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IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA
EXERCÍCIO: 2002
ANO BASE.: 2001
De conformidade com a Instrução
Normativa SRF nº 110, de 28 de dezembro de 2001, da Secretaria de
Receita Federal, publicada no Diário Oficial em 04/01/2002, Dispõe
sobre a apresentação, pelas pessoas físicas, da Declaração de
Ajuste Anual,
Obrigatoriedade
de apresentação da declaração
- Está
obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física,
residente no Brasil, que no ano-calendário de 2001:
I.
recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja
soma foi superior a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
II.
recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais);
III.
participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;
IV.
realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital
na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto,
ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
V.
relativamente à atividade rural:
a. obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00
(cinqüenta e quatro mil reais);
b. deseja compensar prejuízos de anos-calendário anteriores ou do
próprio ano-calendário a que se referir a declaração;
VI. teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens
ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
VII. passou à condição de residente no País.
É facultada a apresentação da
declaração à pessoa física não obrigada.
Opção
pela declaração simplificada
- A
pessoa física poderá optar pela apresentação da Declaração
Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos
recebidos e do número de fontes pagadoras.
- A
opção a que se refere o caput deste artigo implica a substituição
das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto
simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis
na declaração e limitado a oito mil reais.
- É
vedada a apresentação da Declaração Simplificada ao contribuinte
que deseje compensar resultado positivo da atividade rural com
resultado negativo.
- O
valor utilizado a título de desconto simplificado não justificará
variação patrimonial.
Prazo
para a entrega da declaração
- A
Declaração de Ajuste Anual deverá ser entregue até o dia 30 de
abril de 2002.
Declaração
em formulário
- A
Declaração de Ajuste Anual, completa ou simplificada, poderá ser
apresentada em formulário nas agências dos correios ou nas
unidades da Secretaria da Receita Federal.
Declaração
por telefone
- A
Declaração de Ajuste Anual simplificada poderá ser feita pelo
telefone, por meio dos seguintes números:
I. 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;
II. 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do
exterior.
- A
tarifa da ligação telefônica aplicável, por minuto, será:
a. no caso do inciso I, R$ 0,27 (vinte e sete centavos), para
telefone fixo, e R$ 0,50 (cinqüenta centavos), para telefone móvel, não
computados os impostos incidentes;
b. no caso do inciso II, aquela cobrada nas chamadas internacionais.
- O
custo da ligação telefônica será do declarante.
- O
serviço de recepção de declarações pelo telefone será
encerrado às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de
2002.
Declaração
por computador
- A
Declaração de Ajuste Anual feita pelo computador será:
I. apresentada em disquete, nas agências bancárias
autorizadas, durante o meses de março e abril de 2002, ou nas unidades
da Secretaria da Receita Federal;
II. enviada pela Internet;
III. preenchida e enviada pelo sistema on line, a partir do endereço
www.receita.fazenda.gov.br.
- A
declaração simplificada on line terá o mesmo conteúdo da declaração
pelo telefone.
- O
serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet e
pelo sistema on line será encerrado às 20 horas do dia 30 de abril
de 2002.
- Condições
para a apresentação da declaração pelo telefone e pelo sistema
on line
- A
apresentação da declaração simplificada pelo telefone ou pelo
sistema on line poderá ser efetuada pela pessoa física residente
no Brasil, inclusive que esteja no exterior, desde que observe,
cumulativamente, as seguintes condições:
I. Teve, em 31 de dezembro de 2001, a posse ou propriedade de
bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00
(vinte mil
reais);
II. fizer opção pelo desconto simplificado.
- Estas
formas de apresentação não se aplicam no caso de pessoa física
que passou à condição de residente no Brasil, no decorrer do
ano-calendário de 2001.
Contribuinte
no exterior
- A
declaração de contribuinte que esteja no exterior poderá ser
apresentada em formulário ou disquete nos postos do Ministério das
Relações Exteriores localizados no exterior, feita pelo telefone
ou enviada pela Internet ou pelo sistema on line.
Declaração
entregue após o prazo
- Após
o prazo determinado no art. 3º, a declaração deverá ser
apresentada em formulário ou disquete nas unidades da Secretaria da
Receita Federal, feita pelo telefone, enviada pela Internet ou pelo
sistema on line.
Multa
pelo atraso na entrega da declaração
- A
entrega da declaração fora do prazo a que se refere o art. 3º
sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário
ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido
nela apurado, ainda que integralmente pago;
- A
multa a que se refere este artigo:
a. terá como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e
cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por
cento do imposto de renda devido;
b. terá, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado
para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega;
c. será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do
imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito à
restituição.
- A
multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não
resulte imposto devido.
Declaração
de bens e direitos
- A
pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste
Anual deverá apresentar relação descritiva dos bens e direitos
que, no País ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2001,
seu patrimônio e o de seus dependentes.
- Fica
dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
a. de saldos de contas correntes bancárias, cadernetas de
poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não
exceda a R$ 140,00;
b. de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e
aeronaves, bem assim os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00;
c. do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem assim o ouro, ativo-financeiro, cujo
valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00;
d. das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes,
em 31 de dezembro de 2001, cujo valor seja igual ou inferior a R$
5.000,00.
Pagamento
do imposto
- O
saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas, mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
I. nenhuma quota será inferior a R$ 50,00;
II. o imposto de valor inferior a R$ 100,00 será pago de uma só
vez;
III.
a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de
abril
de 2002;
as
demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até
o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
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