.: MANUAL
SIMPLIFICADO DO TRABALHO DOMÉSTICO
Informações Básicas
Direitos do
Trabalhador Doméstico
1.
O que é trabalhador Doméstico?
Trabalhador doméstico é toda
pessoa que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos
á pessoa ou família, no âmbito residencial desta. A característica
principal do trabalho doméstico é o caráter econômico.
2.
Quais são os profissionais considerados domésticos?
Cozinheiro, governanta, babá,
lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeiro do lar,
jardineiro, copeira, etc.
3.
E o caseiro?
O caseiro também é considerado
doméstico, quando o sítio ou o local de trabalho não possua
finalidade lucrativa.
4.
Que lei ampara a doméstica?
A lei nº 5.859, de 11/12/1972;
o Decreto nº 71.885 e a Constituição Federal de 1988.
5.
Quais são os direitos trabalhistas e previdenciários do doméstico?
- carteira
de trabalho, devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de
trabalho;
- salário
mensal nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei;
- 01
(um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
- décimo
terceiro salário (gratificação de natal), a ser pago 50% da
remuneração do mês anterior, entre os meses de fevereiro e
novembro e o saldo restante até 20 de dezembro;
- vale
transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
- férias
de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de
serviço, devendo ser concedida nos 12 meses que se seguirem ao
vencimento;
- adicional
de férias equivalente a 1/3 do valor das féria, ou seja sobre a
remuneração dos 20 (vinte) dias úteis;
- licença
maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência
sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e
90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido
no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92 (noventa e dois)
dias após o parto, independente de carência;
- licença
paternidade 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento
do filho;
- auxílio
doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo
INSS.
6.
Quais os documentos necessários para admissão?
- carteira
de trabalho e previdência social (indispensável);
- inscrição
no INSS ou PIS;
- cartas
de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade
policial ou pessoa idônea;
- atestado
de saúde (se o empregador entender necessário).
7.
O que fazer se o empregado não possui carteira de trabalho?
Encaminhá-lo á DRT/DF, Posto
do SINE ou Prefeitura, para tirar a CTPS.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: uma
foto 3 x 4 e documento de identidade – RG, Certidão de Nascimento ou
Certidão de Casamento.
8.
Como proceder se o empregado não possui PIS ou cadastro no INSS?
Deverá dirigir se ao INSS,
portando o CPF, Identidade e Título de Eleitor para efetuar o
cadastramento, ou efetuar o cadastramento via internet no site: www.mpas.gov.br.
9.
O que anotar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência
Social)?
- nome
do empregador;
- espécie
de estabelecimento: residência (sítio, chácara etc.);
- data
de admissão: data do início das atividades;
- cargo
ou função (empregada doméstica, cozinheira, motorista etc.);
- salário
ajustado: não poderá ser inferior ao mínimo por lei;
- férias:
data do início e término e o período aquisitivo;
- data
de saída.
10.
O pagamento de salário é mediante recibo?
SIM, e é obrigação do
empregado assinar e do empregador exigir recibo, sempre que efetuar
algum pagamento aos seus empregados.
11.
O empregado pode ter descontos no salário?
Sim, o empregador, mediante
acordo prévio escrito (contrato simples), poderá descontar dos salários
do doméstico, o que segue:
- falta
ao serviço não justificada ou que não forem autorizadas,
inclusive com seus reflexos sobre o repouso semanal, férias e
gratificação de natal (13º salário);
- até
20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
- até
6% (seis por cento) do salário básico a título de vale
transporte, limitado ao montante do valor recebido;
- até
25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de
moradia, condicionado ao fornecimento de moradia, independente do âmbito
familiar e distinto da residência do empregador;
- INSS
conforme tabela de contribuição.
12.
Pode ser celebrado contrato de experiência com o doméstico?
Sim, nada impede que o
empregador contrate o doméstico por um prazo determinado, a título de
experiência, porém, não poderá haver mais de uma renovação e o período
total não poderá ultrapassar 90 dias, sob pena de tornar-se por prazo
indeterminado.
13.
O empregado doméstico tem direito a aviso prévio?
O aviso prévio é um obrigação
tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não
desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com mínimo
30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador
que não desejar mais os serviços do empregado.
14.
E se o empregado doméstico não cumprir o aviso prévio?
O período do aviso prévio é
considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º
salário. Se o empregador não der aviso terá que indenizá-lo, isto é,
pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus
reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico
que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como
pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante
recibo.
15.
O doméstico tem os mesmos direitos dos outros trabalhadores?
Não, o doméstico não tem
direito a: PIS, salário família, horas extras, jornada de trabalho
fixada em lei, adicional noturno, indenização por tempo de serviço,
nem estabilidade. O FGTS passou a ser opcional e quanto ao seguro
desemprego, só tem direito o doméstico que conta com depósitos de
FGTS.
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