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ITR -
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Informações
gerais
A apuração e o pagamento do
ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio
procedimento da Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação
posterior.
A alíquota do imposto será
obtida em tabela única e, à opção do contribuinte, o imposto devido
poderá ser pago em até quatro quotas.
Se o imóvel estiver sujeito à
apuração do ITR, o valor mínimo do imposto a ser pago é de R$ 10,00
(dez reais);
O valor da terra nua declarado
servirá de base para:
- depósito
judicial, na hipótese de desapropriação do imóvel para fins de
reforma agrária;
- penhora
ou arresto, na lavratura do termo ou auto de penhora, na hipótese
de execução de divida ativa;
- apuração
do ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda;
- O
domicilio tributário do contribuinte é o município de localização
do imóvel rural.
Declaração
do ITR
A declaração do Imposto
Territorial Rural - DITR, compõem-se de dois documentos:
- Documento
de Informação e Atualização Cadastral - DIAC, este documento
destina-se a coletar informações cadastrais dos imóveis rurais e
seus proprietários para atualização do Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, da Secretaria da Receita Federal.
- Documento
de Informação e Apuração do ITR - DIAT, este documento
destina-se à apuração do ITR para os imóveis com imposto a
pagar.
Obrigatoriedade
de entrega da ITR
Está obrigado a entregar a DITR
o contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive de imóvel imune
do imposto ou isento do pagamento, que, na data da sua entrega, seja, em
relação ao imóvel a ser declarado:
- proprietário;
- enfiteuta
ou foreiro;
- usufrutuário;
- possuidor
a qualquer título;
Está também obrigado a
entregar a declaração do imóvel rural o contribuinte pessoa física
ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2000:
- a
posse, pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na
posse, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
- o
direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel
ao patrimônio do Poder Público, em decorrência de desapropriação,
nas hipóteses do item anterior;
- a
posse em função de alienação ao Poder Público, inclusive as
suas autarquias e fundações, bem como às entidades privadas
imunes do imposto (instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos);
Para efeito do ITR, é possuído
a qualquer titulo aquele que tem posse do imóvel:
- com
justo título e boa-fé;
- semoposição,
independentemente de justo título e boa-fé;
- por
ocupação autorizada, ou não, pelo Poder Público;
- por
promessa ou compromisso particular de compra e venda;
- Os
parceiros e os arrendatários não devem declarar.
Para efeito do ITR, considera-se
individuo juridicamente o imóvel rural cujo domínio ou propriedade
pertence, ao mesmo tempo, a várias pessoas, quando essa situação
ocorre tem-se comunhão de domínio sobre o mesmo imóvel rural, ou
seja, condomínio, que se resume as seguintes hipóteses:
- o
imóvel rural deixado pelo de cujos aos herdeiros, enquanto não
ultimada a partilha (condomínio eventual ou acidental);
- o
imóvel rural doado em comum a várias pessoas (condomínio eventual
ou acidental);
- o
imóvel rural pertencente, ao mesmo tempo ou simultaneamente, a
varias pessoas, em decorrência de acordo de vontade de todos os
condôminos (condomínio voluntário ou convencional);
- O
imóvel rural deixado pelo de cujos aos herdeiros, cuja posse é
exercida em comum - composse - enquanto não ultimada a partilha
(condomínio eventual ou acidental);
- o
imóvel rural em comum dos cônjuges consorciados pelo regime de
bens da comunhão universal ou da comunhão parcial;
No caso de imóvel rural de espólio,
enquanto não ultimada a partilha, a declaração deve ser apresentada
em nome do espólio, pelo inventariante. Se este ainda não tiver sido
nomeado, a declaração deve ser feita pelo sucessor natural.
No caso de imóvel indiviso de
direito, exceto a hipótese de espólio, deve ser declarado em nome de
um dos co-proprietário ou compossuidores, na condição de condômino
declarante. Os nomes dos demais consortes devem ser arrolados no Quadro
5 condôminos, do DIAC.
Imóveis
sujeitos a apuração do imposto
Estão sujeitos à apuração do
ITR todos os imóveis que se enquadram nas condições de imunidade ou
de isenção.
Estão também sujeitos à apuração
do ITR os imóveis desapropriados ou alienados para entidades imunes do
ITR, desde que na data do fato gerador - lº de janeiro de 2000 - não
se enquadrem nas hipóteses de imunidade ou isenção.
Imóveis
dispensados da apuração do imposto
Estão dispensados da apuração
do imposto dos imóveis imunes e isentos.
São
imóveis imunes
- a
pequena gleba, quando o proprietário a explore só ou com sua família
e não possua outro imóvel rural ou urbano. É considerada pequena
gleba o imóvel rural com área igual ou inferior a:
· 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
· 50 há, se localizado em município compreendido no Polígono
das Secas ou na Amazônia Oriental;
· 30 há, se localizado em qualquer ouro município.
As pequenas glebas de que trata
este item, que tenham áreas exploradas em parceria ou arrendadas,
sujeitam-se ao pagamento de ITR, sendo obrigatório o preenchimento do
DIAC e do DIAT.
- Os
imóveis pertencentes a:
· União, estados-membros, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas autarquias e fundações;
· Instituições de educação ou de assistência social,
sem fins lucrativos;
São
imóveis isentos
- O
imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,
caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que,
cumulativamente, atenda os seguintes requisitos:
- seja
explorado por associação ou cooperativa de produção;
- a
fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites
estabelecidos para as pequenas glebas;
- o
assentamento não possua outro imóvel rural ou urbano; conjunto de
imóveis rurais, cujo somatório das áreas não ultrapasse os
limites estabelecidos para pequena gleba, e desde que,
cumulativamente, o proprietário;
O
explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;·
não possua imóvel urbano.
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