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.:
NOTA FISCAL

EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MODELO 1 E 1A

A Nota Fiscal deve conter, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 7/71, 16/89 e 03/94).

      I.  QUADRO EMITENTE

  1. o nome ou razão social;
  2. o endereço;
  3. o bairro ou distrito;
  4. o Município;
  5. a unidade da Federação
  6. o telefone e fax;
  7. o Código de Endereçamento Postal;
  8. o número de inscrição no CNPJ;
  9. a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa ( para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
  10. o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
  11. o número de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, na condição de substituto tributário;
  12. o número de inscrição no CAD/ICMS;
  13. a denominação ¨NOTA FISCAL¨;
  14. a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
  15. o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão ¨SÉRIE¨, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art.196 ( ajuste SINIEF 09/97);
  16. o número e a destinação da via;
  17. a indicação ¨00.00.00¨, enquanto não for estabelecida a data-limite para emissão;
  18. a data de emissão;
  19. a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
  20. a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

   II.    Quadro Destinatário/ Remetente

  1. nome ou razão social;
  2. o número de inscrição no CNPJ ou CPF;
  3. o endereço;
  4. o bairro ou distrito;
  5. o Código de Endereçamento Postal;
  6. o Município;
  7. o telefone e fax;
  8. a unidade de Federação;
  9. o número de inscrição estadual;

 III.       No quadro FATURA, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente

  IV.     no quadro DADOS DO PRODUTO

  1. o código adotado pelo estabelecimento par identificação do produto;
  2. a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
  3. a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do imposto sobre produtos industrializados;
  4. o Código de Situação Tributária - cst;
  5. a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
  6. a quantidade dos produtos;
  7. o valor unitário dos produtos;
  8. o valor total dos produtos;
  9. a alíquota do ICMS;
  10. a alíquota do IPI, quando for o caso;
  11. o valor do IPI, quando for o caso;

     V.      no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO

  1. a base de cálculo total de ICMS;
  2. o valor do ICMS incidente na operação;
  3. a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
  4. o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
  5. o valor total dos produtos;
  6. o valor do frete;
  7. o valor do seguro;
  8. o valor de outras despesas acessórias;
  9. o valor total de IPI, quando for o caso;
  10. o valor total da nota;

  VI.      no quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

  1. o nome ou razão social do transportador e a expressão ¨AUTÔNOMO¨, se for o caso;
  2. a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
  3. a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
  4. a unidade da Federação de registro do veículo;
  5. o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
  6. o endereço do transportador;
  7. o Município do transportador;
  8. a unidade da Federação do domicílio do transportador;
  9. o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
  10. a quantidade de volumes transportados;
  11. a espécie dos volumes transportados;
  12. a marca dos volumes transportados;
  13. a numeração dos volumes transportados;
  14. o peso bruto e liquido, dos volumes transportados;

VII.      no quadro DADOS ADICIONAIS

  1. no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
  2. no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas neste Regulamento e outras no interesse do fisco;
  3. o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados;

DESTINAÇÃO DAS VIAS

1ª Via - Destinatário/Remetente
2ª Via - Fixa no Bloco
3ª Via - Fisco de Origem ( nas operações internas será entregue na repartição fiscal até o 10 dia do mês seguinte, nas operações interestaduais acompanhara as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada do destino .)
4ª Via - Fisco Destino ( nas operações internas poderá ser retirada pela fiscalização de mercadoria em transito, nas operações interestaduais e na saída para o exterior em que o embarque se processe em outro unidade federada será retida pelo posto fiscal do estado.)
5ª Via - Contabilidade

NOTAS FISCAIS SERIE D-1

Será emitida quando efetuada venda para consumidor final, devendo a primeira via ser entregue ao comprador, a Segunda via para contabilidade, e a terceira via ficara fixa no bloco.

NOTAS FISCAIS SERIE D-2

Esta serie de nota é exclusiva para empresas que possuem ECF ou maquina registradora, devendo ser usada quando solicitada pelo cliente, nota fiscal em substituição ao cupom fiscal.

CFOP - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Nota:

Os códigos fiscais 2.15, 2.35 e 2.36, foram acrescentados pela alteração 247º, Dec. 3989, DOE 27.01.98. Vigência 18.12.97.
1.10 2.10 3.10 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa
1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização
Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa
1.13 2.13 Industrialização efetuada por outra empresa
Valor cobrado por estabelecimento industrializados, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante
1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de serviço
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço

Nota:

1 - O item 2.15 foi revogado pela alteração 369ª, Dec. 4.935, DOE 04.11.98. Vigência 01.01.99.
2.15 Revogado
Redação original
2.15 Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF 06/97) As entradas por compras de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa
1.20 2.20 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa
1.21 2.21 Transferência para industrialização
Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização
1.22 2.22 Transferência para comercialização
Referente a mercadoria a ser comercializada
1.23 2.23 Transferência para distribuição de energia elétrica
Referente a operação para distribuição
1.24 2.24 Transferência para utilização na prestação de serviço
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço
1.30 2.30 3.20 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÃO DE VALOR
Entrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor
1.31 2.31 3.21 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Referente ao produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 5.11, 6.11 ou 7.11 - Venda de Produção do Estabelecimento
1.32 2.32 3.22 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 - Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros


1.33 2.33 3.23 Anulação de valor relativo a prestação de serviço
Correspondente ao valor faturado indevidamente
1.34 2.34 3.24 Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Correspondente ao valor faturado indevidamente
Nota:
1 - O item 2.35 foi revogado pela alteração 369ª, Dec. 4.935, DOE 04.11.98. Vigência 01.01.99.
2.35 Revogado
Redação original:
2.35 Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF 06/97) O valor desta entrada será utilizado
para dedução das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original
Nota:
1 - O item 2.36 foi revogado pela alteração 369ª, Dec. 4.935, DOE 04.11.98. Vigência 01.01.99.
2.36 Revogado
Redação original:
2.36 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (Ajuste
SINIEF 06/97) O valor desta entrada de ICMS será utilizado para
dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao
Estado do destinatário
1.40 2.40 3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 2.41 3.31 Compra de energia elétrica para distribuição
Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado
1.42 2.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
Compra de energia elétrica a ser utilizada no processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização
1.43 2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio
Compra de energia elétrica a ser consumida pelo estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa
1.44 2.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa
1.50 2.50 3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 2.52 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa
1.53 2.53 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio, sendo também classificada, neste código, a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior
1.54 2.54 Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte
1.55 2.55 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60 2.60 3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 2.61 3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 2.62 3.52 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa
1.63 2.63 3.53 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior
1.64 2.64 3.54 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação
1.65 2.65 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
Nota:
1 - Nova redação dada ao código 1.70 pela alteração 368ª, Dec. 4.935, DOU 04.11.98. Vigência 01.01.99.
1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98)
Redação anterior:
1.70 SISTEMA DE PARCERIA
Nota:
1 - Nova redação dada ao código 1.71 pela alteração 368ª, Dec. 4.935, DOU 04.11.98. Vigência 01.01.99.
1.71 2.71 Compra para industrialização em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa
Redação anterior:
1.71 Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor
Recebimento de mercadorias produzidas pelo produtor,
tais como, aves e suínos
Nota:
1 - Nova redação dada ao código 1.72 pela alteração 368ª, Dec. 4.935, DOU 04.11.98. Vigência 01.01.99.
1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao
regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa
Redação anterior:
1.72 Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados
pelo produtor
Nota:
1 - Os códigos 1.73, 1.74, 1.75, 1.76, 1.77, 1.78, 1.79, 1.80, 1.81 e 1.82 foram acrescentados pela alteração 368ª, Dec. 4.935, DOU 04.11.98. Vigência 01.01.99.
1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao
regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributada
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem
industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Referente a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 -Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de Substituição tributária
Referente a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final
1.79 2.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Referente a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável
1.80 SISTEMA DE PARCERIA
1.81 Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor
Recebimento de mercadorias produzidas pelo produtor, tais como, aves e suínos
1.82 Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor
1.90 2.90 3.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS
Nota:
1 - Nova redação dada aos códigos 1.91, 1.92, 2.91, 2.92 e 3.91 pelo art. 1º, alteração 31ª, do Decreto n. 2.844, de 03.02.97, produzindo efeitos a partir de 1º.01.97
1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96)
Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado
Nota:
1 - Nova redação dada aos códigos 1.92 e 2.92 pela alteração 31ª do Dec. 2.844, DOE 03.02.97. Vigência 01.01.97.
1.92 2.92 Transferência para ativo imobilizado
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa
Redação original em vigor no período de 1º.11.96 a 31.12.96:
"1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado ou
de material para uso ou consumo
Entrada por compra destinada ao
ativo imobilizado, ou material
destinado a uso ou consumo
1.92 2.92 Transferência de ativo imobilizado ou
de material para uso ou consumo
Entrada de bem destinado ao ativo
imobilizado ou de material para uso
ou consumo, transferido de outro
estabelecimento da mesma empresa"
1.93 2.93 Entrada para industrialização por encomenda
Entrada destinada à industrialização por encomenda de outro estabelecimento
1.94 2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento
3.94 Entrada sob regime de "drawback"
A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante
1.95 2.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas (Ajuste SINIEF 3/94)
Nota:
1 - O código 1.96 foi acrescentado, pela alteração 368ª, Dec. 4.935, DOE 04.11.98. Vigência 01.01.99.
1.96 2.96 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas...
Nota:
1 - Os códigos 1.97, 2.97 e 3.97 foram acrescentados, pela alteração 31ª, Dec. 2.844, DOE 03.02.97. Vigência 01.01.97.
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo
Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo
Nota:
1 - Os códigos 1.98 e 2.98 foram acrescentados, pela alteração 31ª, Dec. 2.844, DOE 03.02.97. Vigência 01.01.97.
1.98 2.98 Transferência de material para uso ou consumo
Entrada de material para uso ou consumo transferido de outro estabelecimento da mesma empresa
1.99 2.99 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviço não especificados
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
redação anterior:
-retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
Nota2:
1 - A nota explicativa "retorno de remessa para venda fora do estabelecimento" foi excluida do grupo de códigos 1.99, 2.99, 3.99, pela alteração 336ª, Dec. 4.621, DOE 27.07.98. Vigência 29.06.98.
-retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
-retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
-entrada por doação, consignação ou para demonstração;
-entrada de amostras grátis ou brindes.
Nota: Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações iniciadas no exterior.

B) DAS SAÍDAS DE BENS E MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 5 GRUPO 6 GRUPO 7 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Nota:
1 - Os códigos fiscais 6.35, 6.36 e 6.97, foram acrescentados pela alteração 247ª, Dec. 3989, DOE 27.01.98, Vigência 18.12.97.
5.10 6.10 7.10 VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.11 6.11 7.11 Venda de produção do estabelecimento
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa
5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria do estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa
5.13 6.13 Industrialização efetuada para outra empresa
Valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial
5.14 6.14 Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento (Ajuste SINIEF 3/94)
5.15 6.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 3/94)
5.16 6.16 7.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante (Ajuste SINIEF 3/94)
5.17 6.17 7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas nestes códigos, excetuado 7.17, as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. Serão classificadas no código 7.17 as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 3/94)
6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95)
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes,
6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95)
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes
5.20 6.20 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa
5.21 6.21 Transferência de produção do estabelecimento
Referente a produto industrializado no estabelecimento
5.22 6.22 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
5.23 6.23 Transferência de energia elétrica
Referente a operação para distribuição
5.24 6.24 Transferência para utilização na prestação de serviço
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço
5.25 6.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante (Ajuste SINIEF 3/94)
5.26 6.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante (Ajuste SINIEF 3/94)
5.30 6.30 7.30 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES DE VALORES
Saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor
5.31 6.31 7.31 Devolução de compra para industrialização
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 - Compra para Industrialização
5.32 6.32 7.32 Devolução de compra para comercialização
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 - Compra para Comercialização
5.33 6.33 7.33 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
Correspondente ao valor faturado indevidamente
5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
Anulação de valor faturado indevidamente
Nota:
1 - O item 6.35 foi revogado pela alteração 369ª, Dec. 4.935, DOE 04.11.98. Vigência 01.01.99.
6.35 Revogado
Redação original:
6.35 Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF 06/97) O valor desta saída será utilizado para
dedução das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária
Nota:
1 - O item 6.36 foi revogado pela alteração 369ª, Dec. 4.935, DOE 04.11.98. Vigência 01.01.99.
6.36 Revogado
Redação original:
6.36 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste
SINIEF 06/97) O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido
ao Estado do destinatário original da mercadoria
5.40 6.40 7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 6.42 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa
5.43 6.43 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, sendo também classificada, neste código, venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial
5.44 6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural
Venda desse produto a estabelecimento rural
5.45 6.45 Venda de energia elétrica a não-contribuinte
Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos códigos anteriores
5.50 6.50 7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 6.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 6.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, não compreendido no código anterior
5.53 6.53 7.51 Prestação de serviço de comunicação a não- contribuinte
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores
5.60 6.60 7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 6.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 6.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte
Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto se da mesma natureza, sendo também classificada, neste código, a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa
5.63 6.63 7.61 Prestação de serviço de transporte a não- contribuinte
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores
Nota:
1 - Nova redação dada aos códigos 5.70 e 5.71, pela alteração 368ª, Dec. 4.935, DOE 04.11.98. Vigência 01.01.99.

5.70 6.70 SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98)
5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa
Nota:
1 - Os códigos 5.72, 5.73, 5.74, 5.75, 5.76, 5.77, 5.78, 5.79, 5.80, 5.81, 5.90, 5.91, 5.94 e 5.96 foram acrescentados, pela alteração 368ª, Dec. 4.935, DOE 04.11.98. Vigência 01.01.99.

5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa
5.73 6.73 Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destnada a comercialização ou industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa
5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final, Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa
5.75 6.75 Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.76. 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77 6.77 Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Referente a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.79 6.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.80 SISTEMA DE PARCERIA
5.81 Remessa de insumos para estabelecimento de produtor.
Saída dos insumos básicos para formação do produto, tais como, pintainho, ração e medicamento.
5.90 6.90 7.90 OUTRAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 6.91 Venda de ativo imobilizado
Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado
5.92 6.92 Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa
5.93 6.93 Saída para industrialização por encomenda
Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento
5.94 6.94 Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda
Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento
5.95 6.95 Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
Saída de bem que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91 ou 2.91 - Compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
5.96 6.96 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo
(Ajuste SINIEF 3/94)
Nota:
1 - Nova redação dada ao código 5.97, pela alteração 368ª, Dec. 4.935, DOE 04.11.98. Vigência 01.01.99.

5.97 6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98).
Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Redação anterior:
5.70 SISTEMA DE PARCERIA
5.71 Remessa de insumos para estabelecimento de produtor
Saída dos insumos básicos para formação do produto,
tais como, pintainhos, ração e medicamento
5.97 6.97 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF 06/97) As saídas, por vendas,
de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as
saídas de mercadorias em estabelecimento de
cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou
de estabelecimento de outra cooperativa
5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas
Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
redação anterior:
- retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
Notas:
1 - A nota explicativa "retorno de remessa para venda fora do estabelecimento" foi excluída do grupo de códigos 5.99, 6.99, 7.99, pela alteração 336ª, Dec. 4.621, DOE 27.07.98. Vigência 29.06.98.
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída por doação, consignação ou para demonstração;
- saída de amostras grátis ou brindes.
Nota: Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem ou, a prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento destinatário ou tomador do serviço, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as operações ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as operações ou prestações em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado;
Grupo 7 - Compreende as operações ou prestações em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.

CODIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

(códigos a que se refere o art. 235 deste Regulamento - Ajustes SINIEF 3/94 e 2/95)

A) - ORIGEM DA MERCADORIA:
CÓDIGO ORIGEM
0 Nacional
1 Estrangeira - Importação direta
2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno

B) TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
CÓDIGO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
0 Tributada integralmente
1 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária em relação a operações subseqüentes
2 Com redução de base de cálculo
3 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 Isenta ou não tributada
5 Com suspensão ou diferimento
6 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 Outras
Nota Explicativa:
O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela II, A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II,

 


 

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