.: DIRF –
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Obrigatoriedade
da apresentação
Deverão apresentar a DIRF as
pessoas físicas e jurídicas que, no ano-calendário anterior, por si
ou como representantes de terceiros, pagaram ou creditaram rendimentos
sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único
mês do ano-calendário.
Meios
de apresentação
A DIRF deverá ser apresentada
em disquete de 3 ½, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho.
Prazo
e local de entrega
O prazo para a entrega da DIRF
é em fereveiro, tendo como base o ano-calendário imediatamente
anterior, sendo que pode ser entregue nos seguintes locais:
- as
unidades administrativas da SRF, no caso de entrega em disquete ou
CD-ROM;
- nas
unidades do Serviço Federal de Processamento de dados (SERPRO),
para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho.
- Opcionalmente,
as declarações apresentadas em um único disquete podem ser
transmitidas pela Internet, inclusive as declarações de
encerramento de atividades e as relativas a anos-calendário
anteriores.
Regras
básicas de preenchimento
A DIRF deverá informar, em
reais e com centavos, os rendimentos tributáveis pagos ou creditados
pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro,
bem como o respectivo Imposto de Renda Retido na fonte, observando-se
que:
deverão ser informados todos os
beneficiários em relação aos quais houve retenção de Imposto de
Renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário;
o fato de ter havido retenção
na fonte apenas em relação a um ou algum dos meses do ano-calendário
não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos
pagos ou creditados durante todo o ano-calendário;
deverão ser informados
inclusive os rendimentos sobre os quais, por força de decisão
judicial, não houve retenção de Imposto de Renda na fonte, ou, tendo
havido retenção, os valores do imposto retidos que não tenham sido
recolhidos.
Penalidades
- Falta
de entrega ou entrega fora de prazo
- A
falta de apresentação da DIRF no prazo estabelecido, sujeitará a
pessoa física ou jurídica, obrigada à sua apresentação, às
penalidades previstas na legislação vigente. Neste caso aplica-se
multa, por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo
inicial o dia seguinte ao do término do prazo fixado para entrega
da declaração e como termo final a data da efetiva entrega.
- Essa
multa será reduzida à metade quando a DIRF for apresentada fora do
prazo, mas antes de qualquer procedimento da autoridade fiscal ou,
se após a intimação, a declaração for apresentada no prazo
fixado.
- Irregularidades
no preenchimento
- As
declarações apresentadas com informações inexatas ou incompletas
estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
Guarda
de documentos
Os declarantes manterão todos
os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda
Retido na Fonte, cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários
sem retenção de Imposto de Renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a
contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal,
observado o seguinte:
os registros e controles de
todas as operações, constantes da documentação comprobatória das
informações declaradas na DIRF deverão ser separados por
estabelecimento;
essa
documentação deverá ser apresentada, quando solicitada pela
autoridade fiscalizadora (IN SRF 146 de 12/99).
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