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.: APOSENTADORIA

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é um beneficio de prestação continuada, devida ao segurado da Previdência Social, que atenda às condições para sua concessão.

Condições

A aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao atendimento, por parte do segurado, de dois requisitos, a saber:

  1. 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição se mulher;
  2. Carência de 180 contribuições mensais, no mínimo.

Professor

O professor, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, terá direito à aposentadoria a partir de 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos de contribuição se mulher.

Considera-se como tempo de efetivo exercício as funções de magistério a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental e médio, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.

Desde 16.12.1998, fi extinta a aposentadoria do professor ou professora, universitário, aos 30 anos ou 25 anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.

CARÊNCIA

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Trabalhador rural

Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço de trabalhador rural anterior à competência novembro/91.

Perda da qualidade de segurado

Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação a Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigida para o cumprimento da carência definida para a aposentadoria.

Contagem da carência

O período da carência é contado:

  1. para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data da filiação ao Regime Geral da Previdência Social;
  2. para os segurados empregado doméstico, contribuintes individual, especial enquanto contribuinte individual, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

Recolhimento Trimestral

Para o empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição até o dia 15 do mês seguinte ao do trimestre civil.

Carência dos segurados já inscritos

A carência da aposentadoria do tempo de contribuição para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela Previdência Social Rural, obedecerá a seguinte tabela, levando em conta ao ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício

ANO DA ENTRADA DO REQUERIMENTO MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS

2000 108 meses
2001 114 Meses
2002 120 Meses
2003 126 Meses
2004 132 Meses
2005 138 Meses
2006 144 Meses
2007 150 Meses
2008 156 Meses
2009 162 Meses
2010 168 Meses
2011 174 Meses
2012 180 Meses

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o inicio até a data do requerimento ou do desligamento da atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecido como de suspensão de contrato de trabalho, interrupção de exercício e de desligamento de atividade, sendo computados como tempo de contribuição dentre outros:

  1. o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana ou Rural, ainda que anterior a sua instituição, respeitado o disposto no item f;
  2. o período de contribuição em que o segurado esteve recebendo auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
  3. o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior a filiação a Previdência Social;
  4. O período de contribuição efetuada por segurado depois de Ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório;
  5. o tempo de serviço de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de aposentadoria, e tenham havido contribuição em época própria;
  6. o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento da contribuição na forma da Lei 6260, de 06.11.1975, com indenização do período anterior;
  7. o período em que o segurado anistiado este impossibilitado de continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social, em decorrência de motivação exclusivamente política;
  8. o tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro/1991;
  9. o período em que a segurada esteve recebendo salário maternidade;
  10. o período de contribuição efetuado como segurado facultativo;
  11. o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou à sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder púbico, regularmente certificado na forma da Lei 3841 de 15.12.1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida, na entidade para a qual o serviço foi prestado, até 30.09.1975, véspera do inicio da vigência da Lei 6.226 de 14.07.75;
  12. o período em que o segurado esteve recebendo beneficio por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;
  13. o tempo de exercício de mandato classista junto ao órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, haja contribuição para a Previdência Social;
  14. o tempo de serviço público prestado à administração federal direta ou autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de serviço;
  15. o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
  16. o período em que os segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto das contribuições;
  17. o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às Serventias Extrajudiciais e às escrivanias Judiciais, desde que tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse na época vinculada a sistema próprio da Previdência Social;
  18. o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da lei 3807 de 26.08.1960, desde que indenizada;
  19. o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela lei Lei 8.745/1993, anteriormente a primeiro de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social;
  20. O tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física;
  21. o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, contratado temporariamente e não amparado por regime de Previdência Social.

Contagem recíproca do tempo de serviço

Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente.

Indenização do tempo de serviço

Se ocorrer reconhecimento de filiação em período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, esse período somente será averbado se o INSS for indenizado pelas contribuições não pagas.

Comprovação do tempo de serviço

A prova do tempo de serviço, considerado tempo de contribuição exceto para autônomos e facultativos, é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de inicio e termino, e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração trabalho e a condição em que for prestado.

As anotações a Carteira de Trabalho e Previdência Social relatias as férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão e dispensa.

Prova documental

A prova plena do tempo de serviço será realizada através de documentos de acordo com a atividade do segurado ou do tipo de vinculação ao Regime da Previdência Social, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

O tempo de serviço será comprovado por intermédio dos seguintes documentos:

  1. o contrato individual de trabalho ou a CTPS, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matricula e a caderneta de contribuições dos extintos Instituto de Aposentadorias e Pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), e declarações da Receita Federal;
  2. certidão de inscrição em órgãos de fiscalização profissional acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
  3. contrato social e respectivo detrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
  4. contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  5. certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
  6. declaração do Ministério Público;
  7. comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de produtores em regime de economia familiar;
  8. bloco de notas do produtor rural;
  9. declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
  10. ouros meios definidos pelo CNPS.

Falta de documento

Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no item 3.3, desde que extraídos de registro existentes e acessíveis a fiscalização do INSS.

Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao exigido, a prova do tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levem a convicção do fato a comprovar. Inclusive justificação Administrativa.

A comprovação do tempo de serviço realizada mediante Justificação Judicial somente produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material.

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Quando o segurado estiver impossibilitado de apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou, ainda que apresentados, sejam os mesmos insuficientes como meios de prova, poderá requerer a Justificação Administrativa, a fim de que seja suprida a falta de elementos que conduzam à convicção da veracidade dos fatos a comprovar.

Assim a falta de qualquer documento ou a prova de qualquer ato de interesse do beneficiário poderá ser suprida, salvo no que se refere a registro público, mediante justificação processada perante a Previdência Social.

DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE

Para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, não é necessário que o segurado empregado afaste do emprego.

Assim, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não é exigido para os segurados em geral o afastamento da atividade.

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito a aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

PRESCRIÇÃO

Sem prejuízo do direito ao beneficio, prescreve em cinco anos o direito as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos do menores dependentes, dos incapazes ou do ausentes.

IMPENHORABILIDADE DO BENEFICIO

O beneficio concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer onus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

Ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fará jus a aposentadoria especial. O trabalho em condições especiais normalmente é desenvolvida em locais insalubres, penosos e/ou perigosos.
No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, não será convertido o tempo de trabalho em condições especiais para condições normais de trabalho.

Assim, se o segurado tenha trabalhado durante 05 anos em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, serão computados somente os cinco anos, sem qualquer tipo de conversão que aumente o tempo de serviço.

SEGURADOS FILIADOS ATÉ 15.12.1998

Os segurados filiados ao Regime da Previdência Social até 15.12.1998, poderão optar pela aposentadoria por tempo de contribuição com base na legislação atual, ou manter o direito adquirido de contar o tempo de serviço conquistado até 15.12.1998.

Caso façam a opção de manter o direito adquirido ao tempo de serviço, os segurados poderão se aposentar por tempo de contribuição, mas observarão regras especificas para a concessão do benefício.

Assim supondo um segurado que já contava com 28 anos de serviço em 15.12.1998, para se aposentar, ele terá que contar no mínimo com 53 anos de idade, e trabalhar mais 20% do tempo que faltava em 15.12.1998, para completar 35 anos de serviço.

Como faltava 7 anos, ele terá de trabalhar mais 16 meses (84 meses x 20%).

Portanto, o segurado em questão, para se aposentar, terá de contribuir a partir de 16.12.1998, por mais 8 anos e 4 meses, e ter 53 anos, com uma renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL

Os segurados filiados até 15.12.1998 poderão requerer aposentadoria de valor proporcional ao tempo de contribuição, para fazer jus à aposentadoria proporcional, o segurado que em 15.12.1998, já possuía 30 anos (homem) ou 25 (mulher) de contribuição poderá em qualquer época requerer a aposentadoria proporcional com 70%. Entretanto, para fazer jus ao acréscimo de 5% por ano de contribuição que ultrapasse os 30 ou 25 anos, o segurado deve Ter idade mínima de 53 anos (homens) e 48 (mulheres).

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFICIO

Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo do salário de benefício será apurado de forma diferenciada para os segurados inscritos até 28.11.1999 e para os inscritos a partir de 29.11.1999.

Segurados inscritos até 28.11.1999

Os segurados inscritos até 28.11.1999 e que cumpram os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem perda da qualidade de segurado, terão o salário de benefício calculado com a base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondente a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde a competência 07/94.

O valor da média aritmética encontrada deverá ser multiplicado pelo fator previdenciário.

Fator Previdenciário

O fator previdenciário é calculado, levando-se em consideração o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida do segurado na hora da aposentadoria, a idade e a alíquota de contribuição.

DIREITO ADQUIRIDO

Para o segurado que até 28.11.1999 tenham cumprido os requisitos necessários a concessão da aposentadoria, o cálculo do valor inicial do benefício fica garantido com base nas regras até então vigentes, considerando como período básico de cálculo para a média aritmética os 36 meses apurados em período não superior a 48 meses, imediatamente anteriores a 29.11.1999, sendo entretanto assegurado optar pelas regras vigentes a partir de 29.11.1999.

 


 

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