.: SIMPLES
FEDERAL
O que
é simples?
É uma forma unificada de
pagamento de vários impostos e contribuições federais. Por meio do
Simples, as microempresas e as empresas de pequeno porte passarão a
pagar vários impostos e contribuições federais uma única vez, numa
única data, mensalmente.
Quem
pode fazer parte do Simples?
Toda microempresa, que tiver
receita bruta anual de até R$ 120.000,00. E toda empresa de pequeno
porte, que tiver receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00, desde que,
no ano calendário imediatamente anterior tenha auferido receita bruta
dentro desses limites.
Como
se faz para pagar o Simples?
Todo mês, a microempresa ou a
empresa de pequeno porte determina a receita bruta aferida no mês.
Sobre essa receita bruta, calcula o percentual de acordo com a tabela e
recolhe no Banco até o dia 10 do mês seguinte.
Vedações
à opção
- Na condição de microempresa,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita
bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
- Na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais);
- Constituída sob a forma de sociedade por ações;
- Cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento
e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora
de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e
valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade
de previdência privada aberta;
- Que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação
ou à construção de imóveis;
- Que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
- Constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
- Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
- Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do art. 2º;
- De cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
- Cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a
50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
- Que realize operações relativas a:
- importação
de produtos estrangeiros;
- locação
ou administração de imóveis;
- armazenamento
e depósito de produtos de terceiros;
- propaganda
e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
- "factoring";
- prestação
de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
- Que preste serviços
profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator,
empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino,
médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico,
administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo,
professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de
qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação
profissional legalmente exigida;
- Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência
da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de
microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de
empresa de pequeno porte;
- Que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
- Cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%
(dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
- Que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos
ocorridos antes da vigência desta Lei.
- Cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a
10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível
com os rendimentos por ele declarados.
Exclusão
do Simples
- A exclusão do SIMPLES será
feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de oficio.
- A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
- por
opção;
- obrigatoriamente,
quando:
a. incorrer em qualquer das situações excludentes
constantes do art. 9º;
b. ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o
limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 multiplicados pelo
numero de meses de funcionamento nesse período.
1º - A exclusão na forma deste
artigo será formalizada mediante alteração cadastral.
2º - A microempresa que
ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de
receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
3º - No caso do inciso II do e
do parágrafo anterior a comunicação devera ser efetuada:
- até
o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente aquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 9º;
- até
o último dia útil do mês subsequente aquele em que houver
ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos
demais incisos do art. 9º e da alínea "b" do inciso II
deste artigo.
- A exclusão dar-se-á de
oficio quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
- Embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada,
bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negocio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxilio da
força pública.
- Resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso
ao estabelecimento, ao domicílio fiscal u a qualquer outro local onde
se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de
sua posse ou propriedade;
- constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não
sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de
firma individual;
- Prática reiterada de infração à legislação tributária;
- Comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
- Incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão
definitiva.
Base
de cálculo tabela
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
PENCENTUAIS DE RECOLHIMENTO
ENQUADRAMENTO
|
FATURAMENTO ACUMULADO
NO ANO (valores em R$)
|
RECOL.
COM.
|
RECOL.
IND/IPI
|
ME
|
De 0,01 a 60.000,00
De 60.000,01 a 90.000,00
De 90.000,01 a 120.000,00
|
3%
4%
5%
|
3,5%
4,5%
5,5%
|
EPP
|
De 0,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
5,4%
5,8%
6,2%
6,6%
7,0%
7,4%
7,8%
8,2%
8,6%
|
5,9%
6,3%
6,7%
7,1%
7,5%
7,9%
8,3%
8,7%
9,1%
|
Vencimentos
Todo dia 10 do mês seguinte,
quando não for dia util, postecipa para o proximo dia.
Multas
e atrasos
A
multa sera de 0,33% ao dia até o maximo de 20 %.
Juros de mora incidirão apartir do primeiro dia do mês seguinte ao do
vencimento na seguinte escala:
- Dentro do mês de vencimento não ha juros.
- No mes seguinte do vencimento incidirão juros à taxa de 1 %
- A partir do segundo mês do vencimento incidira da taxa de juros
acumuladas, divulgada mensalmente pela secretaria da Receita Federal.
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