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ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Informações gerais

A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.

A alíquota do imposto será obtida em tabela única e, à opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até quatro quotas.

Se o imóvel estiver sujeito à apuração do ITR, o valor mínimo do imposto a ser pago é de R$ 10,00 (dez reais);

O valor da terra nua declarado servirá de base para:

  • depósito judicial, na hipótese de desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária;
  • penhora ou arresto, na lavratura do termo ou auto de penhora, na hipótese de execução de divida ativa;
  • apuração do ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda;
  • O domicilio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel rural.

Declaração do ITR

A declaração do Imposto Territorial Rural - DITR, compõem-se de dois documentos:

  1. Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC, este documento destina-se a coletar informações cadastrais dos imóveis rurais e seus proprietários para atualização do Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, da Secretaria da Receita Federal.
  2. Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, este documento destina-se à apuração do ITR para os imóveis com imposto a pagar.

Obrigatoriedade de entrega da ITR

Está obrigado a entregar a DITR o contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive de imóvel imune do imposto ou isento do pagamento, que, na data da sua entrega, seja, em relação ao imóvel a ser declarado:

  • proprietário;
  • enfiteuta ou foreiro;
  • usufrutuário;
  • possuidor a qualquer título;

Está também obrigado a entregar a declaração do imóvel rural o contribuinte pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2000:

  1. a posse, pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
  2. o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público, em decorrência de desapropriação, nas hipóteses do item anterior;
  3. a posse em função de alienação ao Poder Público, inclusive as suas autarquias e fundações, bem como às entidades privadas imunes do imposto (instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos);

Para efeito do ITR, é possuído a qualquer titulo aquele que tem posse do imóvel:

  • com justo título e boa-fé;
  • semoposição, independentemente de justo título e boa-fé;
  • por ocupação autorizada, ou não, pelo Poder Público;
  • por promessa ou compromisso particular de compra e venda;
  • Os parceiros e os arrendatários não devem declarar.

Para efeito do ITR, considera-se individuo juridicamente o imóvel rural cujo domínio ou propriedade pertence, ao mesmo tempo, a várias pessoas, quando essa situação ocorre tem-se comunhão de domínio sobre o mesmo imóvel rural, ou seja, condomínio, que se resume as seguintes hipóteses:

  1. o imóvel rural deixado pelo de cujos aos herdeiros, enquanto não ultimada a partilha (condomínio eventual ou acidental);
  2. o imóvel rural doado em comum a várias pessoas (condomínio eventual ou acidental);
  3. o imóvel rural pertencente, ao mesmo tempo ou simultaneamente, a varias pessoas, em decorrência de acordo de vontade de todos os condôminos (condomínio voluntário ou convencional);  
  4. O imóvel rural deixado pelo de cujos aos herdeiros, cuja posse é exercida em comum - composse - enquanto não ultimada a partilha (condomínio eventual ou acidental);
  5. o imóvel rural em comum dos cônjuges consorciados pelo regime de bens da comunhão universal ou da comunhão parcial;

No caso de imóvel rural de espólio, enquanto não ultimada a partilha, a declaração deve ser apresentada em nome do espólio, pelo inventariante. Se este ainda não tiver sido nomeado, a declaração deve ser feita pelo sucessor natural.

No caso de imóvel indiviso de direito, exceto a hipótese de espólio, deve ser declarado em nome de um dos co-proprietário ou compossuidores, na condição de condômino declarante. Os nomes dos demais consortes devem ser arrolados no Quadro 5 condôminos, do DIAC.

Imóveis sujeitos a apuração do imposto

Estão sujeitos à apuração do ITR todos os imóveis que se enquadram nas condições de imunidade ou de isenção.

Estão também sujeitos à apuração do ITR os imóveis desapropriados ou alienados para entidades imunes do ITR, desde que na data do fato gerador - lº de janeiro de 2000 - não se enquadrem nas hipóteses de imunidade ou isenção.

Imóveis dispensados da apuração do imposto 

Estão dispensados da apuração do imposto dos imóveis imunes e isentos.

São imóveis imunes

  1. a pequena gleba, quando o proprietário a explore só ou com sua família e não possua outro imóvel rural ou urbano. É considerada pequena gleba o imóvel rural com área igual ou inferior a:

·     100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;

·     50 há, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

·     30 há, se localizado em qualquer ouro município.

As pequenas glebas de que trata este item, que tenham áreas exploradas em parceria ou arrendadas, sujeitam-se ao pagamento de ITR, sendo obrigatório o preenchimento do DIAC e do DIAT.

  1. Os imóveis pertencentes a:

·     União, estados-membros, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações;

·     Instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

São imóveis isentos

  1. O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda os seguintes requisitos:
  • seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
  • a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos para as pequenas glebas;
  • o assentamento não possua outro imóvel rural ou urbano; conjunto de imóveis rurais, cujo somatório das áreas não ultrapasse os limites estabelecidos para pequena gleba, e desde que, cumulativamente, o proprietário; 
O explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;· não possua imóvel urbano.

 


 

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