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.: REGIMENTO INTERNO

Este pode estar inserido na própria convenção, assim como pode ser elaborado em documento à parte.

O Regimento Interno, que não pode contrariar a convenção, nada mais é que uma reguladora daquela, visando a convivência harmônica do condomínio, assim como os direitos e obrigações cotidianos para tal vivência.

Apesar da opção dada pela lei, é preferível que o Regimento Interno à parte da Convenção de Condomínio, pelo fato que qualquer alteração nesta, deve ser registrada no Cartório de Imóveis; o Regimento, por sua vez, se fora do âmbito convencional, pode ser alterado pelos condôminos, sem qualquer registro subseqüente. Cabe ressaltar, que o Regimento Interno, tanto pode ser aprovado por deliberação da Assembléia Geral, como através de contrato acordado por tantos condôminos, quantos exigir a Convenção. Neste sentido, devem os condôminos preocuparem-se em fixar um quorum bastante rígido para não permitir alterações espúrias, assim como bastante flexível a permiti-las, quando necessárias, tudo dependendo, evidentemente do número de condôminos existentes no condomínio.

O Regimento Interno do Condomínio, não pode invadir o campo de competência da convenção de condomínio, disciplinando assuntos que não lhe dizem respeito. No podendo, por exemplo, determinar o modo de rateio das despesas, modificar a destinação de parte ou de todo o condomínio, ampliar ou reduzir os poderes do síndico, dispor sobre a forma de convocação de assembléias, alterar qualquer norma prevista na convenção, infringir qualquer preceito legal.

É competência do Regimento Interno, entre outras, as seguintes atribuições:

  • Disciplinar o uso das áreas de recreação e lazer;
  • Disciplinar a forma e horário de mudanças, ou qualquer transporte de alta escala;
  • Orientar sobre o tratamento de jardins e áreas verdes;
  • Determinar a forma e uso das áreas comuns;
  • Disciplinar o uso interno das unidades autônomas que possam trazer prejuízo, de qualquer forma, tanto à segurança do condomínio, quanto ao bem estar dos demais condôminos;
  • Utilização de objetos que possam afetar a saúde, tranqüilidade e segurança dos demais moradores;
  • Disciplinar o horário de ruídos, por qualquer aparelho, seja de som ou outro tipo, que possa afetar o sossego dos demais moradores;
  • Proibir o uso de sacadas ou janelas, para secar ou bater roupas, lençóis, tapetes, etc.;
  • Disciplinar ou proibir a manutenção de animais na unidade autônoma;
  • Proibir instalações elétricas que possam trazer sobrecargas para o edifício;
  • Realizar encontros ou festas nas unidades autônomas, perturbando o sossego dos demais moradores;
  • Proibir o uso nocivo das áreas comuns;
  • Disciplinar e limitar o uso de fogão, determinando-lhes a espécie;
  • Proibir a colocação de vasos, antenas, varais, etc. na parte externa da unidade autônoma;
  • Proibir a utilização para uso próprio dos funcionários do condomínio;
  • Proibir que jogue na áreas comuns, verdes, ou outras quaisquer do condomínio, quer diretamente, quer pelas janelas e portas, de cigarros, lixos, etc.;
  • Proibir a colocação de cartazes de qualquer tipo, na parte externa da unidade autônoma, sem concordância prévia do síndico;
  • Utilizar do condomínio para fins estranhos aos objetivos condominiais;
  • Fixar e aplicar as multas aos condôminos inadimplentes e nocivos;
  • Regulamentar o uso das vagas de garagem, conforme forem dispostas no memorial de construção.

Também, pode o Regimento Interno determinar os deveres dos condôminos, visando o bem estar social, tais como:

  • acatar as decisões dos dirigentes do condomínio, desde que legais e justas;
  • observar os princípios da moralidade, respeito e decência, no interior do edifício;
  • tratar com respeito os funcionários do condomínio;
  • notificar imediatamente enfermidades graves e contagiosas, havidas em seu apartamento, ao síndico ou eventual substituto;
  • permitir a entrada em sua unidade autônoma, de representantes do condomínio, devidamente autorizadas, ou funcionários do Poder Público, quando necessários para alguma fiscalização, inspeção ou medidas relacionadas ao interesse coletivo;
  • pagar todas as contribuições condominiais, assim como taxas exclusivas de sua unidade autônoma;
fazer os consertos e reparos necessários em equipamentos ou dependências de sua unidade autônoma, por sua conta e risco, que possam advir prejuízo a vizinhos ou à coletividade condominial.


 

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