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.: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

FORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LUCRO PRESUMIDO

Conceito

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

O imposto de renda é devido trimestralmente à medida em que os lucros forem sendo auferidos.

Contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL

Aplicam-se à CSLL ( Lei nº7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.

Podem optar pelo lucro presumido

A partir do ano-calendário de 1999 podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 2.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividades no ano, se inferior a doze meses.

No ano de início de atividades, a pessoa jurídica pode optar pelo lucro presumido independentemente de limite de receita bruta.

Empresas impedidas de optar pelo lucro presumido

A partir do no ano-calendário de 1999 são obrigados à apuração do lucro real e, portanto, estão impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:

  1. cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite legal (R$ 24.000.000,00);
  • exercem atividades como bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimentos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores imobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta. (As empresas corretoras de seguros continuam autorizadas a optar pelo lucro presumido, visto que, para efeitos do Imposto de Renda, não se equiparam a empresas de seguros privados);
  • que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • que, devidamente autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda (calculados com base no lucro da exploração);
  • que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
  • que exerçam a atividade de factoring;
  • que explorem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. (As empresas que até o ano-calendário de 1998, realizaram venda de imóveis antes de concluído o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos que, contratualmente, ficaram obrigadas a realizar, somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário subsequente àquele em que as obras forem concluídas)

Não estão impedidas de optarem pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:

  1. constituídas sob a forma de sociedades por ações de capital aberto;
  • constituídas sob qualquer forma societária, de cuja capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
  • que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • cuja receita de venda de bens importados seja superior a 50% da receita bruta da atividade, nos casos em que esta seja superior a R$ 994.440,00.

Nota: Até o ano-calendário de 1998 estas empresas estavam impedidas de optar pelo lucro Presumido.

RECEITA BRUTA

Para fins de enquadramento no limite que autoriza a opção pelo lucro presumido, integram a receita bruta(MAJUR/98):

  1. as receitas provenientes da venda de produção de fabricação própria, da revenda de mercadorias, da prestação de serviços e de outras atividades compreendidas nos objetivos da pessoa jurídica, não computados os valores relativos:
  • às vendas canceladas (devoluções de vendas);
  • ao IPI cobrado destacadamente nas notas fiscais de vendas, no caso de empresa contribuinte desse imposto;
  • aos descontos concedidos incondicionalmente;
  1. as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos da empresa;
  2. os Ganhos de Capital;
  3. os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável;

Quando e como optar pelo lucro presumido

A opção pelo lucro presumido será manifestada por ocasião do pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido no primeiro trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil de abril.

Será considerada a formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do DARF, do código de receita próprio do imposto apurado pelo lucro presumido (2089).

No regime do lucro presumido a apuração do imposto será feita trimestralmente, por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro ou, por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades da pessoa jurídica.

A partir do ano-calendário de 1999, a opção pelo lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. Portanto, a partir deste ano, depois de iniciado o pagamento do imposto com base no lucro presumido, não será mais admitida a mudança para o regime do lucro real, em relação a mesmo ano-calendário.

Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta (IRPJ)

O lucro presumido será determinado aplicando-se, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou produtos e de prestação de serviços, apurados trimestralmente, os percentuais constantes na tabela seguinte, conforme a atividade que gerou:

Atividades geradoras de Receitas

Percentuais

  • Revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

1,6%

  • Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo)
  • Transporte de Cargas
  • Serviços hospitalares
  • Atividade rural
  • Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
  • Atividades imobiliárias (Quando for permitido)
  • Construção por empreitada, quando houver o emprego de materiais próprios, em qualquer Quantidade
  • Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual específico

8,0%

  • Serviços de transportes (exceto o de cargas)
  • Outros serviços (exceto hospitalares, de transportes e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00

16%

  • Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas
  • Intermediação de negócios
  • Administração, locação ou cessão de bens, imóveis e móveis, e diretos de qualquer natureza
  • Serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra

2%

No caso da exploração de atividades diversificadas, será aplicado o percentual respectivo de cada atividade.

Prestadoras de serviços de pequeno porte

A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no ano em curso, no ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, observando-se o seguinte:

  1. se a sua receita bruta acumulada, até qualquer um dos trimestre, ultrapassar o limite de R$120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário, devendo-se fazer o recolhimento das diferenças do imposto, apurado em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre da verificação do excesso;
  • as diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado acima não sofrerá acréscimos moratórios;
  • a partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto não ultrapassar o limite de R$ 120.000,00.

Cálculo do imposto (IRPJ)

O Imposto é trimestral, aplicando-se a alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumido apurado no trimestre, e o adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 ou, no caso de início ou encerramento de atividades no trimestre, ao limite equivalente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.

Deduções do Imposto devido:

O Imposto de Renda retido na fonte ou pago sobre as receitas computadas na determinação da base de cálculo do imposto trimestral.

É proibida dedução de quaisquer incentivos fiscais no imposto devido com base no lucro presumido.

Exemplo:

Uma empresa, optante pela tributação com base no lucro presumido, percebeu receita de vendas de mercadorias, no valor total de R$ 700.000,00, e receita de prestação de serviços, no valor total de R$ 50.000,00. Obteve, ainda rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de R$ 4.000,00 (sobre os quais foi retido o Imposto de Renda na fonte de R$ 800,00). E, apurou um ganho de capital de R$ 16.000,00, na venda de bens do ativo permanente.

Considerando-se que os percentuais aplicáveis sobre as receitas são de 8% sobre a receita de venda de mercadorias e 32% sobre a receita de prestação de serviços, teremos:

Determinação da base de cálculo:

R$ 700.000,00 x 8%..................... = R$ 56.000,00

R$ 50.000,00 x 32%..................... = R$ 16.000,00

Sub-total................................... = R$ 72.000,00

Rendimentos de aplicações financeiras

de renda fixa.............................. =  R$ 4.000,00

Ganhos de Capital....................... = R$ 16.000,00

Sub-total.............................. R$ 20.000,00

Base de cálculo do Imposto trimestral.. R$ 92.000,00

Imposto Devido:

Imposto Normal (R$ 92.000,00 x 15%).... R$ 13.800,00

Adicional (R$ 32.000,00 x 10%)......... R$ 3.200,00

Total do Imposto Devido................ R$ 17.000,00

IRRF sobre receitas computadas na base

De cálculo trimestral.................. (R$ 800,00)

IMPOSTO LÍQUIDO A PAGAR................ R$ 16.200,00

No preenchimento do DARF deve ser utilizado (no campo 04) o código 2089.

Contribuição social

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida pelas empresas submetidas à apuração do Imposto de Renda com base no lucro presumido corresponderá ao somatório dos seguintes valores, apurados em cada trimestre:

  1. 12% da receita bruta da venda de mercadorias/produtos e/ou da prestação de serviços, na forma definida pela legislação do Imposto de Renda;
  2. ganhos de capital (lucros) na alienação de bens do ativo permanente e todas as demais receitas.

Exemplo:

Reportando-nos ao exemplo anterior, teremos:

R$ 750.000,00 x 12%...................... = R$ 90.000,00

Rendimentos de aplicações financeiras

De Renda Fixa................................ = R$ 4.000,00

Ganhos de Capital........................... = R$ 16.000,00

Base de Cálculo da Contribuição........ = R$ 110.000,00

Contribuição devida: R$ 110.000,00 x 9% = R$ 9.900,00

No preenchimento do DARF deve ser utilizado (no campo 04) o código 2372.

Lucro Real

Conceito

a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro real é feita na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº28, de 1978, e demais atos legais e infralegais posteriores.

A partir do ano-calendário de 1997, como regra geral, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas passou a ser determinado trimestralmente, com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, ressalvados os casos de incorporação, fusão ou encerramento de atividades, nos quais a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento (art. 1º da Lei nº 9.430/96).

Todavia, alternativamente à apuração trimestral, as pessoas jurídicas podem optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, observado o seguinte (arts.2º e 3º da Lei 9.430/96):

  1. essa opção deverá ser manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou ao de início das atividades;

·     o exercício dessa opção implica, por si só, a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento das atividades, ficando a empresa impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das outras situações que obrigam à apuração do lucro real.

Estimativa

Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta

O lucro estimado de cada mês será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida na(s) atividade(s) que constitua(m) o objeto da empresa, dos seguintes percentuais:

Atividades geradoras de Receitas

Percentuais

  • Revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburente e gás natural

1,6%

  • Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo)
  • Transporte de Cargas
  • Serviços hospitalares
  • Atividade rural
  • Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
  • Atividades imobiliárias (quando for permitido)
  • Construção por empreitada, quando houver o emprego de materiais próprios, em qualquer Quantidade
  • Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual
  • específico

8,0%

  • Serviços de transportes (exceto o de cargas)
  • Outros serviços (exceto hospitalares, de transportes e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00

16%

  • Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas
  • Intermediação de negócios
  • Administração, locação ou cessão de bens, imóveis e móveis, e diretos de Qualquer natureza
  • Serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra

32%

Suspensão ou redução de pagamentos

As pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa podem, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos, observando-se certos procedimentos, tais como:

  1. Suspender o pagamento do Imposto relativo ao mês em que levantar balanço ou balancete, quando o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do ano-calendário em curso, até esse mês, for igual ou inferior à soma do imposto pago, correspondente aos meses anteriores do mesmo ano-calendário;
  2. Reduzir o valor do imposto a pagar ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido sobre o lucro real do ano-calendário em curso, até o mês em que levantar balanço ou balancete, e a soma do imposto pago, correspondente aos meses anteriores do mesmo ano-calendário.

Os balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do Imposto de Renda devem compreender, sempre, o período de 1º de Janeiro do ano-calendário em curso (ou o dia de início das atividades, se dentro do ano em curso) até o último dia do mês cujo imposto se pretenda suspender ou reduzir.

Para fins de determinação do resultado, é necessário o levantamento dos estoques existentes na data dos balanços ou balancetes que objetivem a suspensão ou redução do Imposto de Renda. Porém, as empresas que mantiverem registro permanente de estoques, somente ficam obrigadas a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, por ocasião do balanço anual, em 31 de dezembro, ou na data de encerramento das atividades. Sendo assim, a existência de registro permanente de estoques, dispensa o levantamento físico dos estoques por ocasião dos balanços ou balancetes elaborados nos meses de janeiro a novembro. Em qualquer caso, nos balanços ou balancetes de suspensão ou redução levantados de janeiro a novembro, é dispensada a escrituração do Livro de Registro de Inventário.

Mesmo que o Imposto de Renda e a Contribuição Social devidos mensalmente sejam pagos com valor reduzido, no campo 04 do DARF deve ser indicado o código correspondente ao imposto e à contribuição por estimativa:

  1. Imposto de Renda
  • pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real:
  • entidades financeiras: 2039
  • demais pessoas jurídicas: 2362
  • pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real: 5993;
  • Refere-se a pessoas jurídicas que não seriam obrigadas à apuração do lucro real se não houvessem optado pelo pagamento mensal, já que a opção por essa forma de pagamento, por si só, implica a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real.
  1. Contribuição Social
  • entidades financeiras: 2469;
  • demais empresas: 2484;

Apuração do lucro real

O resultado apurado nos balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do imposto deverá ser ajustado, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), por todas as adições, exclusões e compensações determinadas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.

Base de cálculo do I.R

Lucro Líquido antes do I.R.

ADIÇÕES:

  • Multas Indedutíveis
  • Excesso Provisões
  • Excesso Doações
  • REP Negativo
  • Brindes
  • Realização da Reserva de Reavaliação
  • Leasing
  • Ticktes
  • Prejuízo Não Operacional
  • Aluguel de bens dos sócios(qdo.>mercado)
  • Furtos Cometidos por sócios da empresa
  • Despesas c/Combustíveis utilizada em veículos que não seja para transporte de mercadorias, ou seja, veículo que os sócios ou empregados se utilizam para se deslocarem de casa para o escritório
  • Despesas .c/Refeições dos Sócios, etc.

EXCLUSÕES:

  • REP Positivo
  • Depreciação Acelerada

= Lucro Real do Exercício

(-)COMPENSAÇÕES:

  • Prejuízos fiscais de exercícios anteriores (limitado a 30 % do lucro real reajustado do período)

CÁLCULO DO I.R.

15% sobre o Lucro Real reajustado pelas adições, exclusões e compensações

10% sobre o lucro que ultrapassar a 240.000,00 ano.

(-) Incentivos Fiscais

-PAT = 15% - limitado ind. a 4% sobre IR alíquota normal.

(-) I.R. Retido na Fonte

= IRPJ A RECOLHER

Base cálculo contribuição social

Lucro antes da Contribuição. Social

ADIÇÕES:

  • Excesso Provisões
  • REP Negativo
  • Leasing e Aluguel bens móveis não relacionados com a atividade da empresa.
  • Depreciação de bens não relacionados com a atividade da empresa.
  • Alimentação sócios, acionistas, adm.
  • Doações a entidades não cadastradas
  • Brindes

EXCLUSÕES:

  • REP Positivo

(-) COMPENSAÇÃO

Base e Cálculo Negativa de Períodos Anteriores (limitada a 30% do lucro antes da Contribuição Social):

= BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Contribuição Social devida = 9%

Exemplo:

Tomando-se como exemplo, uma empresa, que em determinado mês, auferiu receita de vendas de mercadorias, no valor total de R$ 630.000,00, e receita de prestação de serviços, no total de R$ 160.000,00, sem inclusão do IPI e líquidas de descontos incondicionais e de devoluções feitas por clientes. Obteve um ganho de capital de R$ 60.000,00, na alienação de bens do ativo imobilizado, não auferindo nenhuma outra receita ou rendimento que deva ser incluída na base de cálculo do imposto mensal.

Admitindo-se que os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta, no cálculo do lucro bruto estimado, sejam de 8% sobre a receita de vendas de mercadorias e 32% sobre a receita de prestação de serviços, teremos:

  1. Determinação da base de cálculo:

R$ 630.000,00 x 8%.......................... = R$ 50.400,00

R$ 160.000,00x 32%.......................... = R$ 51.200,00

Ganho de Capital............................... = R$ 60.000,00

Base de Cálculo do Imposto Mensal....... = R$ 161.600,00

  1. Cálculo do Imposto devido:

Imposto Normal: R$ 161.600,00 x 15%... = R$ 24.240,00

Adicional: R$ 141.600,00 x 10%............ = R$ 14.160,00

Imposto e Adicional devidos................. = R$ 38.400,00

  1. Considerando-se que a empresa tem direito à dedução do incentivo do PAT pelo limite máximo admitido e não sofreu desconto do imposto na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto mensal:

Imposto e adicional devidos............. = R$ 38.400,00

Deduções: PAT: R$ 24.240,00 x 4%........ = (R$ 969,60)

Imposto Líquido a pagar................. = R$ 37.430,40

Exemplo da Suspensão do Pagamento:

Admitindo-se que uma empresa pagou por estimativa, nos meses de fevereiro a junho, o imposto devido nos meses de janeiro a maio, no valor de R$ 64.000,00. Em 30 de Junho, levantou um balanço com base no qual determinou o lucro real do período de 1º de janeiro a 30 de junho, no valor de R$ 340.000,00. E sofreu retenção do Imposto de Renda na fonte, no valor de R$ 8.000,00, sobre receitas computadas no lucro real apurado em 30 de junho e tem direito à dedução do incentivo do PAT, no limite máximo admitido (4% do imposto normal devido), teremos:

Imposto devido no período em curso:

Imposto normal: R$ 340.000,00 x 15% = R$ 51.000,00
Adicional: R$ 220.000,00 x 10%
(R$ 340.000,00 – R$ 120.000,00) = R$ 22.000,00

Imposto e adicional devido = R$ 73.000,00
Dedução do Incentivo do PAT:

R$ 51.000,00 x 4% = (R$ 2.040,00)

Imposto devido no período, líquido

Do PAT = R$ 70.960,00

Deduções do Imposto pago no período:

Imposto pago por estimativa nos meses
de fevereiro a junho, relativo aos

meses de janeiro a maio.......... = (R$64.000,00)

Imposto retido na fonte.......... = (R$ 8.000,00)
Excesso de pagamento verificado = (R$ 1.040,00)

Neste caso, poderá ser suspenso o pagamento do imposto mensal relativo ao mês de junho, que seria pago em julho, porque o valor acumulado pago até junho supera o valor do imposto efetivamente devido sobre o lucro real apurado até esse mês.

Agora, partindo-se da hipótese de que não existem os R$ 8.000,00 de Imposto de Renda Retido na Fonte a compensar, temos a seguinte situação:

Imposto devido no período em curso,
Líquido do PAT...................... = R$ 70.000,00
Imposto pago no período............. = (R$64.000,00)
Saldo a pagar....................... = R$ 6.960,00


Neste caso, supondo-se que o imposto calculado por estimativa no mês de junho seja de R$ 12.000,00, o seu pagamento em julho poderá limitar-se a R$ 6.960,00, que é o saldo a pagar do imposto efetivamente devido até o mês de junho

 


 

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