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.: REFIS FEDERAL

O programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei 9.964 de 10 de abril de 2000 e regulamentado pelo Decreto nº 3.431 de 24 de abril de 2000, destina-se a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Da administração do REFIS

A administração REFIS será exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação de procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente a:

  • expedir atos normativos necessários a execução do programa;
  • promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
  • homologar as opções pelo REFIS;
  • excluir do Programa os optante que descumprirem suas condições;

Do ingresso no REFIS

O ingresso o REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais.

O ingresso implica na inclusão da totalidade dos débitos, em nome da pessoa jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa jurídica e que por sua opção, venham a permanecer nessa situação.

Da formalização da opção

A formalização do REFIS poderá ser efetuada até 28 de abril de 2000, mediante utilização de Termo de Opção, conforme modelo aprovado pelo Comitê Gestor, que será obtido por meio da Internet.

Da consolidação dos débitos

Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção e abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de oficio, e a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária a época prevista.

Do pagamento dos débitos

Os débitos consolidados serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, e não inferior a:

  • zero virgula três por cento, no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
  • Zero virgula seis por cento, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base do lucro presumido;
  • Um virgula dois por cento, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, de transporte, de construção civil, de ensino e médico-hospitalares;

Da obrigações da pessoa jurídica optante

A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:

  • Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa, inclusive os confessados;
  • Autorização, no ato da opção, de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida durante o período em que a optante estiver submetida ao programa;
  • Acompanhamento fiscal especifico, com fornecimento periódico, em meio magnético de dados, inclusive os indiciários de receitas;
  • Aceitação pela e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
  • Cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o ITR;
  • Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, inclusive impostos de competência estadual e municipal devidos pelos optantes pelo SIMPLES.

Da homologação da opção

A homologação da opção pelo REFIS será efetiva pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção.

A homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio.

Das garantias

São as seguintes as modalidades de garantia que poderão ser oferecidas para garantia da manutenção no Programa.

  • fiança;
  • hipoteca;
  • penhor;
  • anticrese;
  • seguro;

Da exclusão do REFIS

A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

  • Inobservância de qualquer das exigências, contidas nas obrigações contidas pelas pessoas jurídicas optante;
  • Inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
  • Constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
  • Compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal;
  • Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
  • Concessão de medida cautelar fiscal;
  • Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita optante, mediante simulação de ato;
  • Declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
  • Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, e não incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de 30 dias, contado da ciência da referida decisão;
  • Arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta;
Suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não aferimento de receita bruta por nove meses consecutivos;

 


 

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