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.: TEXTOS

 

A Responsabilidade do Síndico 

Lamentavelmente , a cultura brasileira nos leva à sonegação e é compreensível que algumas empresas tentem sonegar seus tributos.

Muitas vezes, o síndico, no afã de economizar despesas para o condomínio, prefere não contratar um contabilista a fim de reduzir os custos dos serviços. Com essa atitude, no entanto, ele está correndo um sério risco de elaborar o "balancete" irregularmente e ainda de responder pelo exercício ilegal da profissão. É mais ou menos como um farmacêutico indicar os tais "BOs"aos seus fregueses, podendo responder por crime de morte, ao invés de atender somente a receita expedida por médico devidamente habilitado.

Igualmente agravante é um síndico procurar serviços mais em conta, sem prever as conseqüências que poderão acarretar em decorrência de uma má contratação.

É considerada normal a contratação de folguistas (substitutos daqueles que folgam), sem o devido registro como empregado; igualmente diaristas que prestam serviços esporádicos, tudo com o objetivo de se economizar encargos sociais , como INSS e FGTS. Não atentam os síndicos para o perigo da ocorrência de um acidente de trabalho com tais pessoas. Com certeza, o custo será muito maior, podendo até haver um grande processo com indenização ao trabalhador, pensão à sua família, além de todo o ônus do recolhimento de encargos, multas e correção monetária. É preciso alertar que também os honorários do síndico, por serem uma remuneração por serviço prestado, estão sujeitos às incidências de INSS e do Imposto de Renda na Fonte .

Da mesma forma, as administradoras de condomínios são responsáveis pelas demonstrações de Receita e Despesa (balancetes) dos condomínios, sob sua responsabilidade, e deveriam apresentar tais peças devidamente assinadas e com a identificação do contabilista responsável, constando a categoria,CPF, endereço e número do seu registro junto ao conselho regional, o CRC, conforme prescreve o art. 4º da Resolução 560.

Tais irregularidades ocorrem, por falta de critérios, tanto dos síndicos quanto de algumas administradoras de condomínio, que aceitam documentos irregulares, a exemplo de recibos de pessoas físicas não estabelecidas legalmente ou de firmas irregulares. Isto certamente não aconteceria se a contabilidade do condomínio fosse feita por profissional competente e idôneo

por Luiz Franchin Jr.

Mão-de-obra

Outra prática costumeira nos condomínios é a contratação de mão-de-obra: serviço de pintura, encanamento, pedreiro e outros, com pessoas físicas não estabelecidas legalmente, sem o devido alvará de funcionamento, registro nos órgão competentes , etc. Mesmo que haja um contrato formal, com firma reconhecida, registrado em títulos e documentos, não há segurança para o condomínio, na eventualidade de acidentes como os "contratados" e seus empregados, e muito menos garantia no serviço. No caso de reclamação por serviço inadequado, não há como agir contra o prestador com reclamação no Procon ou através de processo judicial.

Lamentavelmente, a cultura brasileira nos leva à sonegação e é compreensível que algumas empresas tentem sonegar seus tributos. No entanto, a responsabilidade é própria, o que não é o caso do síndico, pois ele nada mais é que o representante de uma comunidade de condôminos perante os diversos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e, principalmente, diante dos órgão fiscalizadores. Assim, qualquer ação contra o condomínio terá como primeiro responsável o síndico.

É costume, em muitos condomínios, adquirir-se material, ferramentas, equipamentos eletrônicos ou mesmo executar benfeitorias sem o devido comprovante de fornecedor. Tudo no intuito de se reduzir os custos. Não avalia o síndico a sua responsabilidade no concernente ao recolhimento dos tributos pelos fornecedores e nem quanto à garantia do produto ou serviço perante os condôminos.

Luiz Franchin Jr. é Presidente da Academia de Ciências Contábeis do Paraná

Revista do CRC-PR - Julho de 2000

 

O Inadimplente e seus direitos no condomínio

O morador em dívida com o condomínio pode ou não usufruir das áreas de lazer?

A questão divide opiniões

Proibir os condôminos que estejam inadimplentes com a taxa do condomínio de utilizarem as áreas de lazer é uma prática comum e polêmica, cuja legalidade divide opiniões.O coordenador estadual do Procon-PR, Tércio Albuquerque, alerta que impedir que os devedores da taxa condominial e seus familiares usem quadras de esporte, churrasqueiras, saunas ou piscinas de um empreendimento,é uma prática irregular porque caracteriza discriminação contra os inadimplentes, o que fere a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso 3º.

Albuquerque orienta os síndicos e administradores para que utilizem contra os devedores apenas os instrumentos de sanção previstos na legislação - multas e juros - evitando a tomada de ações que possam ser questinadas judicialmente. "Conforme prevê a Lei 4.591, o síndico pode cobrar via judicial os débitos existentes", aconselha. Segundo o coordenador do Procon-PR, em caso de o condomínio insistir em proibir o uso das áreas de laser para coagir os moradores a pagar o que devem, o inadimplente pode entrar na Justiça para recuperar o direito de uso dos espaços comuns.


Polêmica

Entretanto, há quem discorde deste ponto de vista. O advogado Luiz Fernando Queiroz, especialista este tipo de legislação, considera que, excetuando-se os serviços essenciais, é correto que os inadimplentes sejam impedidos de gozar da estrutura oferecida pelos condomínios. Para Queiroz, a restrição é legal, desde que aprovada por dois terços dos moradores para constar na Convenção do Condomínio, ou pela maioria dos condôminos para estar presente no Regimento Interno do empreendimento o que vem sendo reconhecido por decisões judiciais.

O Advogado alerta que para ter validade, as restrições contra os inadimplentes não podem ser tomadas individualmente pelo síndico. Ele recomenda que cada sanção antes de vigorar seja aprovada em assembléia com a participação dos condôminos sob a pena de ser questionada judicialmente. "As restrições não podem ser tomadas ao mero arbítrio do síndico, podendo ser passível de revisão, cabendo recurso na assembléia, ou na Justiça", afirma.

Jornal Gazeta do Povo,
13 de Fevereiro de 2000


 

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