.: CONVENÇÃO
CONDOMINIAL
A Convenção de condomínio é
a mais importante norma condominial, é a própria constituição do
condomínio, é sua lei maior. Devendo ser elaborada pelos condôminos,
deve conter todas as diretrizes condominiais, de conformidade com as
peculiaridades de cada edifício ou edificação, assim como, de
conformidade com a condição social e econômica dos condôminos.
Contudo, se os condôminos permanecerem inertes, sem agilizar a
mencionada convenção, prevalecerá aquela que foi depositada por ocasião
da incorporação.
Por isto é importante que, já
no primeiro momento, os condôminos se reúnam em Assembléia, elaborem
a convenção que lhes for mais conveniente, para não se submeterem a
uma norma elaborada aleatoriamente, que, muitas vezes, não satisfaça a
vontade dos reais detentores do condomínio. Alerte-se que é muito mais
fácil elaborar e aprovar uma convenção, que, posteriormente, mudá-la.
A Convenção de Condomínio
deverá ser aprovada por 2/3 dos adquirentes, dispensando-se até mesmo
a Assembléia Geral. Aprovada a Convenção, deve a mesma ser registrada
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para que passe a vigorar
judicialmente.
Por sua vez, a liberdade da
Convenção encontra as restrições legais no art. 9º, § 3º da Lei nº
4.591/64, cujas normas são requisitos essenciais daquele instrumento, a
saber:
- Definições
precisas das partes comuns e partes individuais de edifício;
- Destinação
exclusiva das unidades autônomas e das partes comuns;
- Modo
de uso da coisa e serviços comuns, podendo o regimento interno,
detalhar com mais precisão tais coisas;
- Rateio
das despesas, quer ordinárias, quer extraordinárias, conforme prevê
a lei do inquilinato, subsidiária da norma condominial, bem como o
fundo de reserva;
- Forma
de eleição do conselho diretivo do condomínio (síndico, subsíndico,
conselho consultivo, etc);
- Remuneração
e atribuições dos dirigentes do condomínio;
- Prazo
e forma das assembléias;
Forma
e quorum para as diversas assembléias e reuniões do condomínio.
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