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.: DIRF – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

Obrigatoriedade da apresentação

Deverão apresentar a DIRF as pessoas físicas e jurídicas que, no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.

Meios de apresentação

A DIRF deverá ser apresentada em disquete de 3 ½, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho.

Prazo e local de entrega

O prazo para a entrega da DIRF é em fereveiro, tendo como base o ano-calendário imediatamente anterior, sendo que pode ser entregue nos seguintes locais:

  • as unidades administrativas da SRF, no caso de entrega em disquete ou CD-ROM;
  • nas unidades do Serviço Federal de Processamento de dados (SERPRO), para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho.
  • Opcionalmente, as declarações apresentadas em um único disquete podem ser transmitidas pela Internet, inclusive as declarações de encerramento de atividades e as relativas a anos-calendário anteriores.

Regras básicas de preenchimento

A DIRF deverá informar, em reais e com centavos, os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo Imposto de Renda Retido na fonte, observando-se que:

deverão ser informados todos os beneficiários em relação aos quais houve retenção de Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário;

o fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou algum dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados durante todo o ano-calendário;

deverão ser informados inclusive os rendimentos sobre os quais, por força de decisão judicial, não houve retenção de Imposto de Renda na fonte, ou, tendo havido retenção, os valores do imposto retidos que não tenham sido recolhidos.

Penalidades

  1. Falta de entrega ou entrega fora de prazo
  • A falta de apresentação da DIRF no prazo estabelecido, sujeitará a pessoa física ou jurídica, obrigada à sua apresentação, às penalidades previstas na legislação vigente. Neste caso aplica-se multa, por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega.
  • Essa multa será reduzida à metade quando a DIRF for apresentada fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento da autoridade fiscal ou, se após a intimação, a declaração for apresentada no prazo fixado.
  1. Irregularidades no preenchimento
  • As declarações apresentadas com informações inexatas ou incompletas estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.

Guarda de documentos

Os declarantes manterão todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória das informações declaradas na DIRF deverão ser separados por estabelecimento;

essa documentação deverá ser apresentada, quando solicitada pela autoridade fiscalizadora (IN SRF 146 de 12/99).

 


 

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