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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Empresas tributadas pelo Lucro Real

Na distribuição de lucros ou dividendos para os sócios domiciliados no país, as empresas deverão observar o período de apuração dos resultados, tendo em vista que a tributação destes lucros , varia de acordo com a época.

Resultados apurados no período de 01.01.89 a 31.12.92

Os lucros apurados neste período foram tributados à alíquota de 8%, considerado exclusivo na fonte, conforme art. 35 da Lei nº7.713/88.

Desta forma , na distribuição de lucros ou dividendos com base nos resultados apurados no período de 01.01.89 a 31.12.92 e tributados com o imposto na fonte de 8%, não ocorrerá nova tributação (art. 660 do RIR/99)

Resultados apurados em 1993

Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Art. 75 da Lei nº 8.383, de 30.12.91).

Resultados apurados em 1994 e 1995

Os lucros e dividendos distribuídos com base nos resultados apurados no período de 01.01.94 a 31.12.95 tem incidência de imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%(Lei nº 8.849, de 28.01.94, alterada pela Lei nº9.064, de 28.08.95). O imposto descontado na fonte será considerado:

à opção da pessoa física beneficiária, como exclusivo na fonte ou como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos;

como antecipação compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de lucros e dividendos;

exclusivo na fonte no demais casos.

Resultados apurados a partir de 01.01.96

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art.10).

Empresas tributadas pelo Lucro Presumido

Resultados apurados no período de 01.01.93 a 31.12.95

Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20 e Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).

NOTA: Os lucros e dividendos distribuídos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas (art. 610 do RIR/99).

Resultados apurados a partir de 01.01.96

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no Pais (Lei nº 9.249, de 26.12.95).

As empresas tributadas com base no lucro presumido, poderão distribuir, a título de lucros, sem incidência do imposto, o valor da diferença entre o lucro presumido deduzido do valor resultante do somatório do imposto de renda da pessoa jurídica, da contribuição social sobre o lucro, da COFINS e do PIS( ADN nº 04, de 29/02/96).

Também poderá ser distribuída sem incidência de imposto, a parcela de lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observãncia da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto com base no lucro presumido (§ 2º do art. 51 da IN nº 11, de 21.02.96).

OBSERVAÇÃO: O art. 52 da lei nº 8.212/91 (custeio do INSS) proíbe a distribuição de lucros aos sócios quando a empresa encontrar-se em débito para com o INSS. A infração sujeita a empresa a multa de 50% sobre o valor distribuído

 


 

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