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.: CONVENÇÃO CONDOMINIAL

A Convenção de condomínio é a mais importante norma condominial, é a própria constituição do condomínio, é sua lei maior. Devendo ser elaborada pelos condôminos, deve conter todas as diretrizes condominiais, de conformidade com as peculiaridades de cada edifício ou edificação, assim como, de conformidade com a condição social e econômica dos condôminos. Contudo, se os condôminos permanecerem inertes, sem agilizar a mencionada convenção, prevalecerá aquela que foi depositada por ocasião da incorporação.

Por isto é importante que, já no primeiro momento, os condôminos se reúnam em Assembléia, elaborem a convenção que lhes for mais conveniente, para não se submeterem a uma norma elaborada aleatoriamente, que, muitas vezes, não satisfaça a vontade dos reais detentores do condomínio. Alerte-se que é muito mais fácil elaborar e aprovar uma convenção, que, posteriormente, mudá-la.

A Convenção de Condomínio deverá ser aprovada por 2/3 dos adquirentes, dispensando-se até mesmo a Assembléia Geral. Aprovada a Convenção, deve a mesma ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para que passe a vigorar judicialmente.

Por sua vez, a liberdade da Convenção encontra as restrições legais no art. 9º, § 3º da Lei nº 4.591/64, cujas normas são requisitos essenciais daquele instrumento, a saber:

  • Definições precisas das partes comuns e partes individuais de edifício;
  • Destinação exclusiva das unidades autônomas e das partes comuns;
  • Modo de uso da coisa e serviços comuns, podendo o regimento interno, detalhar com mais precisão tais coisas;
  • Rateio das despesas, quer ordinárias, quer extraordinárias, conforme prevê a lei do inquilinato, subsidiária da norma condominial, bem como o fundo de reserva;
  • Forma de eleição do conselho diretivo do condomínio (síndico, subsíndico, conselho consultivo, etc);
  • Remuneração e atribuições dos dirigentes do condomínio;
  • Prazo e forma das assembléias;
Forma e quorum para as diversas assembléias e reuniões do condomínio.


 

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