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.:
ICMS

É o imposto sobre circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei 11.580/96 ):

  1. da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
  2. do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
  3. da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;
  4. da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado
    pelo estabelecimento transmitente;
  5. do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
  6. do ato final do transporte iniciado no exterior;
  7. das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
    recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  8. do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de
competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

  1. do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
  2. do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
  3. da aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;
  4. da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
    de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;
  5. da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja
    vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

§ 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se
ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX , após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados
do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do
comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvadas as hipóteses do art. 57, inciso
VI, alínea "a" e § 13.

Nova redação dada ao § 2º pelo art. 1º, alteração 38ª, do Decreto n. 2.966, de 1º.04.97, produzindo efeitos a partir de
1º.04.97, no que se refere a GIA/ICMS e GIAR/ICMS, e, a partir de 1º.05.97, no que se refere aos documentos GR-PR,
ECC e FACC.

Redação original em vigor no período de 1º.11.96 a 31.03.97, no que se refere a GIA/ICMS e GIAR/ICMS, e, de
1º.11.96 a 30.04.97, no que se refere aos documentos GR-PR, ECC e FACC:

"§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem
importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará
mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvadas
as hipóteses do art. 57, inciso VI, alínea "a", item 1, alínea "b", item 1, e § 13."

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto,
a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 4º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13 , nos casos de venda
ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

§ 5º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art. 51 da Lei 11.580/96 ):

  1. o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
  2. a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não
    contabilizados;
  3. diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado
    na escrita fiscal;
  4. a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;
  5. a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
  6. a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal
    ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de
    forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
  7. a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;
  8. a superavaliação do estoque inventariado.
  9.  

BASE DE CALCULO

  1.  nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I , III e IV do art. 5º , o valor da operação;
  2. na hipótese do inciso II do art. 5º , o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
  3. na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
  4. no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º:

a.  o valor da operação, na hipótese da alínea "a";

b.   o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b" ;

  1. na hipótese do inciso IX do art. 5º , a soma das seguintes parcelas:

a.   valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;

b.   imposto de importação;

c.   imposto sobre produtos industrializados;

d.   imposto sobre operações de câmbio;

e.   quaisquer despesas aduaneiras;

  1. na hipótese do inciso X do art. 5º , o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos
    relacionados com a sua utilização;
  2. na hipótese do inciso XI do art. 5º , o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre
    produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
  3. na hipótese do inciso XII do art. 5º , o valor da operação de que decorrer a entrada;
  4. na hipótese do inciso XIII do art. 5º , o valor da prestação na unidade federada de origem.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

  1. o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
  2. o valor correspondente a:
  3. seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim
    entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
  4. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:

  1. do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
    à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
  2. correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de
    seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato
    gerador do tributo;
  3. do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final,
    pessoa física, desde que:

1.   haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço a vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;

2.   o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista.

  1. correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

A alínea "d" foi acrescentada pelo art. 1º, alteração 547ª, do Decreto n. 1.897, de 29.03.2000, produzindo efeitos a
partir de 27.03.2000.

§ 3º No caso do inciso IX , o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base
de cálculo do imposto é:

  1. o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  2. o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
    acondicionamento;
  3. tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da
efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, de que trata o
art. 64.

§ 7º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior:

  1. ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná -
    GR-PR, por ocasião do faturamento;

Nova redação dada à alínea "a" pelo art. 1º, alteração 39ª, do Decreto n. 2.966, de 1º.04.97, produzindo efeitos a
partir de 1º.04.97, no que se refere a GIA/ICMS e GIAR/ICMS, e, a partir de 1º.05.97, no que se refere aos documentos
GR-PR, ECC e FACC.

Redação original em vigor no período de 1º.11.96 a 31.03.97, no que se refere a GIA/ICMS e GIAR/ICMS, e, de
1º.11.96 a 30.04.97, no que se refere aos documentos GR-PR, ECC e FACC:

  1. ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião do
    faturamento;
  2. quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês.

§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas
à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.

§ 9º Para fins do disposto na alínea "c" do § 2º deste artigo:

  1. a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada, nos termos do item 2 , não
    será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente;
  2. os acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em função do prazo médio de pagamento, que será
    definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a quinze;
  3. sempre que o prazo médio diferir de intervalos de quinze dias, o resultado deverá ser arredondado para o limite mais
    próximo, e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o intervalo imediatamente posterior;
  4. o valor da parcela a vista, se houver, será incluído no cálculo do prazo médio de pagamento;
  5. a condição a que se refere o item 1 poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda.
  6. a base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior:

1.   ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;

2.   ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente;

3.   ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade dos incisos anteriores;

  1. não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras
    obrigações relativas às vendas a prestação fixadas em legislação específica.

§ 10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do
serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura
e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem
o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/98).

O § 10 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 340ª, do Decreto n. 4.677, de 12.08.98, produzindo efeitos a partir de
29.06.98.

ALÍQUOTAS

As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:

  1. alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

a.  álcool anidro para fins combustíveis;

b.   armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

c.   asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

d.   bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;

e.   embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

f.    energia elétrica;

g.   fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH;

h.   gasolina;

i.     peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH;

j.    perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;

k.   prestações de serviços de telefonia;

  1. alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

a.   animais vivos;

b.   calcário e gesso;

c.   farinha de trigo;

d.   máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;

e.   massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local;

f.    óleo diesel;

g.   os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

1.   abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

2.   batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;

3.   cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor,

4.   endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;

5.   feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;

6.     gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

7.     hortelã;

8.     inhame;

9.     jiló;

10.  leite, lenha, lentilha, losna;

11.  macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca,   
 manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e   
 em grão, morango, mostarda;

12.  nabo e nabiça;

13.  ovos de aves;

14.  palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados,  
 pepino, pimentão, pimenta;

15.  quiabo;

16.  rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, 
 repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

17.  salsão, salsa, segurelha, sorgo;

18.  taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

19.  vagem;

  1. produtos classificados na posição 1905 da NBM/SH;
  2. refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
  3. semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
  4. serviços de transporte;
  5. tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;
  6. tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;
  7. veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.231001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;
  1. alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:
  1. fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
  2. gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
  3. produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996;
  4. fios e tecidos de seda, promovidas por estabelecimento industrial-fabricante localizado neste Estado;
  1. alíquota de 17% para demais serviços, bens e mercadorias.

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

a.   o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;

b.   da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

c.   da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

d.   o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que não contribuinte do imposto.

§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "o" do inciso II deste artigo, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

  1. em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;
  2. no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
  3. na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 3º A aplicação da alíquota prevista na alínea "c" do inciso III deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

  1. com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
  2. com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso III deste artigo.

Art. 16. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei 11.580/96):
Nota:
1 - Nova redação dada aos incisos I e II pelo art. 1º, alteração 1ª, do Decreto n. 2.844, de 03.02.97, produzindo efeitos a partir de 16.12.96.

12% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

Redação original em vigor no período de 1º.11.96 a 15.12.96:

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior."
Nota:

1 - O inciso III foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 1ª, do Decreto n. 2.844, de 03.02.97, DOE 03.02.97, Vigência 16.12.96.
III - 4% nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução n. 95/96 do Senado Federal).

MULTAS/JUROS

Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado
monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral (art. 37 da Lei 11.580/96 ).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor da Unidade Fiscal de Referência ou outro índice que preserve
adequadamente o valor real do imposto.

§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice.

§ 3º Visando a uniformização do cálculo da atualização monetária do crédito tributário, a Fazenda poderá optar pelo índice
fixado pela União na cobrança dos impostos federais.

§ 4º A Secretaria da Fazenda divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.

§ 5º Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização
monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.

§ 6º Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até a data da celebração do respectivo termo de
acordo e, a partir desta, até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 7º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em
que ocorreu aquele pagamento.

§ 8º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados, nos
termos definidos neste Regulamento, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo
pagamento.

DOS JUROS DE MORA

crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas
mensalmente, ao mês ou fração (art. 38 da Lei 11.580/96 ).

§ 1º Será de 1% ao mês ou fração o percentual de juros de mora (art. 1º da Lei n. 12.321/98):

  1. até cento e oitenta dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja
    pago ou parcelado;
  2. relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Nova redação dada ao § 1º pelo art. 1º, alteração 353ª, do Decreto n. 4.802, de 22.09.98, produzindo efeitos a partir
de 14.09.98.

Redação original em vigor no período de 1º.11.96 a 13.09.98

"§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por
cento)."

§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida
no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

§ 3° Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo,
observado o disposto no § 1º , e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

  1. o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
  2. índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês
    da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 7º Aos parcelamentos deferidos no prazo de que trata a alínea "a" do § 1º , em relação às parcelas cujo pagamento ocorra
após 180 dias do vencimento do crédito originário objeto do parcelamento, serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa
referencial do SELIC, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do § 1º.

O § 7º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 429ª, do Decreto n. 1.012, de 28.06.99, produzindo efeitos a partir de
1º.07.99.

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Sem dúvida a relação jurídica existente entre o Estado e o contribuinte é uma relação pessoal e obrigacional. Contudo, essa obrigação não decorre de contrato; mas sim da lei. Assim, o Estado tem a prerrogativa de exigir o tributo face à sua soberania.
Aliás, devemos observar que o Estado não só tem a prerrogativa; mas, também , tem a obrigação de exigir o tributo, pois que a Administração Pública, neste mister, exerce atividade plenamente vinculada à lei.

No exercício dessa atividade o Estado poderá exigir o tributo se existir e estiver completa a obrigação tributária, a qual segundo o artigo 113 do CTN pode ser:

  • Principal: surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente .
  • Acessória: decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Obs. Apenas por sua inobservância converte-se em obrigação principal quanto a penalidade aplicada.

Para que exista a obrigação tributária necessariamente devem estar presentes todos os seus elementos, quais sejam:

Lei - Em decorrência do princípio da legalidade, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
De igual forma, na legalidade tributária, o Estado não pode exigir tributo ou aumentá-lo sem existir previamente a lei (CF. Art. 150, I, e CNT, art. 97)

Sujeito ativo - É a entidade tributante que, por forca do sistema tributário, tem a competência e a obrigação de exigir o tributo. É a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Sujeito Passivo - a) da obrigação principal - é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

Pode ser :

Contribuinte: guarda relação direta com a situação que gera o fato gerador.

Responsável : sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

b) da obrigação acessória - é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Fato gerador - Concretiza a obrigação tributária prevista de forma abstrata na lei.

a) da obrigação principal - é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência

b) da obrigação acessória - é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impões a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Base de Cálculo - É o valor do bem, da operação ou da prestação, sobre o qual será calculado o tributo a pagar.

Alíquota - É o percentual que, aplicado a base de cálculo, resultará no "quantum" do tributo a ser pago.
A mudança de alíquota, por constituir majoração ou redução de tributo, só pode ocorrer através de lei, segundo o artigo 97 do CTN. Há ressalva em relação ao IPI e aos impostos de Importação e Exportação.

NÃO - INCIDÊNCIA

Dentre as limitações do Estado ao poder de tributar está a não-incidência, que pode ser:

a) não-incidência pura e simples: Em razão de não ter se verificado aquela situação que lei considera como necessárias e suficiente à ocorrência do fato gerador.
b) não-incidência juridicamente qualificada: É a não-incidência por disposição constitucional ou imunidade tributária, em razão de a constituição suprimir a competência impositiva ou o poder de tributar quando verificar certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas na carta Constitucional .

IMUNIDADE

A imunidade tributária é uma forma de não-incidência do tributo por força do mandamento constitucional, pelo que não chega a ocorrer o fato gerador, a obrigação tributária não se instaura e o tributo não é devido.

Obs. A imunidade constitucional é relativa à espécie tributária imposto.

ISENÇÃO

Benefício originário de lei concedido pelo Estado, por razões econômicas, políticas ou sociais, dispensando o pagamento do tributo.
Há a incidência do tributo, ocorre o fato gerador e se forma a obrigação tributária , sendo devido o tributo. Mas, por disposição de lei o contribuinte é dispensado de seu pagamento.

SUSPENSÃO

A suspensão é um benefício semelhante à isenção, porém condicionado a fato futuro.
Encontram-se presentes todos os elementos da obrigação tributária e, portanto, é devido o tributo. Mas, o Estado, por razões políticos fiscais suspende a exigibilidade do tributo até um determinado momento previsto em lei.

DIFERIMENTO

É o adiamento ou a postergação do pagamento do tributo para uma fase ou situação posterior.
Verifica-se no ICMS. A este imposto aplica-se o princípio da não-cumulatividade e, assim, o imposto é transferido de um para outro contribuinte pelo sistema crédito/débito. O estado, então visando não onerar demasiadamente as mercadorias ou serviços tributando-os a cada operação ou prestação, posterga a exigência do imposto para uma etapa de circulação pré- determinada.

ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação .

Natureza jurídica: Imposto indireto ( repercussão em várias etapas)
Imposto sobre a produção e circulação.
Competência: Estados e Distritos Federal (CF art. 155)
Não-cumulatividade: ( CF art. 155, #2º. I)
Seletividade : (CF. Art. 155, # 2º , III )

Conselho regional de contabilidade do Paraná
Sindicato dos Contabilistas do Paraná -SESCAP- PR
Junho -1996

 


 

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