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.: MANUAL SIMPLIFICADO DO TRABALHO DOMÉSTICO

Informações Básicas

Direitos do Trabalhador Doméstico

1.     O que é trabalhador Doméstico?

Trabalhador doméstico é toda pessoa que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos á pessoa ou família, no âmbito residencial desta. A característica principal do trabalho doméstico é o caráter econômico.

2.     Quais são os profissionais considerados domésticos?

Cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeiro do lar, jardineiro, copeira, etc.

3.     E o caseiro?

O caseiro também é considerado doméstico, quando o sítio ou o local de trabalho não possua finalidade lucrativa.

4.     Que lei ampara a doméstica?

A lei nº 5.859, de 11/12/1972; o Decreto nº 71.885 e a Constituição Federal de 1988.

5.     Quais são os direitos trabalhistas e previdenciários do doméstico?

  • carteira de trabalho, devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
  • salário mensal nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei;
  • 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
  • décimo terceiro salário (gratificação de natal), a ser pago 50% da remuneração do mês anterior,  entre os meses de fevereiro e novembro e o saldo restante até 20 de dezembro;
  • vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
  • férias de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de serviço, devendo ser concedida nos 12 meses que se seguirem ao vencimento;
  • adicional de férias equivalente a 1/3 do valor das féria, ou seja sobre a remuneração dos 20 (vinte) dias úteis;
  • licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92 (noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
  • licença paternidade 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
  • auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.

6.     Quais os documentos necessários para admissão?

  • carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
  • inscrição no INSS ou PIS;
  • cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;
  • atestado de saúde (se o empregador entender necessário).

7.     O que fazer se o empregado não possui carteira de trabalho?

Encaminhá-lo á DRT/DF, Posto do SINE ou Prefeitura, para tirar a CTPS.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: uma foto 3 x 4 e documento de identidade – RG, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento.

8.     Como proceder se o empregado não possui PIS ou cadastro no INSS?

Deverá dirigir se ao INSS, portando o CPF, Identidade e Título de Eleitor para efetuar o cadastramento, ou efetuar o cadastramento via internet no site: www.mpas.gov.br.

9.     O que anotar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social)?

  • nome do empregador;
  • espécie de estabelecimento: residência (sítio, chácara etc.);
  • data de admissão: data do início das atividades;
  • cargo ou função (empregada doméstica, cozinheira, motorista etc.);
  • salário ajustado: não poderá ser inferior ao mínimo por lei;
  • férias: data do início e término e o período aquisitivo;
  • data de saída.

10. O pagamento de salário é mediante recibo?

SIM, e é obrigação do empregado assinar e do empregador exigir recibo, sempre que efetuar algum pagamento aos seus empregados.

11. O empregado pode ter descontos no salário?

Sim, o empregador, mediante acordo prévio escrito (contrato simples), poderá descontar dos salários do doméstico, o que segue:

  • falta ao serviço não justificada ou que não forem autorizadas, inclusive com seus reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);
  • até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
  • até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte, limitado ao montante do valor recebido;
  • até 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia, condicionado ao fornecimento de moradia, independente do âmbito familiar e distinto da residência do empregador;
  • INSS conforme tabela de contribuição.

12. Pode ser celebrado contrato de experiência com o doméstico?

Sim, nada impede que o empregador contrate o doméstico por um prazo determinado, a título de experiência, porém, não poderá haver mais de uma renovação e o período total não poderá ultrapassar 90 dias, sob pena de tornar-se por prazo indeterminado.

13. O empregado doméstico tem direito a aviso prévio?

O aviso prévio é um obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado.

14. E se o empregado doméstico não cumprir o aviso prévio?

O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo.

15. O doméstico tem os mesmos direitos dos outros trabalhadores?

Não, o doméstico não tem direito a: PIS, salário família, horas extras, jornada de trabalho fixada em lei, adicional noturno, indenização por tempo de serviço, nem estabilidade. O FGTS passou a ser opcional e quanto ao seguro desemprego, só tem direito o doméstico que conta com depósitos de FGTS.

 


 

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