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.: SIMPLES FEDERAL

O que é simples?

É uma forma unificada de pagamento de vários impostos e contribuições federais. Por meio do Simples, as microempresas e as empresas de pequeno porte passarão a pagar vários impostos e contribuições federais uma única vez, numa única data, mensalmente.

Quem pode fazer parte do Simples?

Toda microempresa, que tiver receita bruta anual de até R$ 120.000,00. E toda empresa de pequeno porte, que tiver receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00, desde que, no ano calendário imediatamente anterior tenha auferido receita bruta dentro desses limites.

Como se faz para pagar o Simples?

Todo mês, a microempresa ou a empresa de pequeno porte determina a receita bruta aferida no mês. Sobre essa receita bruta, calcula o percentual de acordo com a tabela e recolhe no Banco até o dia 10 do mês seguinte.

Vedações à opção

- Na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
- Na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais);
- Constituída sob a forma de sociedade por ações;
- Cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
- Que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
- Que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
- Constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
- Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º;
- De cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
- Cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
- Que realize operações relativas a:

  1. importação de produtos estrangeiros;
  2. locação ou administração de imóveis;
  3. armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
  4. propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
  5. "factoring";
  6. prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

- Que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
- Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
- Que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- Cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- Que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei.
- Cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

Exclusão do Simples

- A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de oficio.
- A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

  1. por opção;
  2. obrigatoriamente, quando:

a.  incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º;

b.   ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 multiplicados pelo numero de meses de funcionamento nesse período.

1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.

3º - No caso do inciso II do e do parágrafo anterior a comunicação devera ser efetuada:

  1. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente aquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º;
  2. até o último dia útil do mês subsequente aquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9º e da alínea "b" do inciso II deste artigo.

- A exclusão dar-se-á de oficio quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
- Embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negocio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxilio da força pública.
- Resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal u a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
- constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;
- Prática reiterada de infração à legislação tributária;
- Comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
- Incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.

Base de cálculo tabela

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS PENCENTUAIS DE RECOLHIMENTO

ENQUADRAMENTO

FATURAMENTO ACUMULADO
NO ANO (valores em R$)

RECOL.
COM.

RECOL.
IND/IPI

ME

De 0,01 a 60.000,00
De 60.000,01 a 90.000,00
De 90.000,01 a 120.000,00

3%
4%
5%

3,5%
4,5%
5,5%

EPP

De 0,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

5,4%
5,8%
6,2%
6,6%
7,0%
7,4%
7,8%
8,2%
8,6%

5,9%
6,3%
6,7%
7,1%
7,5%
7,9%
8,3%
8,7%
9,1%

Vencimentos

Todo dia 10 do mês seguinte, quando não for dia util, postecipa para o proximo dia.

Multas e atrasos

A multa sera de 0,33% ao dia até o maximo de 20 %.
Juros de mora incidirão apartir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento na seguinte escala:
- Dentro do mês de vencimento não ha juros.
- No mes seguinte do vencimento incidirão juros à taxa de 1 %
- A partir do segundo mês do vencimento incidira da taxa de juros acumuladas, divulgada mensalmente pela secretaria da Receita Federal. Taxa Selic

 


 

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