Condomínio, e autorização por deliberação da assembléia de condôminos,
é inadmissível a propositura da ação indenizatória em face da
respectiva pessoa natural. (Bonijuris 7050).
Síndico
– Destituição
Inexistindo convenção no edifício
de apartamentos, o quorum para a destituição do síndico é de 2/3 dos
condôminos presentes à assembléia. (RT 545/217).
Taxas
Condominiais – Execução
Inexistência
de título executivo nos termos da Lei 4.591/64 – carência da ação
decretada. (RT 730/336).
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